Pedido de vista adia julgamento de Notícia-crime contra Tarso Genro
Um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa adiou a conclusão do julgamento de Notícia-crime (Pet 3003) contra o secretário especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, Tarso Genro, acusado de cometer crime de responsabilidade em 2001, quando ocupava o cargo de prefeito de Porto Alegre.
De acordo com a ação, assinada pelo vereador João Carlos Nedel, Tarso Genro descumpriu a Lei Orgânica do Município ao aplicar menos de 30% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento de ensino público, conforme prevê a Lei.
O acusado requereu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a remessa dos autos ao STF por entender que possui prerrogativa de foro, tendo em vista seu cargo de secretário especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. O Tribunal, acolhendo a manifestação, determinou a remessa dos autos com base na Medida Provisória n.º 103/03, convertida na Lei Federal 10.683/03, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Especificamente sobre o cargo ocupado por Tarso Genro, a Lei Federal 10.683/03 prevê, em seu artigo 38, a criação da função de secretário especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, estendendo-lhe prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
Parecer do procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, opinou pela competência do STF para julgar a ação e pelo arquivamento dos autos, por falta de condições para promover uma eventual Ação Penal contra Tarso Genro.
Único a apresentar voto, o ministro-relator Carlos Ayres Britto levou a matéria ao Plenário e suscitou Questão de Ordem, sob o argumento de que a jurisprudência da Corte registra oscilações quanto a sua competência originária para analisar casos semelhantes.
Para Carlos Ayres Britto, agentes públicos que não titularizam o cargo de ministro de Estado, mas são a este meramente equiparados para efeitos administrativos, financeiros e protocolares, não têm prerrogativa de foro no STF.
“Ministro de Estado é agente do Poder Executivo Federal, agente político, mais do que simplesmente administrativo, dado que exercente do próprio poder de que faz parte como peça essencial”, disse o ministro, e lembrou que tais agentes têm suas competências estabelecidas pela Constituição Federal
Ainda, segundo o ministro relator, a Constituição Federal, em diversos momentos, distingue Ministérios de órgãos da administração pública, como é o caso do artigo 88 no qual se diz: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. Ao mesmo tempo, defende que o vínculo funcional que a Constituição cria entre ministro de Estado e Ministério não pode ser desfeito por lei infraconstitucional.
Portanto, ao entender que o cargo de secretário especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de feição meramente administrativa, não tem status de ministro de Estado, Britto julgou que Tarso Genro não tem direito à prerrogativa de foro que reivindica. Assim, votou pela incompetência do STF para processar e julgar a Notícia-crime e pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem.
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista por lhe parecer que a distinção feita por Britto tem natureza meramente semântica. Segundo ele, “trata-se de saber se a Lei fala de ministro ou secretário de Estado”. Acrescentou, ainda, que, ao contrário dos argumentos do relator, os ministros de Estado não têm existência per si em regime presidencial, somente o presidente da República.
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