Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (8), no Plenário

06/09/2005 20:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Extradição (EXT) 915
Governo dos Estados Unidos da América x Ronald Peter Eichberg Leeds
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição embasado em pronúncia por um Grande Júri e em mandado de prisão pela prática dos crimes de “conspiração para cometer fraude postal e telegráfica, fraude postal, fraude telegráfica e transporte em comércio interestadual de valores mobiliários roubados”. A defesa sustenta a inocência do extraditando, alega que a Polícia Federal tem sob guarda provas que o inocentam e acrescenta que já foi julgado por delito similar, sendo absolvido.
Discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República (PGR): opina pelo deferimento parcial da extradição, excluindo-se os crimes de conspiração para a fraude e de transportes de valores ilicitamente obtidos, que não possuem correspondente no ordenamento brasileiro.

Habeas Corpus (HC) 85240
Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente
Relator: Carlos Ayres Britto
O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97.  A defesa sustenta atipicidade da conduta  tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.
PGR: opinou pelo deferimento da ordem.

Inquérito (INQ) 1326
Ministério Público Federal x José Mohamede Janene
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de denúncia contra deputado federal, por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). A defesa do deputado federal sustenta a atipicidade da conduta, a falta de provas do fato delituoso e a ausência de descrição na denúncia de qualquer conduta incriminadora em relação ao denunciado, pelo que requer a rejeição da denúncia.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Reclamação (RCL) 2636
Isaias Pereira Cabral x Juiz da 3ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.
Relator: Gilmar Mendes
Reclamação contra sentença da 3ª Vara Federal Criminal-RJ, alegando ofensa à autoridade da decisão proferida HC 81769, deferido em relação à fixação da pena, para que outra fosse proferida, devidamente fundamentada. Sustenta-se que a nova decisão, “ignorando decisão proferida no habeas-corpus, manteve em todos os seus termos, a sentença anulada, fixando ao final a mesma quantidade de pena de dez anos de reclusão”.
Em discussão: saber se a decisão que manteve a pena-base e o percentual de aumento de pena pela internacionalidade do delito ofende autoridade da decisão proferida no HC 81769, que entendeu que a consideração, tanto na pena-base como no percentual de aumento de pena, da circunstância da internacionalidade, causa dupla valoração da mesma.
Julgamento: o relator julgou improcedente a reclamação. Já os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello julgaram procedente a reclamação.
PGR: pela improcedência da reclamação. O ministro Marco Aurélio pediu vista.

Inquérito (INQ) 1636
Ministério Público Federal x  Paulo César de Oliveira Lima
Relator:  Ellen Gracie
Trata-se de denúncia contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). A defesa sustenta que inexiste descrição na peça acusatória de conduta punível; que não há manifestação da autoridade administrativa quanto a obrigação tributária suprimida ou reduzida, que é elemento do tipo. Alega, também a ausência de materialidade e a inobservância do artigo 41 do CPP, postulando a rejeição da denúncia.
Em discussão: Saber se procedimento administrativo-fiscal é condição de procedibilidade de ação penal de crimes contra a ordem tributária.
PGR: opinou pela rejeição da denúncia.

Inquérito (INQ) 2052
Relator: Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio Cesar Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Trata-se de denúncia oferecida contra Deputado Federal e co-réus, por terem desviado dinheiro público em determinado processo expropriatório. Alega-se incursão nos crimes de peculato (art. 312, caput, do CPP). O denunciado Jader Fontenelle Barbalho alega que o MP “extrapolou o objeto da manifestação que lhe caberia produzir como Parte, segundo os ditames do art. 257 do Código de Processo Penal, o que deveria determinar a desconsideração desse pronunciamento, mormente porque efetivado a destempo”. Alega, ainda, ausência de justa causa e inexistência de materialidade do crime. Pleiteia a excludente do art. 23, III, do CP, tendo em conta ter havido o crivo do TCU.
Em discussão: Saber se se operou prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu. Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Saber se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi a destempo.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Julgamento: Relator recebeu a denúncia quanto a Jader Barbalho e Antônio César. Proclamou a prescrição da pretensão punitiva quanto a Antônio Carlos Abreu. Ministro Eros Grau pediu vista.
Leia mais:
01/09/2004 – 20:02 – Suspenso julgamento de inquérito contra deputado federal paraense

20/10/2003 – 15:54 – Supremo recebe novo Inquérito envolvendo deputado Jader Barbalho

Inquérito (INQ) 2200
Ministério Público Federal x José Mohamed Janene
Relator: Ellen Gracie
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal José Mohamed Janene, pela prática do crime previsto no artigo 95, alínea “d” da Lei nº 8.121/91. A denúncia foi aditada posteriormente, para enquadrar os fatos na forma da Lei 9.983/2000, que acrescentou o artigo 168-A do Código Penal. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, com fundamento no art. 41 do CPC, alegando que não houve descrição da conduta individual dos envolvidos e sustenta também, que a condição de sócio do parlamentar  não é suficiente para embasar a acusação.
Em discussão: aber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia. aber se a denúncia é inepta por não descrever as condutas individuais de cada indiciado.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Recurso Extraordinário (RE) 141190 (Julgamento Final)
Niazi Chohfi e outro x Banco de Crédito Nacional S/A – BCN
Relator: Ilmar Galvão (aposentado) – Vista ao ministro Sepúlveda Pertence
Trata-se de ação contra a “tablita” do Plano Bresser, que determinou a aplicação da deflação aos contratos de Certificado de Crédito Bancário – CDB (com valor de resgate pré-fixados), celebrados com instituição financeira. O acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo (TA/SP) manteve a sentença de primeira instância que julgou a ação improcedente. Sustentam os recorrentes que foram contrariados os artigos 153,  parágrafo 3º, e 55, ambos da Carta de 1969. Afirmam que o julgado recorrido desconsiderou o que foi avençado pelas partes e ignorou a regra da irretroatividade das leis, do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Alegam, ainda a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.342/87, por tratar de matéria insuscetível de ser veiculada por meio de decreto-lei.
Em discussão: Saber se a aplicação da tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei nº 2.342/87 ofende o princípio do ato jurídico perfeito. Saber se o Decreto-lei nº 2.42/87 é norma de ordem pública e se é de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso.
Julgamento: O relator, ministro Ilmar Galvão, não conheceu do RE. Os ministros Maurício Côrrea, Nelson Jobim, Ellen Gracie,  Carlos Velloso acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou com cláusula de correção monetária pré-fixada”, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Marco Aurélio conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou com cláusula de correção monetária pré-fixada”, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Sepúlveda Pertence pediu vista.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2980
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
Interessado: Associação Nacional dos Censores da Polícia Federal (Anacen)
A ação questiona a Lei nº 9.688/98, que extinguiu o cargo de Censor e enquadrou os seus ocupantes em cargos de Perito Criminal Federal e Delegado de Polícia Federal e estabeleceu os critérios para tal enquadramento (conclusão de curso específico e diploma de Bacharel em Direito). A PGR alega afronta ao princípio do concurso público estatuído no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alega, também, ofensa ao art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que versa sobre o aproveitamento dos censores em funções compatíveis. Acrescenta ocorrência de vício formal, pois a legislação impugnada tem origem em projeto de lei de iniciativa parlamentar, em descumprimento ao art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF/88.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada contém vício de iniciativa. Saber se o aproveitamento dos Censores Federais em cargos de Perito Público e Delegado de Polícia Federal se dá em funções compatíveis, nos termos do que é previsto no art. 23 do ADCT. Saber se o aproveitamento dos Censores Federais em cargos de Perito Público e Delegado de Polícia Federal ofende o princípio do concurso público.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Leia mais: 02/09/2003 – 18:30 – STF recebe ADI na qual PGR questiona transformação de censores federais em peritos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260 
Procurador Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 271 da Lei Complementar estadual nº141/1996 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estadual) que isenta os membros do Ministério Público Estadual, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. A PGR sustenta ofensa aos artigos 5º, caput, art. 150, inciso II e art.150, parágrafo 6º da Constituição Federal, posto que o dispositivo impugnado representa afronta ao princípio da igualdade bem como ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
Em discussão: Saber se norma afronta o princípio da igualdade e ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais: 14/07/2004 – 18:19 – PGR contesta no STF leis paraense e potiguar

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462 – medida cautelar
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relatora: min. Ellen Gracie
A ação contesta o art. 25 da Lei 6.489/2002, do Pará, que determina que o Poder Executivo está autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional. Alega que, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, a concessão de remissão e de anistia tributárias só é possível por meio de lei específica.
Em discussão: saber se lei estadual que possibilita que o Poder Executivo conceda anistia e remissão tributária é inconstitucional porque tais benefícios só poderiam ser concedidos por meio de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da CF; se estão presentes os requisitos para concessão de medida acauteladora.
Leia mais: 12/04/2005 – 18:01 – Lei paraense é contestada no Supremo

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3564
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei Complementar Estadual nº 109/2005, que determina que a ação regressiva contra agentes públicos deverá ser promovida pelo Procurador Geral do Estado, no prazo de 90 dias a contar do trânsito da ação condenatória, sob penal de aplicação de aplicação multa diária bem como responsabilização da autoridade. O governo estadual sustenta que a norma versa sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 2º, art. 61, §1º, II, “c” e art. 84, II e III, da CF).
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
Leia mais: 19/08/2005 – 17:23 – Requião contesta lei estadual sobre a propositura de ações regressivas contra servidores do Paraná

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