Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspende julgamento sobre cobrança da Cofins
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, hoje (5/2), o julgamento de Agravo Regimental em Reclamação (Rcl 2475) impetrada pela União Federal. O Agravo contesta decisão do ministro-relator, Carlos Velloso, que indeferiu pedido de liminar contra decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão do STJ manteve a isenção do pagamento da contribuição para financiamento da seguridade social, a Cofins, para a Camargos Pedrosa Serviços Médicos Ltda. e outros. Segundo entendimento daquela Corte, a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviços não pode ser revogada por Lei Ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96.
Alega a União na Reclamação que o STJ violou a autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 1, teria declarado que a LC 70/91 é materialmente ordinária e apenas formalmente complementar. Afirmou que a Constituição Federal não exige Lei Complementar para disciplinar o tributo, o que legitimaria a revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção da Cofins para sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Por fim, sustentou que o entendimento firmado pela decisão do STJ permite que essas sociedades civis não recolham a Cofins, causando enormes prejuízos aos cofres públicos.
Quando indeferiu a liminar, em novembro de 2003, o relator argumentou que a decisão na ADC nº 1 “não assentou ser a Lei Complementar 70/91 lei complementar simplesmente formal. É verdade que, no voto do ministro relator (da ADC) isso foi dito. Trata-se, entretanto, de obter dictum (declaração incidental). Também em meu voto expressei obter dictum igual (…)”.
Ao interpor Agravo, entre vários argumentos, a União sustentou novamente desrespeito que o STF teria determinado que a LC 70/91 seria materialmente ordinária, ressaltando que o voto do relator da ADC nº1, o ministro Moreira Alves, não expôs tal conceito como obter dictum, mas sim como fundamento determinante.
No julgamento de hoje, Velloso disse que “o efeito vinculante, evidentemente, é para o que foi decidido pela Corte”. Segundo ele, na decisão proferida da ADC nº 1 não se lê que a LC 70/91 é Lei Complementar simplesmente sob o ponto de vista formal ou que ela é materialmente Lei Ordinária.
“E não está escrito no dispositivo da decisão porque o Tribunal (STF) isso não decidiu. E não decidiu, primeiro, porque não foi pedido; segundo, porque para decidir pela constitucionalidade da LC 70/91 não seria necessário decidir ser essa Lei Complementar simplesmente formal”, disse Velloso.
“No que me concerne, fundamento ou obter dictum não integram dispositivo da decisão”. Ele negou provimento ao Agravo e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Ministro Velloso, relator da Reclamação (cópia em alta resolução)
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