Pauta de julgamentos previstos para quarta-feira (7), no Plenário

06/11/2007 19:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 91449
Relator: Marco Aurélio
José Genoíno Neto x Relator da AP 420 no STF
Habeas Corpus contra ato do relator do INQ 2261 em que se reconheceu a validade do recebimento da denúncia pelo Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. O referido inquérito foi reautuado como AP 420. A defesa sustenta que “o abrupto recebimento da denúncia representou uma atitude intencional, de subtrair ao Supremo Tribunal Federal a análise do cabimento de denúncia e, obviamente, com isso, frustrar o rito mais benigno, com a apresentação de defesa preliminar pelos investigados”. Além disso, afirma “não ser razoável, nem possível, que a denúncia tenha sido recebida antes de ser protocolada”. Entende que o recebimento da denúncia na 1ª instância prejudicou direito do acusado de oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90. Já votaram pelo indeferimento do pedido os ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, e, pelo deferimento, os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence (aposentado). O julgamento será retomado com o voto da presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. Não vota o ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se foi válido o recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte.
A PGR opinou pela denegação da ordem.

Ação Penal (AP) 333
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público Federal x Ronaldo José da Cunha Lima
Trata-se de ação penal instaurada contra deputado federal, acusado da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada. Após a renúncia do mandato pelo parlamentar, o relator suscitou Questão de Ordem sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para continuar processando o feito, tendo em vista que a renúncia do deputado federal teria como objetivo alterar a instância competente para julgar o caso.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para prosseguir processando o feito. No mérito, saber se a denúncia é ou não procedente, total ou parcialmente.
Já votaram na Questão de Ordem, pelo prosseguimento da ação penal, o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Eros Grau.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1593
Relator:  Maurício Corrêa (aposentado)
Procurador-geral da República x governador do Estado de Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
A ADI questiona as expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, do art. 4º da Lei 11.334/96, de Pernambuco. Sustenta ofensa ao art. 33 do ADCT-CF/88, argumentando que o dispositivo concede ao Poder Executivo certo grau de discricionariedade que a Constituição não autoriza. O artigo impugnado determina que os valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do Estado serão prioritariamente utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em precatórios, mesmo que de exercícios anteriores.
Liminar deferida. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em discussão: saber se são inconstitucionais as expressões impugnadas.  Saber se norma estadual ofende o art. 33 do ADCT-CF/88.
O relator, ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou procedente a ação. O ministro aposentado Sepúlveda Pertence pediu vista. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito, que sucedeu Sepúlveda Pertence.
A PGR opinou pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 482006
Relator: Ricardo Lewandowski
Estado de Minas Gerais x Advocacia-geral do Estado – MG
O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deferiu mandado de segurança a servidores públicos afastados em razão de denúncia por crime funcional, garantindo-lhes o direito de receber integralmente a sua remuneração, pela garantia penal da presunção de inocência, inerente ao Estado de Direito e do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O recorrente sustenta que a decisão não aplicou a interpretação devida ao art. 5º, LVII, da CF. Entende que a retenção de 1/3 da remuneração, bem como o não-pagamento das vantagens de natureza ‘propter laborem’, que não se incorporam à remuneração dos recorridos, nos termos da legislação respectiva, não desrespeitam o princípio da presunção de inocência, pois como reconhecido pelo próprio acórdão, a norma ressalva “o direito de recebimento da diferença, em caso de absolvição”. Alega ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, e que o desconto promovido na remuneração dos recorridos não se insere nas vedações do art. 37, XV, da CF. Afirma que ao conceder aos impetrantes a “integralidade da remuneração”, o acórdão pode gerar direito de extensão de benefícios indevidos aos que se encontram afastados do efetivo exercício do cargo, como é o caso dos autos. Aduz, ainda, ofensa direta ao princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se os servidores afastados em razão de denúncia por crime funcional têm direito de receber integralmente a sua remuneração. Saber se o acórdão que concedeu a integralidade da remuneração viola o princípio da moralidade, da legalidade e o da isonomia, e se viola o art. 37, caput e inc. XV.
PGR: Pelo desprovimento do recurso

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei n° 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo, não providos em caso de vacância ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37, II, da CF.
Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei 5.077/1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Sócio-educativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: opina pela procedência.

Recurso Extraordinário (RE) 218874
Estado de Santa Catarina x Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC
Relator: Eros Grau
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu aplicável a Lei Complementar estadual nº 101/93-SC, que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário ao incremento da arrecadação do ICMS e ao índice do IPC. Sustenta violação ao art. 96, II, “b”, da CF/88, argumentando que a Lei Complementar institui sistema automático de reajustamento de vencimentos, subtraindo do Tribunal de Justiça a reserva da iniciativa legislativa para o tema. Alega, ainda, ofensa aos arts. 37, XIII e 167, IV, da CF/88, que vedam a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração, bem como a vinculação de receita de impostos a despesas.
Em discussão: Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 instituiu sistema automático de reajustamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, subtraindo a iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 ofende os artigos 37, XIII e 167, IV, da CF/88.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

Ação Cível Originária (ACO) 622 – Questão de Ordem
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Milner Amazonas Coelho e União x presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Estado do Rio de Janeiro
A ACO refere-se a ação popular contra ato que instituiu CPI para apurar as causas do acidente com a plataforma P-36, da Petrobras, bem como em face de atos da referida CPI. A Juíza da 18ª Vara Federal do RJ deferiu o ingresso da União no pólo ativo do processo e declinou sua competência para o STF.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação contra suposto conflito estabelecido entre União e Estado-membro.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não votam os ministros Carlos Britto e Menezes Direito, por sucederem aos Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que já votaram.

Reclamação (RCL) 3939
Relator: Ministro Marco Aurélio
Luiz Cláudio Marcolino x Município de São Paulo
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra atos administrativos praticados pela Administração Pública do Município de São Paulo, relacionados à realização de licitação na modalidade pregão para a contratação de serviços bancários para a Prefeitura do Município de São Paulo, homologação do certame e assinatura dos respectivos contratos. Sustenta o reclamante que os atos impugnados “contrariam frontalmente a medida cautelar concedida na ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória 2.192-70”. Assevera que, “considerando-se que todo o procedimento licitatório em questão sustentava-se no artigo 4º, § 1º da medida provisória nº 2.192-0/2001, e que este Supremo Tribunal Federal, por decisão vinculante e erga omnes, suspendera a eficácia de tal dispositivo, não mais havia dúvidas quanto à impossibilidade do Município de São Paulo dar prosseguimento ao certame, devendo, no mínimo, suspendê-lo até decisão final a ser proferida”. Alega que sua legitimidade ativa decorre de ação popular que move em face do Município.
Em discussão: Saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. E, ainda, se os atos impugnados afrontam autoridade da decisão proferida na ADI 3578.
PGR: opina no sentido de que se negue seguimento ao pedido, pela falta de interesse do reclamante, determinando seu arquivamento.

Reclamação (RCL) 4131
Relator: Marco Aurélio
Reclamante: Luiz Cláudio Marcolino
Reclamado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessados: Município de São Paulo e outros
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar nº 126.116-0, proposto pelo município de São Paulo. Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado, “permitindo o prosseguimento da licitação instaurada pelo Edital PREGÃO CEL-SF n. 001/2005, contraria frontalmente a medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3578, a qual suspendeu a eficácia do artigo 4º, § 1º da medida provisória n. 2.192-70/2001”. Assevera que o referido artigo, “no momento em que proferida a decisão judicial, já havia sido fulminado pela medida cautelar 3578”. Alega que sua legitimidade ativa decorre do fato de que o acórdão impugnado cassou liminar deferida em ação popular que move contra o município.
Em discussão: saber se o reclamante detém legitimidade ativa para propor a reclamação. Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 3578.
PGR: preliminarmente, defende o julgamento simultâneo desta reclamação com a Reclamação 3939, face à identidade de causa de pedir (CPC, artigos. 103 e 105). No mérito, manifesta-se pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 4329
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação das emissoras de sons e sons e imagens de irradiação restrita do estado de Minas Gerais – Aesimig x Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG
Trata-se de reclamação contra o acórdão do TJ-MG nos autos da ADI nº 1.0000.05.417918-9/000, que deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 9.418/04, do município de Uberaba-MG. Sustenta que “na causa de pedir, a argumentação foi explícita, afirmando que os dispositivos constitucionais afrontados são os da Constituição Federal, ao entendimento de que a lei municipal em comento invadiu a competência privativa da União Federal”. Entende que “a manutenção do processamento da ADI e seu julgamento consagrou a indevida usurpação da competência – única e privativa, no caso – do Supremo Tribunal Federal”. Ressalta, por fim, ser “verdade que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecimento e julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre leis municipais. Mas, também, os Tribunais de Justiça não a têm – com controle concentrado – quando a lei municipal afronta, unicamente, dispositivos da Constituição Federal”. O relator indeferiu o pedido de liminar, tendo sido interposto agravo regimental que se encontra pendente de julgamento.
Em discussão: saber se a decisão reclamada usurpou a competência deste Tribunal.
PGR: opina pela improcedência do pedido

A pauta inclui, ainda, questão de ordem na Extradição (EXT) 884. Relatora ministra Cármen Lúcia. Partes: governo da França x Rahdi Zeiter

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