Pedido de vista adia julgamento de Lei gaúcha sobre publicidade do Poder Executivo local
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2472) ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul, contra a Lei estadual 11.601/01, que dispõe sobre os atos de publicidade do Poder Executivo e dá outras providências. O governo gaúcho sustentou, além da inconstitucionalidade de cada um dos dispositivos da lei, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”, e artigo 2º, todos da Constituição Federal).
Até o momento, quatro ministros – Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso – votaram nos termos de Maurício Corrêa, o relator da matéria, e julgaram a ADI procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º; do artigo 2º e seus parágrafos; e do artigo 3º e seus incisos.
O ministro Carlos Ayres Britto, por sua vez, votou em parte com o relator, pois considerou constitucional o parágrafo 2º do artigo 1º, se retirada a expressão “bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo”. Outros quatro ministros – Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence – julgaram toda a lei inconstitucional. O ministro Marco Aurélio afirmou que a norma é extravagante e contrária ao bom entendimento que deve haver entre os Poderes do estado.
O relator ratificou voto proferido em 2002, por ocasião do julgamento da medida cautelar pedida na ADI. “Quanto à alegação genérica de vício formal por afronta à reserva de iniciativa, afirmei sua inexistência por não se estar diante de criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública do estado, mas sim de disciplinamento da publicidade de atos oficiais, o que se insere na competência legislativa plena do estado-membro. Assim entendendo, tenho que nenhuma violação ocorre ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”, da Carta Federal”, sustentou.
Segundo ele, o caput do artigo 1º é “mera reprodução do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal e que, por isso mesmo, não contém nenhuma das inconstitucionalidades indicadas na inicial. O fato de a regra estar dirigida apenas ao Poder Executivo não exonera os demais Poderes de sua observância cogente, enquanto preceito de índole Constitucional”. O dispositivo determina que “a publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do estado”. Considerou, ainda, que “igual contexto atinge a regra do parágrafo 1º dessa disposição, que submete a igual disciplina os comunicados e as publicações legais”. “Não vislumbro, em conseqüência, nesta parte, qualquer inconstitucionalidade”, sustentou.
Maurício Corrêa manifestou-se ainda sobre o parágrafo 2º do artigo 1º, que proíbe “toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósito de governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo”. Ele entendeu que “tal vedação estaria em harmonia com os propósitos da norma constitucional moralizadora do parágrafo 1º do artigo 37 se interpretada em combinação com o seu caput, de modo a não poder haver publicidade de atividades de governo quando destinadas, em verdade, à promoção pessoal de autoridades ou servidores do estado”.
Entretanto, considerou que “a generalidade do óbice pode acabar impedindo a publicidade legítima de ações governamentais, usurpando do Executivo estadual o poder discricionário de avaliar o conteúdo de suas publicações. Por outro lado, o dispositivo pode gerar perplexidade na sua aplicação prática, tendo em vista a dificuldade para se estabelecer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósitos de governo e o que não é, circunstância que pode causar obstáculos ao dever constitucional de informar e de prestar contas, a que se submete o agente público, extrapolando, assim, os limites específicos do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição”.
Em relação à parte final do parágrafo 2º do artigo 1º da lei impugnada, que veda a publicação “de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo”, o relator sustentou não acolheu os argumentos da Assembléia. A instituição alegava que o objetivo do dispositivo era impedir a interferência do Executivo nos projetos de lei de sua iniciativa, por meio de esclarecimentos levados à opinião pública com o fim de estimular a pressão sobre os deputados. “É lícito ao governador do estado informar à sociedade sobre os projetos submetidos ao Poder Legislativo”, afirmou Maurício Corrêa.
Quanto ao artigo 2º e seus parágrafos, o relator considerou a exigência “desproporcional” e “desarrazoada” em razão dos limites que impõe ao governador. Os dispositivos prevêem a obrigatoriedade de que conste o custo para os cofres públicos da publicação de comunicados avulsos, notas, informativos e demais atos oficiais do estado nos jornais, rádios, televisões, inclusive via Internet, e, no caso de jornais e anúncios avulsos, que se consigne também a tiragem.
Acrescentou o relator que “a exigência de que seja informado o valor da publicidade nos veículos de impressão e nos de áudio e imagem acarretará custos adicionais desnecessários ao erário estadual e, por conseguinte, ofensa ao princípio da economicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Eventual abuso de contratação estará sujeito à fiscalização ordinária das despesas públicas pelo Tribunal de Contas local”.
O artigo 3º dispõe que “todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais do Poder Executivo Estadual deverão ser informados, trimestralmente, à Assembléia Legislativa” e especifica as informações que devem ser prestadas. Para o relator, “a determinação imposta ao Poder Executivo extrapola o parâmetro do artigo 71, inciso I, da Constituição, segundo o qual o presidente da República deverá prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas da União para posterior julgamento pelo Congresso Nacional”.
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