Pedido de vista interrompe julgamento sobre ICMS em transporte rodoviário de passageiros

01/10/2008 19:14 - Atualizado há 9 meses atrás

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669, em que se discute se cabe ou não a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros.

A ação voltou à pauta com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a Lei Complementar 87/96, que define os contribuintes, é omissa e inconsistente em diversos pontos, e deve mesmo ser considerada inconstitucional. Ele lembrou do julgamento da ADI 1600, quando a Corte reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança para empresas de transporte aéreo.

As inconsistências são idênticas, disse, uma vez que apenas pessoas físicas podem ser transportadas, seja por via aérea ou terrestre. Na emissão de bilhete de passagem por via terrestre não há possibilidade de indicar contribuinte do ICMS como destinatário da prestação de serviço, o que inviabiliza o princípio da não-cumulatividade, a aplicação da alíquota interestadual, e a participação do estado de destino. “A ausência destas regras, exigidas pela atual Carta Constitucional, torna inviável, a meu ver, a instituição de ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros”, concluiu o ministro.

Em seu voto, Gilmar Mendes afirmou entender que a decisão deve valer a partir da decisão do Supremo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de retroatividade, nos casos já julgados, com transito em julgado, e de ações já em tramitação na justiça antes da decisão do STF.

O julgamento teve início em fevereiro de 2006, com o voto do relator, ministro aposentado Nelson Jobim, que votou pela inconstitucionalidade da norma. Ele foi acompanhado, na ocasião, pelo também aposentado ministro Sepúlveda Pertence.

 

MB/LF

 

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