Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (7), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
Reclamação (RCL) 2323
União x Juiz Federal da 2ª Vara de Londrina da Seção Judiciária do Estado do
Paraná.
Relator: Eros Grau
A Reclamação contesta decisões que concederam antecipação de tutela em ação civil pública, determinando que fosse reconhecido o direito ao benefício do art. 203, inciso V da Constituição Federal, a todos os portadores de deficiência e idosos domiciliados na Circunscrição Judiciária de Londrina-PR, que atendam ao requisito legal de renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo. A ação pede a revisão dos benefícios indeferidos por motivos de renda familiar. A medida liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se decisões que concedem o benefício do art. 203, V, da CF, tendo por critério renda mensal inferior a meio salário mínimo ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1232.
Procuradoria Geral da República (PGR): opinou pela procedência do pedido.
Reclamação 2680 – agravo regimental
Dalton Guimarães x Município de Belo Horizonte e Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
O autor teve reconhecido o direito ao recebimento de proventos pelo Fundo de Previdência da Câmara Municipal de Belo Horizonte, com base nos autos do RE 221902. Em fase de execução, o município questionou a base de cálculo das aposentadorias por recurso, que foi provido. Alega-se ofensa ao decidido nos autos do RE.
Em discussão: saber se desrespeita decisão da Corte que determinou o restabelecimento de proventos a decisão que, em sede de execução, alterou a base de cálculo para tais proventos.
Procuradoria Geral da República (PGR): opinou pelo desprovimento do agravo.
Reclamação (RCL) 2959 – agravo regimental
Luiz Menegon e Outro (s) x Juiz Federal da Circunscrição Judiciária de Marabá (PA)
Relator: Carlos Ayres Britto
Os reclamantes contestam a decisão que acolheu denúncia contra eles pela suposta prática de delitos de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Contra a decisão foi interposto HC no TRF da 1ª Região, que foi indeferido. Alega a defesa ofensa à ADI 1571 e ao HC 81611, nos quais se assentou o entendimento de que apenas existirá justa causa para a ação penal após a constituição definitiva do crédito previdenciário, que ocorrerá com o desfecho do processo administrativo. O relator negou seguimento à RCL. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos iniciais.
Em discussão: saber se é cabível RCL visando trancar ação penal, contra a qual foi interposto HC, que foi indeferido.
Reclamação (RCL) 1085 – agravo regimental
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS x TRF 5ª Região
Relator: Eros Grau
O INSS alega ofensa à decisão proferida no RE 213161 que, tratando de revisão de benefícios previdenciários, reconheceu não ser aplicável o art. 202 da Constituição, bem como o art. 58 do ADCT. Informa-se que decisão do TRF determinou a execução da sentença, assegurando-a em relação a correções monetárias dos salários de contribuição em função da auto-aplicabilidade do art. 201, §3º, da CF. Medida liminar foi negada pelo relator. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se decisão que fundamenta a execução na auto-aplicabilidade do art. 201, § 3º da CF ofende autoridade da decisão proferida em RE que entendeu pela não auto-aplicabilidade do art. 202 da CF.
Procuradoria Geral da República (PGR): opinou pela improcedência do pedido.
Reclamação – RCL 2356 – agravo regimental
José Fritsch x Delegado do 1º Distrito de Polícia da Comarca de Chapecó
Relator: Sepúlveda Pertence
A Reclamação contesta a abertura de inquérito policial para apurar infrações previstas nos arts. 324, 325, 326 e 327, do Código Eleitoral. Na ação, José Fristch contesta a competência da autoridade policial, devido ao exercício do cargo de Secretário Nacional da Aqüicultura e Pesca que lhe dá status de ministro de Estado. O ministro Sepúlveda Pertence negou seguimento ao pedido embasando-se em precedente. A decisão do relator está sendo contestada por meio deste agravo regimental.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar Secretário Nacional de Aqüicultura e Pesca por ter medida provisória equiparado o cargo ao de Ministro de Estado.
Ação Cívil Originária (ACO) 765 – questão de ordem
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
Na ação, a ECT pretende afastar a cobrança de IPVA, alegando-se a aplicação da imunidade recíproca. A ação foi proposta da Justiça Federal, que declinou da competência.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação da ECT em face de Estado-Membro, em que se pleiteia a aplicação da imunidade recíproca para não cobrança de IPVA.
Petição (PET) 1730 – agravo regimental
Arivaldo Ferreira de Andrade e outro x Presidente da República e Ministro da Fazenda
Relator: Gilmar Mendes
Os autores do agravo alegam serem acionistas do Banco do Nordeste e que possuem direito a acompanhar e fiscalizar os atos de gestão, por considerarem indícios de fraude e sonegação de informações aos acionistas. Nesse sentido, entraram no STF com um pedido de Notificação Judicial do presidente da República, pela nomeação do presidente do BNB e do ministro da Fazenda, responsável pelo Banco Central, que por sua vez fiscaliza o BNB. O pedido foi negado pelo ministro relator, entendendo ser o STF incompetente para analisar o pedido. Contra a decisão foi interposto o agravo regimental.
Em discussão: saber se compete ao STF julgar a petição proposta contra o Presidente da República e o Ministro de Estado em que se pretende a notificação de fatos relativos a irregularidades no Banco do Nordeste e à adoção de providências pertinentes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Ação Originária (AO) 1137 – agravo regimental
PFL x TSE e Juiz de Direito da 355ª Zona Eleitoral de Cerquilho/SP
Relator: Cezar Peluso
O Partido da Frente Liberal contesta as Resoluções 21.702 e 21.803 que reduziram o número de vereadores naquele município. Questina também a decisão de juiz eleitoral municipal, que indeferiu requerimento no sentido de assegurar a diplomação e posse dos vereadores. Sustenta o PFL que as Resoluções extrapolam as previsões do Código Eleitoral, e violam o art. 150 da CF e o julgamento da Ação Civil Pública reconhecendo o número de vereadores. Inicialmente o PFL impetrou mandado de segurança no TSE. Os autos foram remetidos para o STF e a liminar foi considerada prejudicada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a existência de conflito de competência negativo.
Em discussão: saber se é cabível MS em face das Resoluções 21.702 e 21.803 do TSE.
Sobre o mesmo assunto serão julgados agravos na AO 1139; no Mandado de Segurança (MS) 25170 e na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 58.
Ação Rescisória (AR) 1693 – agravo regimental
Caixa Econômica Federal – CEF x Rubens Barboza Araújo e outros
Relator: Sepúlveda Pertence
A CEF busca com a ação desconstituir decisões que versam sobre direito à correção do saldo de conta vinculada do FGTS. Argumenta que a Súmula 343 do STF é inaplicável ao caso, vez que se trata de matéria de natureza constitucional. O ministro relator negou o seguimento ao pedido por não ser competente o STF para julgar a presente ação.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar AR em face de decisão que apreciou a matéria controvertida.
Sobre o mesmo assunto serão julgados os agravos regimentais em Ação Rescisória (AR) 1733, 1761 e 1790.
Ação Rescisória (AR) 1752 – agravo regimental
Lysias Plouvier x INSS
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação procura desconstituir a decisão do relator que deu provimento a Recurso Extraordinário do INSS, para julgar improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, à vista da não auto-aplicabilidade do artigo 202, caput, da CF.
A segurada alega violação ao artigo 538 do Código de Processo Civil (CPC), porque o recurso do INSS foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido e não ratificado. O relator negou seguimento ao pedido por não ter a decisão que se pretende rescindir se pronunciado sobre a norma legal tida por violada.
Em discussão: saber se a decisão apontada violou o art. 538 do CPC por julgar RE interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos.
Reclamação (RCL) 2532
Marcelo Rogério Bacin e outro(s) x Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Miguel do Oeste/ SC
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de Reclamação apresentada em face de ação civil pública visando à apreensão e perda de máquinas “caça-níqueis”. Alega-se usurpação da competência originária do STF para exercer o controle abstrato de constitucionalidade. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se o controle de constitucionalidade no caso concreto usurpa competência da Corte e se a existência de outros fundamentos para a ação civil pública, além da possível inconstitucionalidade das normas, inviabiliza a reclamação.
Procuradoria Geral da República: manifestou-se pela improcedência do pedido.