Pauta de julgamentos previstos para segunda-feira (29), no Plenário

29/10/2007 08:25 - Atualizado há 1 ano atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Porte de arma

Habeas Corpus (HC) 85240

Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente

Relator: Carlos Ayres Britto

O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97.  A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.

Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.

Procurador-geral da República: opinou pelo deferimento da ordem.

O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista.

Porte de arma

Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89889


Relatora: Cármen Lúcia

Osman Leandro Ferreira Cardoso x Ministério Público Federal

Trata-se de RHC interposto contra acórdão do STJ que conheceu parcialmente a ordem e a negou entendendo que, para a configuração do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não, pois resta prescindível a existência de uma situação de perigo real. Alega, o recorrente, ofensa ao princípio da nullum crimen sine iniuria decorrente do princípio da legalidade, ao princípio da intervenção mínima, e ao princípio do devido processo legal substantivo. Sustenta, ainda, que para tipificação do crime é necessário “que a arma esteja municiada ou que a munição esteja ao alcance do agente, caso contrário não há, ao menos, possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido”.

Em discussão: Saber se para a configuração do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não.

PGR: Pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ação Penal (AP) 423

Relatora: Cármen Lúcia

Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes

Trata-se de Ação Penal ajuizada contra SÉRGIO IVAN MORAES, Prefeito – à época do oferecimento da denúncia – do Município de Santa Cruz do Sul, por suposta infração do art. 1º, inc. XIII (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), do Decreto-Lei n. 201/67, e na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material).

Em discussão: Saber se procede a imputação do crime previsto no art. 1º, inc. XIII, do Decreto Lei n. 201/67, em razão da contratação temporária de servidores municipais com amparo em Leis Municipais.

Inquérito (INQ) 2105 – Agravo Regimental

Relator: Gilmar Mendes

Ministério Público Federal x José Mohamed Janene e outros

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do Relator que, ante a não reeleição do investigado, declarou a incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102) e determinou a remessa dos autos à 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR. A agravante sustenta a competência do STF para processar e julgar o feito, em face do art. 84 do CPP e seus parágrafos, assinalarem que a "ex-autoridade, por ato praticado no ofício, mantém a prerrogativa de foro". Afirma, ainda, que o investigado aposentou-se antes da perda do mandato parlamentar, devendo ser mantida, em analogia ao tratamento conferido aos juízes e promotores aposentados, a prerrogativa de foro.

Em discussão: saber se persiste a competência do STF para o processamento do presente inquérito.

A PGR opina pelo não-conhecimento do recurso e, caso conhecido, que seja desprovido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

Relator: Joaquim Barbosa

Procurador-geral da República x governador do estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o valor adicionado, para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo à energia elétrica. Sustenta-se violação do art. 161 da Constituição.

Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

PGR: opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 522897

Relator: Gilmar Mendes

Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva

Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados º 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo qüinqüenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.

Em discussão: Saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700

Relator: Carlos Ayres Britto

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte

Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.

Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.

PGR: parecer pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

Relator: Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro

Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro

O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.

Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

Relator: Gilmar Mendes

Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

PGR: opina pela procedência.

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