Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (22), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Solenidade Oficial
Centenário de nascimento do ministro Aliomar Baleeiro
Orador: Ministro Celso de Mello
Recurso Extraordinário (RE) 446907
Relator: Eros Grau
João Alberto Rodrigues Capiberibe x Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
O recurso foi interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE do Amapá, cassou os mandatos do Senador João Alberto Rodrigues Capiberibe e da Deputada Federal Janete Maria Góes Capiberibe, pela prática de captação ilícita de sufrágio. Alega-se ofensa aos artigos 5º, XLV, LIV, LV e LVII; 93, IX e 121, §4º, IV, da Constituição Federal (CF). Sustenta-se que o TSE não valorou as provas de maneira a observar o princípio da equidade processual; (b) que a fragilidade das provas ofenderia o princípio da presunção de inocência; (c) que o acórdão recorrido se embasou em provas que não se encontravam nos autos e que são posteriores ao acórdão do TRE; (d) que o acórdão recorrido ofende o princípio da motivação das decisões judiciais. Aduzem, também, que os recorridos cometerem erro grosseiro e inescusável ao interporem recurso especial e que o TSE não poderia tê-lo recebido como ordinário com fundamento no princípio da fungibilidade.
Discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada;se o acórdão impugnado valorou as provas de maneira a observar o princípio da equidade processual; se o acórdão impugnado ofende os princípios da presunção de inocência e da motivação das decisões judiciais; se o acórdão impugnado se embasou em provas que não se encontravam nos autos e que são posteriores ao acórdão do TRE; se o TSE poderia ter recebido o recurso especial como recurso ordinário.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não-conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Recurso Extraordinário (RE) 210029
Relator: Carlos Velloso
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul)
Recurso extraordinário contra decisão do TST que negou seguimento a recurso de revista, sustentando que o sindicato não tem direito incondicionado à substituição processual. Sustenta ofensa ao art. 8º, inciso III, da CF.
Discussão: saber se o art. 8º, inciso III, da CF confere legitimação processual aos sindicatos para a defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais de que seriam titulares membros da categoria por ele representada.
Voto do relator: deu interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para conhecer e dar provimento ao recurso. Demais votos: Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam relator; Nelson Jobim conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para dar interpretação ao inciso III, art. 8º, da CF, para assegurar ao sindicato como substituto processual nas ações coletivas de defesa de direitos e interesses individuais comuns ou homogêneos dos integrantes de categoria, dispensada qualquer atualização, e negar legitimação de seus integrantes como substituto processual para promover a liquidação e/ou a execução de sentença prolatada nessas ações. Cezar Peluso pediu vista.
Tratam do mesmo assuntos os REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152, 211303.
REFORMA AGRÁRIA
Mandado de Segurança (MS) 25016
José Alves Neto x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de segurança em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a vistoria para averiguação da produtividade da propriedade se deu após a data notificada (art. 2º, §2º, da Lei 8.629/93). Sustenta também a caducidade do estudo (art. 2º, §4º, da Lei 8.629/93). Afirma existir força maior caracterizada por longa estiagem que pode ser comprovada pela decretação de estado de calamidade. Por fim, sustenta a ausência de comunicação à Federação da Agricultura, requisito inserto no art. 2º do Decreto nº 2.250/97. A medida liminar foi indeferida pela relatora. Contra a decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos. Contra essa decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.
Discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por se ter dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada; se é nulo o decreto expropriatório por ausência de notificação da Federação da Agricultura; se o decurso do prazo de seis meses impõe a realização de nova vistoria; se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS.
PGR: opinou pela denegação da segurança.
Leia mais:
06/08/2004 – Desembargador em Aracaju contesta desapropriação de imóvel rural
Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III a e § único da Lei 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Afirma que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22/10/2) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação.A liminar foi deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento de imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25271 – agravo regimental
Maria Ângela Lemes Pereira x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
MS em face de decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. A relatora negou seguimento por entender decorrido o prazo para impetração do MS, uma vez que o decreto foi publicado em 22/9/04, e a ação, ajuizada em 25/2/05. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o ato impugnado é a recusa por parte do Superintendente do INCRA/MS em atender a argüição de nulidade no bojo do processo administrativo, que se deu em 8/12/04.
Discussão: saber se transcorreu, no caso concreto, o prazo decadencial para impetração de MS em face do decreto presidencial; saber se sendo o ato impugnado do superintendente do INCRA, transcorreu o prazo decadencial para impetração do MS e se a Corte seria competente para o julgamento da ação.