Pecuarista preso por tráfico de drogas pede para responder a processo em liberdade
O pecuarista D.T.S., preso em flagrante em 6 de junho de 2008 sob acusação de tráfico de drogas em associação, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 97540, pedindo, em caráter liminar, o relaxamento de sua prisão. O acusado encontra-se preso preventivamente por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí (SP).
Ele alega excesso de prazo de sua custódia sem que tenha sido prolatada sentença e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar em HC quando igual medida tiver sido negada, em processo semelhante, por relator de tribunal superior.
O HC se volta contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC lá impetrado. O relator negou liminar com fundamento na Súmula 691/STF. Isto porque, anteriormente, igual pedido já havia sido negado por relator de HC impetrado no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), onde o mérito da ação ainda não foi examinado. Também no STJ o habeas aguarda julgamento de mérito.
No STF, o processo foi protocolado no último dia 21. Em virtude do recesso do Judiciário, foi encaminhado à presidência do Tribunal, mas somente deverá ser encaminhado a um relator em fevereiro.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, vez que D.T.S. está preso há mais de sete meses, sem que tenham sido designados audiência de instrução, debates e julgamento. E isto, segundo os advogados, configura “insustentável excesso de prazo na liberdade de locomoção” do fazendeiro.
A defesa sustenta, por exemplo, que a nova lei de drogas (Lei 11.343/06) estabelece que o inquérito policial seja concluído em 30 dias e que o Ministério Público apresente denúncia em 10 dias. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias e, apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias. Recebida a denúncia, deve ser designada audiência de instrução e julgamento dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia. E não é o que está ocorrendo no processo de D.T.S., segundo consta no HC.
Além disso, sustenta, a doutrina vem estipulando que a prisão cautelar não poderá se estender por mais de 93 dias. Ademais, observa, segundo a doutrina, o excesso de prazo em cada momento processual já pode caracterizar o constrangimento ilegal, com a consequente soltura do réu, desde que a fase não esteja superada.
Por fim, embora os advogados afirmem não desconhecer que produção de prova não cabe em HC, alegam que o co-réu no processo S.O.S., também preso, isentou D.T.S. de culpa, afirmando que ele nada tinha a ver com o tráfico de drogas, não sabendo, sequer, que havia drogas no veículo com eles apreendido.
Ao reclamar o direito de D.T.S responder em liberdade ao processo, a defesa fundamenta-se no artigo 5º, incisos LIV, LVII, LXV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal (CF), combinado com o artigo 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), e com o artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Entre outros, tais dispositivos garantem o direito à liberdade para quem não tiver sido ainda condenado com trânsito em julgado e preveem o cerceamento da liberdade de locomoção como um fato excepcional.
Ao pleitear a superação dos obstáculos da Súmula 691, a defesa cita uma série de casos semelhantes em que o STF adotou essa providência. Entre eles, menciona os HCs 84014, relatado pelo ministro Marco Aurélio; 85185, relatado pelo ministro Cezar Peluso; 88229, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, e 89681, relatado pela ministra Cármen Lúcia.
FK/EH