Pedido de vista suspende julgamento de ação sobre o Ministério Público do RJ

08/06/2005 18:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O julgamento da constitucionalidade da Lei Complementar 106/03, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro, foi suspenso hoje (8/6) devido a um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2886, o Partido Liberal (PL) questiona dispositivos que possibilitam ao Ministério Público receber diretamente da polícia judiciária o  inquérito policial, quando o crime for de ação penal pública.


O PL questionou ainda a parte da lei onde diz que é atribuição do Ministério Público requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, no caso em que o indiciado está solto, com ou sem o pagamento de fiança. O partido alegou que a Lei Complementar estadual viola o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece ser da União a competência para legislar sobre processo penal.


O relator, ministro Eros Grau, votou pela inconstitucionalidade da parte da Lei Complementar que define que o Ministério Público receberá os autos diretamente da autoridade policial, em caso de infração de ação penal pública (inciso IV, artigo 35). Segundo o ministro, nesse ponto a norma geral já existe no Código de Processo Penal, quando estabelece, no parágrafo 1º, do artigo 10, que a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.


“Vê-se assim que a norma geral, editada pela União, determina que findo o inquérito os autos serão enviados ao juiz competente. O ato atacado, ao dispor de forma diversa, colide com o artigo 24, parágrafo 1º da Constituição Federal,  já que a competência legislativa do estado-membro é suplementar, devendo se restringir, sem adição de normas específicas”, afirmou.


No que se refere ao inciso V do artigo 35 da lei fluminense, também questionado na ação, o ministro disse não ver qualquer inconstitucionalidade. Afirmou que cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 29, inciso VII da CF, o controle externo da atividade policial, que deverá ser exercido na forma que dispuser a lei orgânica. O relator foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso. O ministro Marco Aurélio votou pela improcedência total da ADI.


BB/CG



Ministro Eros Grau é o relator (cópia em alta resolução)


 

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