Pedido de vista adia julgamento sobre denúncia da Convenção 158 da OIT

02/10/2003 18:27 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal adiou hoje (2/10) a conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) contra o Decreto federal 2.100/96, pelo qual o presidente da República denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê proteção ao trabalhador contra a demissão arbitrária.


 


No Decreto de 20 de dezembro de 1996, em que formalizou a denúncia do ato internacional, o, à época, presidente Fernando Henrique Cardoso tornou público que a Convenção da OIT – adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982 – deixaria de ser cumprida no Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, “visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho”.


 


O julgamento da ação da Contag foi suspenso por um pedido de vista antecipado do ministro Nelson Jobim, logo após os votos dos ministros, Maurício Corrêa, relator da ação, e Carlos Ayres Britto. Ambos julgaram a ação procedente em parte, para determinar que a “eficácia plena” da denúncia da Convenção 158 da OIT depende de referendo do Congresso Nacional, conforme o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal.


 


O dispositivo estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.


 


A ação ajuizada pela Contag diz que a Convenção 158 da OIT foi aprovada e promulgada pelo Congresso por Decreto legislativo 68/92 e pelo Decreto 1.855/96. O ministro Maurício Corrêa considerou não ser “razoável” o ato isolado do presidente da República, de denunciar uma Convenção que foi aprovada pelo Legislativo. 


 


“A prevalecer o entendimento do presidente da República, haverá prejuízo para a estabilidade das relações regidas por ato internacionais, que ficariam ao alvedrio do presidente”, considerou o relator, ao frisar que a eficácia do Decreto depende do referendo constitucional do Congresso, que primeiro aprovou a Convenção.


 


“A revogação definitiva de sua eficácia depende de referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Assim, a constitucionalidade do Decreto em exame se aperfeiçoa por seu encaminhamento ao Congresso, para resolver definitivamente sobre a denúncia”, concluiu o ministro Maurício Corrêa.


 


O ministro Ayres Britto acompanhou o relator por entender que o presidente da República “não pode, unilateralmente, desfazer um ato concreto que se incorporou ao direito nacional”.


 


O ministro Marco Aurélio não votou, mas chegou a comentar que a própria Convenção 158 da OIT teria fixado prazo para sua eventual denúncia, “o que, por si só, justificaria manifestação isolada do presidente da República, por impossibilidade prévia de debate nacional”.


 



Ministro Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#SS/EC//AM

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.