Pauta desta quarta (17) discute expulsão de estrangeiro, escutas telefônicas e perda de bens apreendidos
Os temas são abordados em três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que devem ser julgados pelo Plenário do STF.
Três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida estão na pauta desta quarta-feira (17) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O primeiro discute se para um bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas ser confiscado é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.
O caso envolve o confisco de um veículo apreendido quando seus integrantes foram presos em flagrante por tráfico de drogas. Eles foram condenados a 5 anos de prisão e a sentença incluiu a perda do veículo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) afastou a perda do bem por ausência de prova de que o veículo fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, ou que fosse usado reiteradamente para traficar drogas. Para o Ministério Público Federal, a decisão fere o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e leiloado.
Estrangeiro
Também na pauta está um recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O Plenário vai decidir se devem prevalecer os princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ou os princípios constitucionais da proteção da soberania e do território nacional. Segundo alega a União, a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Escutas telefônicas
O terceiro tema pautado discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
Íntegra da pauta
Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 638491 – Repercussão Geral
Ministério Público do Estado do Paraná x Carlos Alexandre Gomes
Relator: ministro Luiz Fux
O recurso discute a possibilidade de perda do bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.
O acórdão recorrido determinou a devolução do veículo de propriedade do acusado sob o fundamento de que "a perda do veículo pelo confisco deve ser reservada aos casos em que este efetivamente estiver sendo utilizado com destinação específica para o exercício do tráfico de entorpecente, não devendo ser confiscado, portanto, instrumento que eventualmente foi utilizado para a prática do delito".
O Ministério Público alega que o artigo 243, parágrafo único, da Constituição CF/88, "autoriza que ‘todo e qualquer bem’ de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado".
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que o veículo "não tem nenhuma irregularidade nem foi preparado especialmente para prática de nenhum ilícito, estando perfeitamente normal e sem nenhuma restrição quanto ao seu uso".
Em discussão: saber se é possível a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente da demonstração de uso habitual para a prática criminosa ou de adulteração para esconder a droga.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 608898 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Edd Abadallah Mohamed
O recurso envolve a discussão sobre expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
O acórdão recorrido entendeu que: 1. Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 75, parágrafo 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão, não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, segundo jurisprudência do STF, após o julgamento do HC 31449. 2) A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, bem assim com relação à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.
A União afirma que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro está em absoluta consonância com os artigos constitucionais que protegem a família e a criança, o que faz com que o acórdão prolatado, na verdade, fira os artigos 227 e 229 da CF/88".
Afirma, ainda, que "o legislador ordinário entendeu por bem que filhos de estrangeiros anteriores ao fato ensejador da expulsão devam ser protegidos, mas entendeu também que a existência de prole brasileira posterior ao fato não poderia servir de escudo à retirada compulsória do estrangeiro nocivo aos interesses nacionais.
Em discussão: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; se conhecido, pelo desprovimento.
Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Isidoro Rozenblum Trosman O recurso discute a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
O Ministério Público Federal sustenta que "houve afronta ao direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no art. 5°, da Constituição Federal, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase 2 (dois) anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que "a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal".
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a "inexistência de divergência substancial entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STF" e que "ambas as Cortes Superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 (trinta dias) estabelecido no art. 5º da Lei 9.296/96", mas que "a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
Em discussão: saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
PGR: pelo provimento do recurso.