Pedido de vista adia julgamento da Lei de Responsabilidade Fiscal (atualizada)

12/02/2003 19:57 - Atualizado há 9 meses atrás



Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2238) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (Pc do B), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), na qual questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Com a decisão de hoje, o texto da lei fica mantido. A lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em todas as esferas de governo.


No total, 24 dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e um relativo à Medida Provisória 1980-20/2000 foram questionados. Hoje, o Plenário deu continuidade ao julgamento interrompido em maio do ano passado. O Plenário, por maioria, indeferiu a liminar no inciso II, do artigo 14, da LC 101/2000, que trava da ampliação e da concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, deferia a liminar neste ponto, pois acredita ser inconstitucional por tratar-se de norma estranha ao disposto pela CF/88 quanto à concessão de benefícios fiscais. Segundo Galvão, a “norma inibe qualquer tipo de concessão de incentivos fiscais, faculdade inerente ao ente que exerce competência tributária, que é de natureza constitucional”.


Ilmar Galvão votou pela suspensão, liminar, da expressão “proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”, conforme pediam os partidos políticos. Foram vencidos o relator e o ministro Sepúlveda Pertence, que afirmou: “por mais bem intencionada que seja a lei, é uma tutela sobre o estado-membro não prevista na Constituição. A restrição posta está na exigência de lei específica que só trate da matéria para evidenciar uma decisão efetiva”.


O ministro Marco Aurélio, que acompanhou a ala divergente, entendeu que “o que se tem é algo que está implícito na própria Constituição Federal e visa, justamente, a cobrança de uma responsabilidade maior daqueles que lidam com a coisa pública”.


Quanto ao inciso II, do artigo 21, o Tribunal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, para que se entenda, como limite legal, o previsto em Lei Complementar. Esta Lei seguirá o que determina o artigo 169 da CF/88, que considerará como limites legais o total da despesa com ativos e inativos, indistintamente, fixados para cada esfera de governo. Pelo artigo 21: “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo”.


Por unanimidade, os ministros indeferiram a liminar quanto ao parágrafo 2º, do artigo 29; parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 59; artigo 60 e artigo 68, caput. O parágrafo 2º do artigo 29 trata da inclusão, na dívida pública consolidada da União, da dívida referente à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central. Os ministros entenderam que a LC 101/2000 não dispôs sobre o funcionamento e atribuições do Banco Central, como alegavam os partidos.


No artigo 59, parágrafo 1º, inciso IV, o relator indeferiu o pedido ao afirmar que se tratava apenas de um alerta do Tribunal de Contas da União, sem maiores conseqüências. Pela Lei Complementar, o TCU deve alertar os poderes ou órgãos referidos no artigo 20 daquela Lei, quando constatarem “que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei”. Os demais ministros o acompanharam na decisão.


Quanto ao artigo 60, a Corte entendeu que ao Senado Federal não incumbe fixar limites mínimos, mas sim, máximos, quantos às operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para o montante da dívida mobiliária. “Norma que não é violada enquanto os valores se situarem dentro do seu âmbito”, afirmou o relator, que negou o pedido.


No tocante ao artigo 68, caput, os ministros decidiram que o artigo 250 da CF/88 combinado com o inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 165, ao prever a instituição de um Fundo integrado por bens e direitos, e ativos de qualquer natureza, não exclui a hipótese dos demais recursos pertencentes à Previdência Social, até mesmo os provenientes da arrecadação de  contribuições, virem a compor o referido Fundo. “Nada impediria, portanto, que providências de natureza legislativa e de caráter ordinário, sem a alteração desse, seja veiculado por Lei Complementar”, disse Galvão, que novamente, negou liminar. Já para o artigo 72, a interpretação deve ser no sentido de que se entenda como “para serviços de terceiros”.


A ADI 2238, no entanto, ficou prejudicada em seu pedido na parte em que solicitava a suspensão da liminar quanto ao inciso I, artigo 3º e artigo 4º da Medida Provisória 1980-20/2000, pois a norma foi reeditada reiteradas vezes e não sofreu nenhum pedido de aditamento com relação a estas partes.


O Tribunal, por sua vez, deliberou retificar a papeleta de julgamento para assentar que o indeferimento do artigo 39 alcança o caput, seus incisos e parágrafos. E, quanto ao artigo 29, este foi indeferido no seu inciso I, e não no seu parágrafo 1º, como havia sido proclamado no julgamento anterior. Foi uma proclamação parcial, uma vez que falta a Corte analisar os artigos 56 e 57, dos quais o ministro Pertence pediu vista.


#AMG/BB//AM



Ministro Pertence: pedido de vista (cópia em alta resolução)



#AMG/SS//AM

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