Pedido de vista adia julgamento de Extradição de italiano acusado de formação de quadrilha
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento da Extradição (Ext 818) do italiano Maurizio Lo Iacono, pedido pelo governo da Itália. Ele é acusado de cometer crime de formação de quadrilha de cunho mafioso (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) e de tentativa de extorsão grave (artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal), que na Itália correspondem, respectivamente, aos crimes de associação armada de tipo mafioso e de tentativa de extorsão grave.
A ordem de prisão preventiva do italiano, para fins de Extradição, foi expedida em maio de 1997, pelo juiz das investigações preliminares do Tribunal de Parlermo (Itália). Ela foi efetuada em 8 de março de 2001, por ordem expedida pelo ministro Celso de Mello, que era o relator originário do processo. Atualmente, Lo Iacono está preso na Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal de Florianópolis (SC).
Ao ser interrogado, Maurizio disse apenas seu nome e que não é a pessoa procurada pelo governo italiano, utilizando-se de seu direito de permanecer em silêncio. Ele alega ainda perseguição pessoal por parte do governo Italiano; inconsistência das afirmações que o conectam com a associação mafiosa Cosa Nostra; e que, por possuir filha e companheira brasileiras, não poderia ser extraditado.
A advogada do italiano, Daizy Cristine Neitizke Heuer, contesta vários pontos do pedido de Extradição, mas sustenta, principalmente, que Lo Iacono não é a pessoa procurada pelo governo italiano. Afirma ainda que o documento enviado pela Itália para identificar Maurizio é na verdade de origem espanhola, e que por esse motivo não possui qualquer valor. Segundo ela, “não há como deixar de verificar que efetivamente muitas questões estão obscuras, a ponto de não se poder deferir o pedido de Extradição”.
O procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, opinou pelo deferimento do pedido de Extradição. Disse que o argumento de que o fato de o italiano ter companheira e filha brasileiras não é um impedimento à Extradição. Quanto à identidade de Maurizio, disse que inexiste qualquer possibilidade que tenha ocorrido erro de pessoa. “Este cidadão permaneceu totalmente silente no ato de interrogatório judicial, que todos nós sabemos nesta Corte que ato de defesa é ato de prova. É a hora, em homenagem ao sagrado princípio do contraditório, que o réu dispõe, do tempo que queira, para, diante do magistrado, refutar, com fatos e dados sólidos, convenientemente, aquilo que alega. (…) Faltou a realização de um princípio básico que é a observância do ônus da prova”, argumentou Fonteles.
Em seu parecer sobre o pedido de Extradição, afirma que o Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal concluiu que as impressões digitais emitidas pelo Ministério Dell´Interno da Itália pertencem mesmo a Maurizio. Além disso, informa que a Itália apresentou a fotografia de Maurizio que permitiu, nos autos do procedimento penal instaurado naquele país, o reconhecimento do estrangeiro por sua vítima.
A atual relatora da matéria, a ministra Ellen Gracie, disse que não procedem as razões suscitadas pela defesa. Afirmou estarem atendidos os requisitos do artigo 80, da Lei 6.815/80, e que o pedido de Extradição reúne condições de ser deferido. Ela citou despacho do relator original da matéria em que diz: “não tenho dúvida de que o ora extraditando é a mesma pessoa reclamada pela República Italiana. Essa afirmação apóia-se em prova pericial inequívoca e idônea (…)”. Por fim, a ministra deferiu o pedido de Extradição, no que foi seguida pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Próximo a votar, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos prometendo levar a matéria para julgamento na sessão extraordinária desta sexta (19/12). Segundo ele, “a premissa básica, para chegar-se ao deferimento da Extradição, é o convencimento de que a pessoa envolvida no processo que corre na Itália é o extraditando. (…) A Polícia Federal obteve as impressões digitais do extraditando e houve o cotejo (o exame). Agora, se os dados remetidos foram aqueles obtidos na Espanha, onde confessadamente esteve o extraditando a responder a um processo (…), esse cotejo não é idôneo”.
No Brasil, Lo Iacono responde a processo criminal perante a Justiça brasileira por fato diverso do pedido de Extradição: falsidade ideológica e uso de documento falso. Nesse caso, cabe ao presidente da República avaliar a conveniência de executar ou não o pedido do governo italiano.
Ministra Ellen Gracie, relatora da Extradição (cópia em alta resolução)
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