Pedido de vista adia julgamento de RE no qual se discute substituição processual de trabalhadores
Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou hoje (20/11) a conclusão do julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal de uma série de Recursos Extraordinários (REs 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.303; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668 ) em que se discute o alcance do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, pelo qual cabe aos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Após o voto do ministro-relator, Carlos Velloso, que já havia votado pelo provimento do recurso, votaram também hoje os ministros Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. A decisão que for aprovada valerá para todos os Recursos Extraordinários em questão. O posicionamento será aprovado a partir do RE 213111, do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté (SP). O ministro Nelson Jobim deu provimento parcial ao recurso. Ao proferir seu voto-vista, observou inicialmente que a essência da questão analisada seria definir se o artigo 8 º , inciso III da Constituição Federal confere legitimação processual ao sindicato para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada . Assim , caberia a análise das figuras da substituição e representação processual. “Essas premissas só autorizam falar de substituição processual quando entre o substituto e substituido houver uma relação que o exercício do afirmado direito do substituído importa em atender de alguma forma interesse relevante do substituto. Exatamente por isso ao substituto se lhe concede legitimação para agir em nome do substituído”, afirmou Jobim. O ministro trouxe a observação do jurista italiano Piero Calamandrei, que, em 1942, identificou uma figura processual entre a substituição e a representação, assim justificada pelo jurista: “Entre a figura do substituto e figura do representante a lei oferece diversas figuras intermediárias de sujeitos legitimados a fazer valer um direito alheio em nome próprio que faz pensar formalmente na substituição mas no interesse alheio que reclama a representação”. Jobim observou que a legislação brasileira oferece várias possibilidades dessa figuras intermediárias encontrada por Calamandrei. Seriam hipóteses em que o sujeito legitimado faria valer, em nome próprio, direito alheio em interesse alheio e não em seu próprio interesse. O ministro citou alguns casos como a Ação Popular ajuizada pelo cidadão e Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Partido Político com representação no Congresso Nacional. Jobim sintetizou a figura da substituição processual moderna que compreenderia dois subtipos. O primeiro, tradicional, o substituto processual , atuaria em nome próprio e em seu próprio interesse defendendo interesse de substituído processual .No segundo, conforme Calamandrei, o substituto atuaria em nome próprio defendendo interesse do substituído e em interesse deste. “Para efeito desse voto passo a chamar a primeira hipótese, a hipótese tradicional, de substituição processual tipo um e a outra chamo de substituição processual tipo dois”, destacou o ministro Jobim. Jobim analisou os conceitos contidos no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal e de outro lado, relacionar tais conceitos com a figura da legitimação para a causa. Ponderou que existe de um lado os interesses e direitos coletivos e de outro os direitos individuais da categoria. A legitimação é ordinária quanto à defesa do direito coletivo, pois “os sindicatos e somente eles teriam legitimação para os dissídios coletivos”, observou o ministro. Quanto à defesa dos interesses e direitos individuais da categoria, Jobim apontou que também caberia aos sindicatos defender os mesmos de integrantes da categoria. Para o ministro , o deferimento da legitimação ordinária para os interesses coletivos não excluiria a defesa de interesses individuais , no caso , legitimação extraordinária. “Não se trata de defesa de direitos coletivos . Trata-se , isso sim , de defesa coletiva de direitos individuais”, afirmou Jobim. O sindicato, ao defender os direitos individuais homogêneos, agindo como substituto processual, atuaria em nome próprio defendendo interesse individual da categoria e em interesse desta, independentemente de qualquer tipo de autorização. “As especifidades das relações individuais do trabalho não integram a ação quando ela é coletiva” observou Jobim. “Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, podem ser satisfeitos ou lesados em forma diferenciada e individualizada, satisfazendo ou lesando um ou alguns titulares sem afetar os demais. Cada situação individual com sua peculiaridade” afirmou o ministro Nelson Jobim. O ministro observou que a defesa em juízo, em nome próprio, de direito de outrem, não substitui o titular na relação de direito material, mas sim apenas na relação de direito processual. “Esta me parece a interpretação do artigo 8º inciso III da Constituição Federal”, afirmou Jobim. Para o ministro, a Constituição de 88 estaria aberta aos direitos coletivos e comuns homogêneos . Teria alterado a substituição processual do tipo dois, embora tenha se utilizado do verbete “representação”. O titular do direito material não poderia ser vinculado ao processo coletivo e aos efeitos dessa decisão, observou Jobim. Por fim, o ministro Nelson Jobim votou no sentido de conhecer d o Recurso Extraordinário, e deu parcial provimento para assegurar ao sindicato a possibilidade de atuar como substituto processual nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais comuns homogêneos dos integrantes da categoria, sendo dispensada qualquer atualização, e negou provimento para reconhecer a legitimação de seus integrantes como substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações.
O ministro Joaquim Barbosa considerou complementares os votos dos ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. Julgou, contudo, que a posição do ministro Jobim implicaria em “restrição” do direito dos trabalhadores. “Eu prefiro enfrentar essa questão sob a ótica constitucional. Entendo que nós estamos aqui diante de um direito fundamental. A solução do ministro Jobim, data vênia, a meu ver, implica em restrição desse direito. Para sintetizar, eu diria que argumentos processuais como os que foram expendidos aqui não me parecem aptos a nulificar o que está dito expressamente na Constituição. Se adotarmos essa tese, nós estaremos não só restringindo o acesso à Justiça, claro, sob a ótica processual, e não constitucional; nós estaremos criando uma fragilidade adicional que a Constituição quis eliminar ao conceder ao sindicato a substituição processual”, votou Joaquim Barbosa.
“Sinto dificuldade em entender como substituídos poderão liquidar um julgado se eles não foram parte no processo de conhecimento. O título é expedido em favor de quem foi parte, e o sindicato é que foi a parte processual. Eu receio enfim que, quebrantando a força da substituição processual, cheguemos àquela situação insólita de atravessar a ponte e depois destruir a própria ponte atravessada, os trabalhadores ficando sem condição de trilhar um caminho seguro. Trabalhadores e servidores públicos, porque a substituição processual, em termos amplos, genéricos e irrestritos, como penso que a Constituição versou o tema, protege trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos lato sensu”, votou Carlos Ayres Britto.
Quinto ministro a votar, Cezar Peluso pediu vista da matéria. Para ele, o sindicato figura num processo coletivo quando a sua atuação simplifica a defesa e ao mesmo tempo permite chegar a uma decisão uniforme, isto é, que não haja necessidade de se examinar questão por questão.
“Por que se for necessário examinar caso por caso específico, o fato de o sindicato estar em juízo nada muda. Acho que a grande vantagem da coletivização está exatamente naqueles casos em que há essa possibilidade, sobretudo, de uma uniformidade da decisão. Ora, isto, em princípio só é possível no processo de conhecimento, porque é o processo que tende a, mediante a sentença, estabelecer uma norma que os processualistas dizem que é uma norma de caráter concreto e individual. A fase subseqüente é fase de individualização da situação de cada suposto beneficiário partícipe desse universo. Ora, isto só é possível, portanto, nos casos em que aparentemente haja homogeneidade e haja comunidade do direito”, argumentou.
Assim, segundo Peluso, a questão estaria no processo de execução que, em principio, exige uma complexidade irredutível decorrente da individualidade de cada caso, em que não existiriam dois empregados em situações absolutamente idênticas. “É uma questão de simplificação de realização de direito subjetivo material. Isto é, de como se vai satisfazer num processo de execução, de risco, os direitos subjetivos de caráter individual e de direito material”, sustentou. Continuou dizendo que “haverá hipótese de sentença condenatória em que será possível aludir à legitimação do sindicato também para a execução”. Por essas razões, pediu vista da matéria.
Ministro Velloso, relator do RE (cópia em alta resolução)
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