Pauta de julgamentos previstos para segunda-feira (2), no Plenário

30/03/2007 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (02), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1033
Relator: Cezar Peluso
Governo de Portugal x Joaquim Luis Fernandes Araujo
Com base em Tratado de Extradição firmado com o Brasil, a República Portuguesa formula pedido de extradição executória, fundado em ordem de prisão definitiva, para que o extraditando cumpra o restante de 5 (cinco) anos e 26 (vinte e seis) dias de prisão referente a uma pena de 10 (dez) anos de prisão a que foi condenado pelos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção ilícita de precursores. Em sua defesa escrita o extraditando sustenta que “a infração foi cometida no território brasileiro e, deste modo, estaria a obstar a extradição, nos termos do disposto na letra “b” do supracitado artigo III do Tratado de Extradição e no inciso III, do art. 77, da Lei 6815/80”. Alega, ainda, exasperação da pena imposta, se considerados os critérios adotados pela legislação brasileira. Nessa linha pede que se “declare por cumprida a sentença, adequando-a aos parâmetros brasileiros e, por conseguinte, conceda-lhe a liberdade”. Acrescenta ser casado com brasileira com a qual tem duas filhas menores.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição atende aos requisitos relacionados ao princípio da territorialidade e os demais requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: pela concessão da extradição.

Extradição (EXT) 849
Relator: Ricardo Lewandowski
Governo do Peru x Ismael Gomes Marçal
Trata-se de pedido de extradição formalizado pelo Governo do Peru, com fundamento no Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e o Peru, a fim de submeter o nacional peruano Hugo Flores Delgado a processo judicial pela prática do crime de homicídio simples. Interrogado, o extraditando negou a imputação e afirmou que apenas naquela “data ficou sabendo, pelos seus advogados, da existência de acusação contra a sua pessoa pela prática de crime de homicídio contra seu irmão e seu primo”. Em primeira defesa apresentada sustentou, em síntese, a) que nada há nos autos que demonstre ser o autor do crime descrito; b) que tem como uma das vítimas seu irmão; c) que ao sair do Peru não existia qualquer processo aberto contra sua pessoa; d) que a ordem de prisão em que se firmou o pedido de extradição prescreveu em abril de 2005; e) que fosse encaminhado imediatamente ao Estado requerente, para demonstrar sua inocência no crime que lhe é equivocadamente imputado. Em segunda manifestação de defesa alegou, em síntese, a) que o pedido de extradição foi formulado com base em Tratado revogado pelo Decreto nº 5.853/2006; b) que o Estado requerente não ratificou o pedido; c) que o mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Peru encontra-se prescrito; d) que “tal pedido de prisão se deu por não ter o mesmo sido encontrado para depor como testemunha do feito”.
Em discussão: Saber se o Estado requerente tem competência para processar e julgar os delitos imputados ao extraditando. Saber se o pedido de extradição foi instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/80. Saber se estão preenchidos os demais requisitos para a concessão da extradição.
PGR: pela concessão do pedido de extradição.

Inquérito (INQ) 1864
Relator: Joaquim Barbosa
Indiciados: Ciro Nogueira Lima Filho, Agamenon Sérgio Pereira Bastos, Robert de Sousa Ferro
Trata-se de inquérito instaurado contra um parlamentar federal e outros dois co-réus, para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária. O parlamentar alega o pagamento integral das contribuições previdenciárias devidas durante a sua gestão no River Atlético Clube. O segundo denunciado não apresentou defesa, enquanto o terceiro alegou os problemas financeiros do Clube para explicar o débito.
Em discussão: Saber se a interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 9º da Lei n° 10.684/03 é suficiente para obstar sua aplicabilidade e sobrestar o presente feito. Saber se o pagamento integral do débito tributário produz o efeito de extinguir a punibilidade do acusado.
PGR: Parecer pelo recebimento da denúncia. Alternativamente, opina pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 3002.

Ação Penal (AP) 383
Relator: Celso de Mello
Réu: Valdir Raupp de Matos
Trata-se de ação penal promovida contra o Senador Valdir Raupp de Mattos, pela suposta prática, em concurso de agentes (CP, art. 29), dos delitos tipificados nos artigos 288 (quadrilha) e 171 (estelionato) do Código Penal, no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), c/c os artigos 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado) do Código Penal, e, ainda, no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa criminosa de licitação), alegadamente cometidos quando o réu exercia o mandado de Governador do Estado de Rondônia. O réu, interrogado em primeira instância, apresentou defesa prévia afirmando que não são verdadeiros os fatos articulados na denúncia e reservou-se ao direito de apresentar sua defesa completa com as alegações finais. Na ocasião arrolou testemunhas, as quais foram ouvidas, mediante delegação, perante a Justiça Federal de primeira instância. Encerrada a instrução penal, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, “dada a ausência de provas”. O réu, por sua vez, requereu fosse “absolvido das acusações a ele imputadas na denúncia”.
Em discussão: saber se cumpre absolver o réu por falta de provas. Saber se estão presentes os requisitos para a condenação do réu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3277
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa da Paraíba
Trata-se de ADI em face da Lei nº 7.416/2003 do Estado da Paraíba que “disciplina a exploração de atividade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba, institui outras modalidades de concursos de prognósticos e dá outras providências”. Sustenta o requerente que a norma infraconstitucional impugnada ofende o artigo 22, incisos I e XX, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre normas de direito penal e sistemas de consórcios e sorteios.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Goiás
Trata-se de ADI em face das Leis nºs 13.639/2000 e 13.762/2000, ambas do Estado de Goiás, que disciplinam e autorizam a exploração dos serviços de loterias e congêneres de qualquer modalidade. Sustenta que os atos normativos impugnados ofendem os incisos I e XX, do artigo 22, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre normas de direito penal e sistemas de consórcios e sorteios.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas versam sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
 Trata-se de ADI em face da Lei Distrital nº 3.705 de 21.11.2005, que “cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão-de-obra e dá outras providências”. Sustenta que a lei impugnada viola o art. 21, inciso XXIV, o art.22, incisos I e XXVII, e o art. 37, inciso XXI, todos da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se norma impugnada trata sobre direito do trabalho, fiscalização do trabalho e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, matérias de matéria de competência legislativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2480
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de ADI em face do artigo 357 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assim dispõe: “Art. 357. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. O requerente sustenta que referido dispositivo tem permitido interpretação do Tribunal requerido que possibilita a utilização de reclamação no âmbito estadual, fato que, no seu entender, viola a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88), bem como ofende o art. 125, caput, da CF/88, de acordo com o qual os Estados organizarão sua Justiça.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre direito processual, matéria de competência legislativa privativa da União. Saber se o Tribunal de Justiça estadual tem autonomia legislativa para adotar em seu Regimento Interno o instituto da reclamação.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3394
Relator: Eros Grau
Governador do Amazonas x Assembléia Legislativa do Amazonas
Trata-se de ADI em face da Lei Promulgada estadual nº 50/2004, que determina ao Estado viabilizar o exame de DNA aos reconhecidamente carentes, nos termos da Lei nº 1.060/50. Determina, também, que o exame de paternidade dependerá de decisão judicial que decida sobre a gratuidade ou não do exame. Estabelece, por fim, que em caso de sucumbência na ação investigatória movida pelo Ministério Público, por resultado positivo, o exame não será concedido gratuitamente e será de dez dias o prazo para cumprimento da decisão judicial que mandar ressarcir as despesas realizadas pelo Estado. Alega que a norma versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo porquanto cria despesas e define atribuições para a Administração Pública. Alega também, que a norma versa sobre direito processual, matéria de competência legislativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo por criar despesas e atribuições para a Administração Pública. E ainda, se a norma impugnada versa sobre direito processual, matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência parcial do pedido para que se declara a inconstitucionalidade dos incisos III e IV, do art. 2º, da Lei Promulgada estadual nº 50/2004.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3569
Relator: Sepúlveda Pertence
Partido Trabalhista Brasileiro x Governador e Assembléia Legislativa de Pernambuco
Trata-se de ADI em face do art. 2º, inciso IV, alínea “c”, da Lei estadual nº 12.755/2005, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a “Criação da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e dá outras providências”. O dispositivo impugnado assim dispõe: “Art. 2º. Integram a estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH: … IV – Entidades e órgãos vinculados: … c) Defensoria Pública”. O Requerente sustenta que o dispositivo impugnado, ao vincular a Defensoria Pública à Secretaria estadual, viola a autonomia funcional e administrativa conferida às Defensorias Públicas Estaduais pelo art. 134, § 2º da CF/88. Aduz que referido dispositivo constitucional “e de eficácia plena e, via de conseqüência, de aplicação imediata, a partir de sua publicação, não sendo necessária a regulação de lei infraconstitucional”.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, ao vincular a Defensoria Pública à estrutura administrativa da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, viola a autonomia funcional e administrativa asseguradas às Defensorias Publicas Estaduais.
PGR: pela procedência da ação.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Mandado de Segurança (MS) 26006 – Agravo Regimental
Relator: Celso de Mello
Município de Guariba x Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão emanada da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Relator não conheceu do presente mandado de segurança ao fundamento de que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito do art. 102, I, da CF/88. Citando jurisprudência do STF que reafirma a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões, deixou o Ministro Relator de ordenar o encaminhamento deste processo ao órgão judiciário competente, por não caber, ao Relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a efetivação de tal medida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando a possibilidade de encaminhamento, pelo Ministro Relator, dos autos ao Juízo competente, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CPC. Acrescenta não se tratar aqui de orientação ou consulta formulada pelas partes, mas sim de mera remessa dos autos ao Juízo competente.
Em discussão: Saber se é possível ao Relator da causa, na hipótese de incompetência do STF, proceder ao encaminhamento do processo ao juízo competente.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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