Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (4), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Fedep/Proes
Ação Cautelar (AC) 231 – referendo
Estado do Rio de Janeiro x UNIÃO
Relator: min. Marco Aurélio
Ação Cautelar em que se pretende medida preparatória para posterior ação ordinária. Sustenta-se a inconstitucionalidade de procedimento da União que está considerando a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep) para os fins de fixação da Receita Líquida Real, e, portanto, da base de cálculo do pagamento da dívida pública do Estado, e, também, da base de cálculo para a apuração dos limites mínimos de gastos na educação e saúde.
Liminar: deferida pelo relator.
Em discussão: saber se é constitucional a utilização da receita tributária destinada ao Fecep para os fins de fixação da Receita Líquida Real; se a utilização da receita tributária destinada ao Fecep para os fins de fixação da Receita Líquida Real desvirtua a finalidade do fundo.
Leia mais:
02/04/2004 – STF determina que União se abstenha de reter receitas do Fundo de Combate à Pobreza do Rio
Ação Cautelar (AC) 268 – referendo
Estado da Bahia x União
Relator: min. Marco Aurélio
Ação semelhante à AC 231.
Ação Cautelar em que se pretende medida preparatória para posterior ação ordinária.
Liminar: deferida pelo Relator.
Leia mais:
20/05/2004 – Bahia contesta no STF cálculo de sua dívida pública
Ação Cautelar (AC) 282
Estado do Rio Grande do Sul x União
Relator: min. Carlos Britto
Trata-se de ação cautelar objetivando que o pagamento das dívidas decorrentes do Proes (Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados) sejam realizados dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192-70/2001 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado.
Em discussão: saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar; saber se o § 2º do art. 5º da MP Nº 2.192-70/2001 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma; saber se o que se o objeto da presente cautelar tem caráter satisfativo e se poderia ser concedido via cautelar.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Leia mais:
07/06/2004 – Rio Grande do Sul contesta percentual destinado a pagamento de dívida com a União
Petição (PET) 3066 – agravo regimental
Agravantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Procurador-Geral da República
Agravados: Os mesmos
Interessado: Tarso Fernando Herz Genro
Relatora: min. Ellen Gracie
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em razão de divergência entre Ministério Público Estadual e Procurador-Geral da República quanto à competência para promover ação por improbidade administrativa contra atual Ministro de Estado, em face do disposto na Lei nº 10.628/2002 e da decisão que indeferiu medida liminar na ADI nº 2.797. A relatora não conheceu do pedido, entendendo carecer o STF de competência para julgar conflito de atribuição. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta a existência de conflito entre União e Estado, de competência do STF.
Em discussão: saber se compete ao STF decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Federal.
Ação Cível Originária (ACO) 756
Relator: min. Carlos Britto
Ministério Público do Estado de São Paulo x Fernando Antonio Ramos Gonçalves
Petição (PET) 3094 – agravo regimental
Agravantes: Ministério Público do Estado do Rio grande do Sul
Procurador Geral da República
Agravados: os mesmos
Interessado: Olívio de Oliveira Dutra
Relatora: min. Ellen Gracie
Trata-se de conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Procurador-Geral da República, em que se discute a atribuição para a promoção de ação de improbidade administrativa contra ex-governador, com base na lei 10.628/02. A relatora, entendendo não ser de competência da Corte o julgamento conflito de atribuições, não conheceu do pedido. Contra a decisão, o PGR interpôs agravo regimental alegando que o os autos não devem ser remetidos ao STJ, vez que a matéria de fundo é a constitucionalidade da Lei 10.628/02. O Ministério Público Estadual também interpôs agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar conflito de atribuição entre PGR e Ministério Público Estadual no que se refere à propositura de ação de improbidade administrativa, ante a discussão da constitucionalidade da Lei 10.628/02.
Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Interessado: Antônio Carlos Doorgal de Andrada
Relator: min. Carlos Velloso
Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.
Liminar: indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.
Reclamação (RCL) 2869 – agravo regimental
Guerino Antônio Covolan x Relator do Conflito de Competência nº 46591 do STJ
Interessado: SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação em face de decisão do STJ em conflito de competência entre a Sexta Vara de Falência do Rio de Janeiro e o Juízo de Trabalho de Ourinhos. Alega usurpação de competência da Corte para julgar o referido conflito. O relator negou seguimento ao pedido. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar conflito de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não provimento do agravo regimental.
Reclamação (RCL) 3121 – agravo regimental
Gaplan Aeronáutica Ltda x Superior Tribunal de Justiça
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação contra a decisão do STJ cujo tema de fundo é a constitucionalidade de norma sobre IRPJ e CSSL. Sustenta que a decisão usurpação de competência da Corte por estar conhecendo e julgado matéria constitucional. O relator negou seguimento ao pedido aplicando a Súmula 734. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se é cabível a presente reclamação, que ataca decisão do STJ já transitada em julgado.
PGR: opinou pelo desprovimento do agravo.
Ação Originária (AO) 1151 – liminar
União x Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e outros
Relator: min. Marco Aurélio
Ação em que se pretende a declaração da nulidade de acórdão do TRT-12ª Região, que, em processo administrativo, deferiu “o imediato pagamento das diferenças apuradas, conferindo efeito normativo à decisão, entendendo seus efeitos a todos os Juízes ativos e inativos” do TRT da 12ª Região. Alega majoração de vencimentos ao arrepio do art. 96, II, “b”, da CF. Alega, ainda, que a Lei 10.474/2002, não prevê correção monetária para o abono. O relator deferiu a tutela antecipada. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta incompetência do STF por não se configurar hipótese do art. 102, I, “n”, da CF. Sustenta que a discussão é sobre a legalidade da incidência da correção monetária de verba paga em atraso. Aduz que não houve violação ao art. 96, II, “b”, da CF.
Em discussão: saber se causa que envolve decisão do TRT-12ª Região que dispôs sobre correção monetária de abono instituído pela Lei 9.655/98 e pago nos termos da Lei 10.474/2002, estendendo a todos os magistrados daquele TRT, é de competência do STF; saber se disposição sobre correção monetária de abono instituído pela Lei 9.655/98 pago nos termos da Lei 10.474/2002 por parte do TRT- 12ª Região ofende o art. 96, II, “b”, da CF.
Ação Cível Originária (ACO) 555 – questão de ordem
Distrito Federal x União
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Ação ajuizada pelo Governo do DF contra a União, na qual se objetiva o ressarcimento de remuneração e encargos sociais pagos pelo autor a Ângela Maria Simão Aun, servidora pública do GDF, durante o período em que esteve cedida à União, requisitada pelo Ministério dos Transportes. Fundamenta o pedido no art. 93 da Lei nº 8.112/90. Sustenta a competência da Corte no art. 102, I, letra “f” da CF, que estabelece a competência do STF para processar e julgar os conflitos entre a União e os Estados.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação quem o DF visa o ressarcimento de remunerações e encargos sociais pagos a servidora cedida ao Ministério do Trabalho; se, no caso de cessão de servidor, os encargos são ônus do órgão cessionário; se o DF faz jus ao ressarcimento que se pede.
PGR: pelo não seguimento da ação.
Ação Originária (AO) 1158
Hapag LLoyd A.G x Lojas Populares Ltda
Relator: min. Carlos Britto
Trata-se, na inicial, de ação indenizatória em decorrência de perda de mercadoria transportada por via marítima. A ação foi provida, sendo interposta apelação, que confirmou a sentença recorrida. Contra o acórdão da apelação foram opostos embargos infringentes. Sustenta-se a existência de prova da ocorrência do caso fortuito ou de força maior, o que exclui a responsabilidade por danos, e a não comprovação de negligência por parte da empresa de transporte. A maioria dos desembargadores deu-se por impedida e os autos foram remetidos a esta Corte com base no art. 102, inciso I, letra “n”, da CF.
Em discussão: saber se o Tribunal é competente para julgar o caso; se ficou comprovado o caso fortuito ou a força maior a eximir o transportador dos danos; se não restou demonstrada a negligência da transportadora.
PGR: opinou pelo desprovimento do recurso.
Petição (PET) 1730 – agravo regimental
Arivaldo Ferreira de Andrade e Outro x Presidente da República e Ministro de Estado da Fazenda
Relator: min. Gilmar Mendes
Trata-se de “Notificação Judicial” proposta contra o Presidente da República, que nomeia o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil; e contra o Ministro de Estado da Fazenda, a quem o Banco do Nordeste e o Banco Central do Brasil são direta e funcionalmente vinculados. Alegam serem acionistas do Banco do Nordeste e que, por demonstrarem “a existência de consistentes índicos de fraude e sonegação de informações aos acionistas e à generalidade do mercado, em afronta à lei 6.404/76”, possuem direito a acompanhar e fiscalizar os atos de gestão. Pede a intimação dos requeridos do conteúdo da notificação. O relator negou seguimento à Petição, entendendo ser o STF incompetente para conhecer do pedido por força do art.102, I da CF. Entende, também, não ter ficado claro o tipo de ação que se pretende ajuizar. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que se trata a pleito para notificação para adoção de providências necessárias, sob pena de responsabilidade pessoal por omissão.
Em discussão: saber se compete ao STF julgar a petição proposta contra o Presidente da República e o Ministro de Estado em que se pretende a notificação de fatos relativos a irregularidade no Banco do Nordeste e adoção de providencias pertinentes, sob pena de responsabilidade pessoal.
Reclamação (RCL) 3074
União x Juiz Federal Substituto em Exercício na 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (Ação Civil Pública nº 2002.38.00.002238-0)
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação contra decisão de Juiz Federal que deferiu liminar em Ação Civil Pública para suspender audiência pública para discussão do Relatório de Impacto Ambiental relativo ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Sustenta usurpação de competência originária do STF, por se tratar de discussão potencialmente lesiva aos valores que informam o pacto federativo.
Liminar: deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o STF é competente originariamente para analisar controvérsia acerca de Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional por tratar-se de questão potencialmente lesiva ao pacto federativo.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Ação Cível Originária (ACO) 684 – questão de ordem
Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e outros x Estado de Minas Gerais
Relatora: min. Sepúlveda Pertence
Ação civil pública em que o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, a Associação Médica de Minas Gerais e o Sindicado dos Médicos de Minas Gerais pleiteiam a decretação da nulidade de decreto estadual em que o Governador credencia a Faculdade de Medicina de Caratinga e autoriza o funcionamento do Curso de Medicina. O Juiz de 1º Grau entendeu pela competência do STF para o caso, com fundamento no art. 102, I, “f” da CF.
Em discussão: saber se causa em que se pleiteia a decretação de nulidade de decreto que credencia faculdade e autoriza o funcionamento de curso de medicina, envolvendo Estado-membro e Conselho Regional de Medicina, é capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo, de modo a firmar a competência da Corte para julgamento do caso.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação.
Mandado de Segurança (MS) 24189 – agravo regimental
Rodrigo Monteferrante Ricupero x Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Relator: min. Eros Grau
Mandado contra ato omissivo do Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados em atender solicitação de relação completa das despesas daquela Casa com passagens aéreas e diárias, especificando-se os locais de cada uma das viagens realizadas, a finalidade das referidas viagens e os nomes dos viajantes, desde 5/10/88. Sustenta ofensa ao art. 5º, XXXIII, art. 70 e caput do art. 37, todos da CF. O relator negou seguimento do pedido. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta a competência da Corte para julgar MS contra ato de Primeiro Secretario da Câmara dos Deputados.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar MS contra ato de Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados; se a omissão do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados em prestar as informações requeridas ofende direito líquido e certo do impetrante.
Ação Rescisória (AR) 1583 – agravo regimental
União x Pedro Ivo Bastos Pereira e outros
Relator: min. Carlos Britto
Ação em que se pretende rescindir acórdão da 2ª Turma, no RE 231.521, que aplicou precedente da Corte que estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Sustenta que o acórdão concedeu o aumento de 28,86% sem que fosse ressalvada a dedução de aumentos concedidos por força da Lei 8.627/93, violando o art. 37, X, da CF. O relator negou seguimento ao pedido, adotando o Parecer do PGR, que ressaltou que: a) “No caso dos autos, os servidores afirmaram na inicial não terem sido contemplados com o reajuste previsto na Lei nº 8.627/93 e União Federal, em sua contestação, não apresentou qualquer fato impeditivo”; b) “a simples circunstância de encontrar-s a decisão rescindenda baseada em precedente do Plenário afasta o argumento de violência à literalidade de norma”. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que a questão da compensação e matéria a ser conhecida de ofício, que se caso não conhecida trata-se de patente erro material, não podendo a decisão rescindenda transitar em julgado. Em discussão: saber se a questão de compensação relativa ao reajuste de 28,26% com os percentuais concedidos pela Lei nº 8.627/93 é passível de ser conhecida de ofício, sendo que seu não conhecimento acarreta patente erro material; se o fato de a decisão rescindenda ter-se embasado em precedente do Plenário afasta o argumento de violação a literal dispositivo de lei.
Mandado de Injunção (MI) 646 – agravo regimental
Ida Feola Corsino e outras x Congresso Nacional
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Trata-se de MI em que se pleiteia a edição de lei complementar que regulamente o art.153, § 2º, inciso II, da CF, que determina a não-incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pagos pela previdência social a pessoa com idade superior a 65 anos. O relator julgado prejudicado, em razão da EC nº 20/98, que revogou o dispositivo em questão. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental em que se alega a existência de direito adquirido para quem houvesse completado 65 anos até a data da emenda.
Em discussão: saber se a EC nº20/98 prejudica MI em que se argumenta a mora legislativa em relação ao art. 153, § 2°, II, da CF, ainda que se considere possível direito adquirido daqueles que completaram 65 anos até a data da emenda.