PDT pede liminar ao STF para evitar prescrição de direito ao expurgo do “plano Bresser”

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 113), com pedido de liminar, com o objetivo de evitar lesão ao direito do consumidor preceituado nos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Brasileira de 1988.
O partido alega ofensa aos preceitos constitucionais em possíveis decisões judiciais que apliquem a prescrição vintenária [20 anos], prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916*, para as ações destinadas à recuperação de perdas de remuneração de índices da caderneta de poupança, decorrentes do expurgo inflacionário do “plano Bresser”, editado pelo Governo Federal em 1987.
Naquele ano, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução 1338, com base no Decreto-lei 2.335/87, na qual, em seu inciso III determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados, em julho de 1987, pelo índice de variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), mudando o índice de reajuste estipulado no contrato de abertura das contas de poupança.
Com essa medida os “consumidores/poupadores” tiveram prejuízo de 26,06%, sobre os saldos de poupança daquele mês, fato que, segundo o PDT, levou “dezenas de milhões de poupadores a recorrem ao Judiciário para recuperar as perdas da remuneração” e, após “longas batalhas judiciais, que abarrotaram as mesas e os escaninhos dos juízos e tribunais do País”, firmou-se o entendimento, referendado por decisões do STF como o RE 243890, reconhecendo o direito, aos depositantes em caderneta de poupança, à “correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual”.
No entanto, alegam os advogados do PDT que “na iminência de se completarem vinte anos desde a implantação do plano Bresser, outra ameaça aos consumidores se avizinha, com a possibilidade de grave lesão a preceitos fundamentais, qual seja, a aplicação à espécie da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916”, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar pretensão dos bancos que a prescrição seria qüinqüenal (em cinco anos), decidiu aplicar a prescrição em vinte anos em casos julgados naquela corte.
Para o PDT, o expurgo inflacionário promovido pelo plano Bresser, “importa em nulidade absoluta, portanto, imprescritível”, constituindo-se em “prática abusiva e iníqua” das instituições financeiras ao não pagarem a correção monetária devida aos poupadores com saldo em cadernetas naquele mês de 1987. Os advogados argumentam que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários, previsto expressamente no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90 e pacificada no âmbito do STJ, pela Súmula 297 e objeto de acórdão na ADI 2591 do STF.
Dessa forma, e sendo matéria de ordem pública, a nulidade de pleno direito em cláusulas abusivas dos contatos de consumo não é atingida pela prescrição. Além das razões apresentadas, o PDT alega o periculum in mora [perigo na demora da decisão] pela possibilidade da aplicação da prescrição vintenária em ações que procurem a recuperação da perda decorrente do plano Bresser.
Assim, pedem a imediata determinação aos juízes e tribunais que se abstenham de decidir a respeito da matéria, até o julgamento de mérito desta ADPF. No mérito, pede a procedência da argüição para determinar a todas as instâncias julgadoras do país que se abstenham de decretar a prescrição vintenária em casos da espécie e declarem imprescritíveis essas ações.
IN/LF
Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)
* A ação cita o Código Civil de 1916, porque se refere a ato praticado em 1987, antes, portanto da edição do atual Código de 2002. Art.177: “As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.