Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (5), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Regime do Banco Central
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3289
Partido da Frente Liberal (PFL) x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de ADI em face da Medida Provisória nº 207/04, que altera disposições da Lei nº 10.683/03 e da Lei nº 9.650/98, transformando o cargo de presidente do Banco Central do Brasil em cargo de ministro de Estado. Alega-se ofensa ao art. 62, § 1º, III e I, “b”; art. 87, I; art. 84, I e II e art. 192 da Constituição Federal. Argumenta-se, ainda, que a medida provisória trata de matéria reservada a lei complementar e altera significativamente o regime jurídico da instituição, afastando a subordinação do Banco Central à orientação, coordenação e supervisão do Ministério da Fazenda.
Em discussão: saber se a medida provisória impugnada é inconstitucional, por não observar os requisitos de relevância e urgência; se é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar; se é inconstitucional por modificar a estrutura do sistema financeiro nacional adotado pela Constituição Federal, afastando a subordinação do Banco Central ao Ministério da Fazenda.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela procedência da ação.
Sobre o mesmo assunto, será julgada a ADI 3290, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Leia mais:
18/08/2004 – PFL contesta medida provisória que altera status do presidente do Banco Central
18/08/2004 – PSDB ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra MP 207/04
07/04/2005 – Relator levará a plenário questão de ordem em pedido de inquérito contra Henrique Meirelles
Extradição (EXT) 916
Governo da Argentina x Antenor Danilo de Oliveira Batista
Relator: Carlos Ayres Britto
Pedido de extradição embasado em decretação de prisão preventiva pelos fatos tipificados pela legislação argentina como homicídio em ocasião de roubo.
O ministro da Justiça apresentou documentação recebida da Interpol comprovando que o extraditando é nacional brasileiro.
Em discussão: saber se é possível extradição de brasileiro.
PGR: Opina que se julgue prejudicado o pedido de extradição e que se aplique o art. 88 do CPP.
Extradição (EXT) 902 (Questão de ordem)
Governo do Uruguai x Ernesto Andrés Vargas Villanueva
Relator: Gilmar Mendes
É um pedido de extradição fundado em condenação por crimes de furto agravados. O extraditando alega em sua defesa que não foi informado o tempo da pena que já foi cumprida, indispensável à contagem do prazo da pretensão executória. O relator, entendendo não haver nos autos documentação hábil a demonstrar o quantum de pena que foi fixado a cada crime de furto agravado, nem a quantidade de pena já cumprida pelo extraditando, determinou, em 13/12/2004, que fossem supridas as faltas no prazo improrrogável de sessenta dias.
Em discussão: saber se é possível a concessão de pedido extradicional, ainda que não conste nos autos informações suficientes sobre o quantum fixado para cada delito e a quantidade de pena que já cumprida.
Extradição (EXT) 925
Governo do Paraguai x Nelson Allen Peña Mc Coy ou Nelson Peña Mc Coy
Relator: Carlos Ayres Britto
Pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva, fundada em fatos tipificados como estafa e estafa al estado previstos, previstos nos artigos 396 e 397 do Código Penal Paraguaio de 1994. A defesa alega ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estafa, e a existência de abolitio criminis em relação ao delito de estafa al estado, não reproduzido no novo Código Penal Paraguaio de 1997.
Em discussão: saber se transcorreu a prescrição da pretensão punitiva. Saber se ocorreu abolitio criminis do tipo estafa el estado com o advento do novo Código Penal Paraguaio. Saber se os crimes de estafa e estafa el estado, da legislação paraguaia, encontram correspondentes na legislação brasileira.
PGR: opinou pelo indeferimento da extradição.
Julgamento: o relator deferiu o pedido de extradição. O ministro Eros Grau votou com o relator e Cezar Peluso indeferiu o pedido. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista para melhor exame.
Leia mais:
22/10/2004 – 20:00 – Pedido de vista suspende julgamento de Extradição de paraguaio
17/12/2004 – 16:09 – Julgamento de pedido de extradição de paraguaio foi adiado
Extradição (EXT) 946
Governo da França x Boris Monge
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de pedido de extradição, fundado em ordem de prisão pela suposta prática de crime tipificado no Código Penal Francês como “Não apresentação do filho, retido indevidamente para além dos 5 dias sem que aqueles com o direito de reclamar saibam onde se encontra”. A defesa do extraditando alega a ilegalidade do processo de extradição, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto no artigo 82, parágrafo 2º da Lei nº 6.815/80 para formalização do pedido de extradição, bem como a insuficiência dos documentos que instruíram o pedido de prisão preventiva para esclarecer os fatos que lhe são imputados.
Em discussão: saber se a formalização do pedido de extradição se deu em observância ao artigo 81, parágrafo 2º da Lei 6.815/80; se o tipo previsto no Código Penal Francês encontra correspondente na legislação brasileira, e se estão presentes os demais requisitos para concessão do pedido de extradição.
PGR: pela concessão da extradição
Inquérito (INQ) 2051 (questão de ordem)
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho e outros
Relator: Gilmar Mendes
Denúncia em desfavor de Jader Fontenelle Barbalho e outros 24 indiciados, por vários ilícitos penais perpetrados em desfavor da extinta SUDAM. O indiciado Jorge Francisco Murad Júnior requereu o desmembramento do feito, para que o STF processe e julgue a ação penal somente em desfavor do Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho.
Em discussão: saber se é cabível o desmembramento dos autos no estágio em que se encontra, para que se processe e julgue a ação penal somente em desfavor do deputado federal.
Procurador-geral da República: opinou pelo desmembramento do processo.
Leia mais:
22/10/2003 – 18:37 – Chega ao STF Inquérito contra Jader Barbalho enviado pela Justiça Federal
Mandado de Segurança (MS) 24527
João Orlando Duarte da Cunha x Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal
Relator: Marco Aurélio
O MS impetrado foi por ex-deputado federal, contra ato conjunto da Câmara e do Senado, sustentando que passou a receber, erroneamente, como pensão por tempo de contribuição calculada tão-somente sobre o subsídio mensal do Ministro do STF. Sustenta ofensa ao artigo 1º do Decreto Legislativo 444/2002, que dispõe que a remuneração dos membros do Congresso corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do STF, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais. A liminar foi indeferida
Em discussão: saber se ato conjunto da Câmara e do Senado que fixa os subsídios dos membros do congresso é ato dotado de generalidade que não comporta questionamento via MS. Saber se os subsídios de membros do Congresso devem ser calculados tão-somente sobre o subsídio mensal de Ministro do STF, ou, se é acrescido o jeton pela atuação no TSE.
PGR: pelo indeferimento.
Votos: Marco Aurélio concedeu a segurança. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Mandado de Segurança (MS) 25258 (AgRg)
Francisco Soares Silvério x Colegiado Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Sete Lagoas
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de Segurança impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal. O relator negou seguimento à ação por não se encontrar a autoridade coatora dentre as enumeradas no art. 102, I, “d” da CF. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é cabível MS, no STF, contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial. O procurador-geral da República opinou pelo encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Sete Lagoas, órgão competente para julgamento do mandado de segurança.
O mesmo assunto será discutido no julgamento do MS 25279.
Mandado de Segurança (MS) 25027
Maria Lúcia Guterres Costa e outro(a/s) x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
MS contra acórdão do TCU, que determinou ao TRF/16ª Região a adequação do pagamento de remunerações dos impetrantes, ocupantes de cargos médicos, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada, determinando, alternativamente, a ampliação da jornada de quatro para oito horas, ou a redução da remuneração dos médicos pela metade. Sustentam que a Lei 9.436/97 e o Decreto-Lei 1.446/76 determinam que o turno dos médicos deve ser de quatro horas. Apontam, também, ofensa ao art.7º, VI, da CF, por causar redução salarial. A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se decisão do TCU que determina o aumento da jornada de trabalho, ou a redução dos salários de médicos integrantes do quadro funcional do TRF/16ª Região, ofende o regime de jornada de trabalho dos médicos previsto na legislação e se ofende o princípio da irredutibilidade de vencimento.
PGR: pela denegação da segurança.
Recurso Extraordinário (RE) 426059
Estado de Santa Catarina x Vergílio Pedro de Souza e outro(a/s)
Relator: Gilmar Mendes
O recurso é contra acórdão que julgou constitucional dispositivo de lei estadual que cria gratificação correspondente a 90% do vencimento do cargo efetivo e fixa que a base de cálculo da referida gratificação não será inferior ao salário mínimo nacional. O art. 27, I, da Constituição de Santa Catarina assegura ao servidor piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional. Argumenta-se no RE a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa ao art. 7º, IV da CF, por vincular o pagamento da gratificação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se a lei estadual é inconstitucional por ofensa ao art. 7º, IV, da CF.
PGR: pelo provimento do recurso
Os Recursos Extraordinários (RE) 432722 e 433233 tratam do mesmo assunto.