Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (6), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Cível Originária (ACO) 1093 – Referendo
Relator: Celso de Mello
Mato Grosso do Sul x Rio Grande do Sul
O Tribunal analisará decisão do ministro Celso de Mello que determinou que o Estado do Rio Grande do Sul, até final julgamento da presente ação, abstenha-se de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia e realizadas pela Petrobras de Corumbá/MS.
Em discussão: Saber qual estado pode cobrar o ICMS referente a operações de importação de gás natural, se o estado por onde o gás entra em território brasileiro ou, o estado ao qual o gás é destinado para o consumo.
Extradição (EXT) 1083
Relator: Joaquim Barbosa
Governo do Uruguai x Yoram El Al
Saber se estão presentes o requisitos para concessão da extradição
PGR: pelo indeferimento do pedido de extradição
Petição (PET) 3631
Relator: Cezar Peluso
Ministério Público do Estado de São Paulo x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de conflito de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Os órgãos ministeriais divergem sobre quem deve formular a opinio delicti a partir do Inquérito Policial nº 03.002521-4, instaurado para apurar eventual crime de receptação perpetrado por Agnado Roseno de Lima, ao adquirir do DETRAN de São Paulo um certificado de licenciamento de veículo furtado em Judiaí (SP). Os autos vieram ao STF em razão da decisão da Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do presente conflito de atribuições, tendo em conta entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3528.
Em discussão: Saber qual dos dois órgãos ministeriais detém atribuição para investigar a ocorrência do eventual crime de receptação.
PGR: opina pelo não conhecimento do presente conflito de atribuições, com a posterior remessa dos autos ao STJ, ou que seja declarada a atribuição da 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Paulo/SP para o eventual ajuizamento de ação penal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002/2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos 5º, caput, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF, art. 145, II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição. No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei n° 340/1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 1.135/1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas.
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.
Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.
PGR: opina pela procedência.
Reclamação (RCL) 4713
Relator: Ricardo Lewandowski
João de Oliveira Rosa x juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no art. 312, § 1º do CPP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, no Processo nº 038.06.031557-9. O reclamante alega que está preso na sede do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em condições indignas, e, tendo em vista que o Estado não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. 7º da Lei nº 8.906/94, requer cumprir sua custódia cautelar em regime de prisão domiciliar. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI 1127.
Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso preventivamente ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 5161
Relator: Ricardo Lewandowski
Jaconias Shcneider de Souza x Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 100070001324, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar. O reclamante alega que o Comando Geral da PM informou que não havia sala de Estado Maior e que, mesmo assim, o TJ/ES manteve o advogado reclamante em cela de Delegacia, afrontando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal ao julgar a ADI 1127.
Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso, ante a ausência de sala de Estado Maior, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro
Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.
PGR: opina pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700
Relator: Carlos Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.
Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.
PGR: parecer pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 5146 (embargos na medida cautelar)
Relator: Gilmar Mendes
Sidney Morais Lacerda x Comissão examinadora do concurso público de ingresso, de provas e títulos para a delegação dos serviços de tabelionato de registro do estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de medida liminar. O embargante alega a ocorrência de omissão na análise do fumus boni iuris, visto que a decisão teria deixado de analisar a possibilidade desta Corte rever a extensão da decisão proferida na ADI-MC 3580/MG.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de medida liminar, deixou de analisar a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 17. da Lei nº 12.919/98, objeto da ADI 3580/98.
Reclamação (RCL) 5298 (Agravo Regimental)
Roberto Wanderley Nogueira x Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 94/2005) e Relator dos Mandados de Segurança nº 26661 e 26662 do STF
Relator: Gilmar Mendes
Agravo regimental em reclamação proposta por Roberto Wanderley Nogueira, Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, referente à elaboração de lista tríplice para o preenchimento do cargo de Desembargador Federal daquele Tribunal. Alega-se que a decisão reclamada foi proferida em manifesto conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 581/DF.
Em discussão: Saber se a regra de promoção de juízes no âmbito da Justiça do Trabalho aplica-se também às promoções de juízes na Justiça Federal Comum.
Mandado de Segurança (MS) 26696
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador Geral da República
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição.
Em discussão: saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante.
A PGR opinou pela denegação da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028
Relator: Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Votos: Os ministros Menezes Direito, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que julgou procedente a ação. Carlos Ayres Britto abriu divergência pela julgando a ação improcedente.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Relator: Gilmar Mendes
Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde
A ADI contesta Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação, pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.
Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.
PGR: opina pelo não conhecimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Ação Cível Originária (ACO) 930 – agravo regimental na liminar
Relator: Cezar Peluso
Estado do Paraná x União
Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela, na qual o Estado do Paraná pleiteia a declaração de ilegalidade da multa exigida pela União e cuja aplicação dá-se mediante retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados. Referida multa embasa-se no Contrato de Confissão, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado entre Estado e União, que teria previsto tal sanção para o descumprimento tanto do próprio Contrato de Refinanciamento, bem como de outros que dele fossem integrantes (Contrato nº 011/98-STN/COAFI- Cláusula 17ª). Posteriormente o Estado do Paraná firmou Contrato de Compra de Títulos com o Banestado, que no entender da União, seria parte integrante do Contrato de Refinanciamento. Ante a informação de que o Estado não cumpriu as obrigações decorrentes do Contrato de Compra de Títulos, a União passou a aplicar a sanção de multa prevista no Contrato de Refinanciamento.
Em discussão: Saber se existe vinculação entre os contratos mencionados na inicial. E, ainda, se há justo motivo para o descumprimento do contrato.
Ainda na pauta de julgamentos do Plenário, um recurso de agravo regimental na Ação Penal 470, que tramita no STF contra os envolvidos no esquema do mensalão.