Pedido de vista suspende julgamento de habeas para acusado de portar munição de arma de fogo

Após o voto do relator, ministro Eros Grau, e do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, ambos indeferindo o pedido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 90075, requerido pela defesa de acusado de porte de munição de arma de fogo. Diante da peculiaridade do caso, que trata de porte de munição sem arma (no Plenário discute-se o porte de arma sem munição), o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.
O habeas foi impetrado em favor de C.L.contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido idêntico impetrado naquele tribunal. O STJ entendeu que da mesma forma que o “porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, cuja potencialidade lesiva é equivalente, não há como considerar atípico o porte de munição”.
À época da impetração do habeas, o então procurador-geral da República Cláudio Fonteles emitiu parecer em sentido contrário ao entendimento dos ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Ele considerou que “se o agente traz consigo a munição, mas não tem a arma de fogo, não há artefato idôneo a produzir disparo e, por isso, não se realiza a figura típica, vez que não se vislumbra lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico”.
No julgamento anterior, após o voto do ministro-relator Eros Grau, que negou o habeas, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Hoje (5) proferiu seu voto no mesmo sentido do voto do relator. Para ele, “o crime de porte de munição é de perigo abstrato, não fere as normas constitucionais e nem padece de vícios de tipicidade” (artigo 14, da Lei 10826/2003). De acordo com Joaquim Barbosa, a inspiração do legislador foi a de controlar armas e ‘munições’, reprimindo o comércio ilegal e o contrabando, além de combater o porte ilícito e responsabilizar os comerciantes, impedindo que as armas apreendidas voltem ao mercado.
O ministro lembrou que é dever do estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública, apesar das discussões sobre a “intervenção mínima no direito penal”. De acordo com doutrina sobre o tema, ao impor normas para redução do uso de armas pelos cidadãos, o próprio estado passa a ser responsável pela segurança pública, limitando a fabricação, o uso e o porte principalmente de armas de fogo.
Em comparação com a legislação anterior, disse o ministro, “vê-se que o novo diploma legal apresenta maior número de condutas tipificadas”, indicando que a intenção do legislador foi de tornar mais rigorosa a repressão de crimes da espécie, tipificando condutas “que poderiam criar perigo de lesão abstrato a bens jurídicos relevantes para a sociedade”. Para Joaquim Barbosa, o Estatuto do Desarmamento visa promover a gradual diminuição de armas de fogo e de “munição” em poder da população civil.
Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de habeas para o cidadão catarinense C.L. No entanto, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, agora do ministro Cezar Peluso.
IN/LF
Voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, suspendeu o julgamento do HC 90075. (cópia em alta resolução)
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27/02/2007 – Suspenso julgamento sobre atipicidade de porte de munição