Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (22), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Solenidade Oficial
Centenário de nascimento do ministro Aliomar Baleeiro
Orador: Ministro Celso de Mello
Direito Eleitoral e matéria política
Recurso Extraordinário (RE) 446907
Relator: Eros Grau
João Alberto Rodrigues Capiberibe x Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
O recurso foi interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE do Amapá, cassou os mandatos do Senador João Alberto Rodrigues Capiberibe e da Deputada Federal Janete Maria Góes Capiberibe, pela prática de captação ilícita de sufrágio. Alega-se ofensa aos artigos 5º, XLV, LIV, LV e LVII; 93, IX e 121, §4º, IV, da Constituição Federal (CF). Sustenta-se que o TSE não valorou as provas de maneira a observar o princípio da equidade processual; (b) que a fragilidade das provas ofenderia o princípio da presunção de inocência; (c) que o acórdão recorrido se embasou em provas que não se encontravam nos autos e que são posteriores ao acórdão do TRE; (d) que o acórdão recorrido ofende o princípio da motivação das decisões judiciais. Aduzem, também, que os recorridos cometerem erro grosseiro e inescusável ao interporem recurso especial e que o TSE não poderia tê-lo recebido como ordinário com fundamento no princípio da fungibilidade.
Discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada;se o acórdão impugnado valorou as provas de maneira a observar o princípio da equidade processual; se o acórdão impugnado ofende os princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais; se o acórdão impugnado se embasou em provas que não se encontravam nos autos e que são posteriores ao acórdão do TRE; se o TSE poderia ter recebido o recurso especial como recurso ordinário.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
Direito do Trabalho – Substituição Processual
Recurso Extraordinário (RE) 210029
Relator: Carlos Velloso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul)
Recurso extraordinário contra decisão do TST que negou seguimento a recurso de revista, sustentando que o sindicato não tem direito incondicionado à substituição processual. Sustenta ofensa ao art. 8º, inciso III, da CF.
Discussão: saber se o art. 8º, inciso III, da CF confere legitimação processual aos sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada.
Voto do relator: deu interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para conhecer e dar provimento ao recurso. Demais votos: Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam relator; Nelson Jobim conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para dar interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para assegurar ao sindicato como substituto processual nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes de categoria, dispensada qualquer atualização, e negar legitimação de seus integrantes como substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações. Cezar Peluso pediu vista.
Tratam do mesmo assuntos os REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152, 211303.
Reforma Agrária
Mandado de Segurança (MS) 25016
José Alves Neto x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de segurança em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a vistoria para averiguação da produtividade da propriedade se deu após a data notificada (art. 2º, §2º, da Lei 8.629/93). Sustenta também a caducidade do estudo (art. 2º, §4º, da Lei 8.629/93). Afirma existir força maior caracterizada por longa estiagem que pode ser comprovada pela decretação de estado de calamidade. Por fim, sustenta a ausência de comunicação à Federação da Agricultura, requisito inserto no art. 2º do Decreto nº 2.250/97. A medida liminar foi indeferida pela relatora. Contra a decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos. Contra essa decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.
Discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por se ter dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada; se é nulo o decreto expropriatório por ausência de notificação da Federação da Agricultura; se o decurso do prazo de seis meses impõe a realização de nova vistoria; se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Leia mais:
06/08/2004 – Desembargador em Aracaju contesta desapropriação de imóvel rural
Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III a e § único da Lei 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Afirma que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22/10/2) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação.A liminar foi deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento de imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25271 – agravo regimental
Maria Ângela Lemes Pereira x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
MS em face de decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. A relatora negou seguimento por entender decorrido o prazo para impetração do MS, uma vez que o decreto foi publicado em 22/9/04, e a ação, ajuizada em 25/2/05. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o ato impugnado é a recusa por parte do Superintendente do INCRA/MS em atender a argüição de nulidade no bojo do processo administrativo, que se deu em 8/12/04.
Discussão: saber se transcorreu, no caso concreto, o prazo decadencial para impetração de MS em face do decreto presidencial; saber se sendo o ato impugnado do superintendente do INCRA, transcorreu o prazo decadencial para impetração do MS e se a Corte seria competente para o julgamento da ação.
Tribunal de Contas
Revisão de vantagens
Mandado de Segurança (MS) 22423
Relator: Eros Grau
Clovis Milton Duval Vannmacher x Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região
Trata-se de MS contra decisão do TCU, acatada pelo TRT, que determinou a supressão da gratificação adicional por tempo de serviço dos proventos dos impetrantes fundamentando a decisão no art. 17 do ADCT/88. Alegam os Impetrantes que a suspensão da referida gratificação constitui violação à coisa julgada e ao direito adquirido, tendo em vista que tal vantagem já havia sido incorporada em seu patrimônio por decisão judicial transitada em julgado.
Liminar: deferida.
Discussão: saber se é possível a suspensão de gratificação de adicional por tempo de serviço, ao fundamento do art. 17 do ADCT/88, ainda que exista decisão judicial transitada em julgado a garantir o percebimento de tal gratificação.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela concessão da segurança.
TCU – Fundo de Participação do Município (FPM)
Mandado de Segurança (MS) 24151
Relator: Joaquim Barbosa
Município de Santo Antônio do Amparo x Presidente do TCU
Trata-se de MS contra ato do Presidente do TCU consubstanciado na Decisão Normativa nº 38-TCU de junho 2001 que, alterando Decisão Normativa nº 37-TCU de dezembro de 2000, rebaixou o coeficiente do FPM do Impetrante de 1,2% para 1%, a partir de julho de 2001. Alega ofensa ao art. 92 do CTN, bem como ao art. 244 do Regimento Interno do TCU, que estipulam que até o último dia de cada exercício o TCU fixará os coeficientes individuais de participação de cada Estado e cada Município, os quais prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Liminar: indeferida.
Discussão: saber se ofende direito líquido e certo do município a alteração do coeficiente individual de participação no meio do ano de exercício.
PGR: pela concessão da segurança.
TCU – autonomia distrital
Mandado de Segurança (MS) 24423
Relator: Gilmar Mendes
Distrito Federal x TCU
Trata-se de MS contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas.
Liminar: deferida. Discussão: saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital; se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da TERRACAP, interfere na autonomia do ente federativo.
PGR: pela denegação da segurança.
TCU – cargo em comissão/exoneração
Mandado de Segurança Nr. 23780
Relator: Joaquim Barbosa
Terezinha de Jesus Cunha Belfort x TCU e Presidente do TRT da 16ª Região
Trata-se de MS contra ato do Plenário do TCU, que entendeu ilegal a nomeação da impetrante para a função comissionada FC-09 por ela ser irmã do Vice-Presidente do TRT da 16ª Região, e contra ato do Presidente daquele Tribunal, que exonerou a impetrante em observância ao decidido pelo TCU. Alega a impetrante direito líquido e certo de permanecer no cargo e no exercício de suas funções, até ocorrência de qualquer das situações que ensejam, legalmente, sua exoneração, previstas no artigo 35 da Lei 8.112/90.
Liminar: indeferida.
Discussão: saber se o Tribunal é competente para julgar MS contra ato do TRT; se a impetrante, irmão de Vice-Presidente de TRT, possui direito líquido e certo a permanecer no exercício de função comissionada até que ocorra uma das hipóteses legais de exoneração previstas no art. 35 da Lei 8.112/90.
PGR: pelo não conhecimento do MS ou pela denegação da segurança.
Bolsa de estudos para doutorado no exterior – ressarcimento
Mandado de Segurança (MS) 24519
Relator: Eros Grau
Emilson Caputo Delfino Silva x TCU
Trata-se MS impetrado contra ato do TCU que fixou prazo para o impetrante pagar a importância de R$ 103.985,52 aos cofres do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), como forma de ressarcimento, em razão do impetrante não ter retornado ao Brasil, quando findada a concessão de bolsa de estudo no exterior para fins de doutorado. Alega afronta a direito líquido e certo, vez que teria comprovado o retorno ao Brasil, bem com a contratação por entidade de ensino, o que representa o cumprimento da obrigação que lhe é exigida. Entende que o retorno ao Brasil 11 anos após o término da concessão da bolsa não ofende a Resolução Normativa 5/87, já que esta não fixa prazo para o retorno ao País. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da ampla defesa.
Liminar : deferida.
Discussão: saber se o processo administrativo que culminou com a fixação do ressarcimento ofende o princípio da ampla defesa; saber se o retorno do impetrante ao País 11 anos após o termino na concessão da bolsa de estudo não ofende a Resolução Normativa 5/87, por não fixar prazo para o retorno.
PGR: pelo indeferimento do MS, por entender que não seria razoável e lógico interpretar que a norma exige apenas o retorno a qualquer tempo.
Aposentadoria/pensões
Mandado de Segurança (MS) 25116
Relator: Carlos Ayres Britto
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do TCU, Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício.
Liminar : indeferida.
Discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
Os Mandados de Segurança 21659, 25064 também tratam de questões relativas ao TCU.
Está previsto, ainda, o julgamento do agravo regimental na Reclamação 2887, da Ação Rescisória 1734, do agravo regimental no Mandado de Segurança 25291, do agravo de instrumento no agravo regimental 476260, 507874, da Ação Cautlera 669, do Agravo Regimental na Petição 3422, da Ação Rescisória 1740, do agravo regimental na Ação Rescisória 1848, do agravo regimental na Ação Cautelar 688 e do agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2581.