Pedido de vista suspende julgamento de ação contra desapropriação de fazenda em área de floresta amazônica

11/02/2008 17:40 - Atualizado há 12 meses atrás

Pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu, nesta segunda-feira (11), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Mandado de Segurança (MS) 25391, impetrado pela Bacaeri Florestal Ltda. contra decreto do presidente da República de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Continental III”, localizado no município de Cláudia, em Mato Grosso.

Na sessão desta segunda-feira, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pelo indeferimento do mandado de segurança e pela cassação de liminar concedida pelo relator anterior do processo, ministro Celso de Mello, que alegou impedimento para analisar o caso. Em parecer oferecido nos autos, a Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pelo indeferimento do pedido.

A empresa alega que a fazenda está totalmente ocupada por floresta primária em área de proteção ambiental da Amazônia e possui plano de manejo florestal. Portanto, não seria suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Além disso, alega irregularidades no processo administrativo conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que precedeu o decreto presidencial. Entre outros, alega não ter recebido a intimação sobre a vistoria do imóvel, que teria sido enviada para endereço que não o seu.

O ministro Carlos Britto contestou essas alegações, afirmando que a empresa apresentou um plano de manejo florestal, mas não comprovou a sua execução nem, tampouco, que esta execução se estenderia a 80% da propriedade. Quanto à vistoria, observou que o aviso teria sido recebido por um advogado que defende a empresa numa notícia-crime e que ela foi acompanhada por um representante do proprietário, o que comprovaria o recebimento da respectiva intimação.

O relator citou, também, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que autorizam a desapropriação de terras, inclusive nas condições da Fazenda Continental III. Entre outros, citou o artigo 186, inciso II, da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre a função social da propriedade, mediante utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Também o Código Florestal, em seu artigo 37-A, segundo Ayres Britto, embora proíba a implementação de assentamento humano para fins de reforma agrária em área de cobertura florestal primária ou secundária em estado avançado de regeneração, excetua dessa regra os projetos de assentamento agro-extrativistas.

O ministro Marco Aurélio ponderou que, se uma pessoa jurídica já tem dificuldade de preservar o meio ambiente na Amazônia com um projeto bem elaborado de manejo florestal, que dizer do assentamento coletivo? Ele fez essa observação em referência ao propósito do Incra de assentar 60 famílias na propriedade em litígio.

Por seu turno, o ministro Cezar Peluso questionou o fato de o Incra não ter comprovado adequadamente a intimação dos proprietários para a vistoria do imóvel pelo instituto. Lembrou que os impetrantes do MS alegam que, no processo administrativo que precedeu o decreto presidencial de desapropriação, a cópia do envelope no qual a intimação sobre a vistoria teria sido encaminhada aos proprietários da fazenda não conteria carimbo nem data de expedição, além do que o Incra não teria apresentado o aviso de recebimento (A.R.) dessa correspondência.

O julgamento foi, então, suspenso, com o pedido de vista do ministro Eros Grau.

FK/LF

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