Pauta de julgamentos previstos para quarta-feira (5), no Plenário

04/12/2007 20:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Execução Provisória da Pena – Recurso sem efeito suspensivo
Habeas Corpus (HC) 84078

Relator: Eros Grau
Omar Coelho Vitor x STJ
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra acórdão do STJ, em que se alega o não cabimento de execução provisória de sentença penal privativa de liberdade até o seu trânsito em julgado.
Em discussão: saber se é possível a execução provisória de sentença penal privativa de liberdade enquanto pendentes recursos sem efeito suspensivo.
PGR: opinou pelo indeferimento do HC, cassando-se a liminar concedida.

Habeas Corpus (HC) 91676
Relator: Ricardo Lewandowski
Gutemberg Xavier Alves x STJ
Habeas corpus contra decisão do STJ que negou liminar em habeas corpus. Pretende o impetrante, em síntese, a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, a expedição do salvo-conduto e o recolhimento do mandado de prisão já expedido, para que o autor, condenado pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de quatro anos de reclusão, possa aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. Alega que é réu primário sem nenhum antecedente, com residência fixa, emprego lícito, e que respondeu ao processo inteiro em liberdade, mesmo após a sentença condenatória de primeiro grau. O relator, superou a Súmula 691 e deferiu a medida liminar, “suspendendo, até o julgamento do mérito do presente writ, a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”.
PGR: Pelo deferimento do pedido.

Ação Penal (AP) 333

Relator: Joaquim Barbosa

Ministério Público Federal x Ronaldo José da Cunha Lima

Trata-se de ação penal instaurada contra deputado federal, acusado da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada. Após a renúncia do mandato pelo parlamentar, o relator suscitou Questão de Ordem sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para continuar processando o feito, tendo em vista que a renúncia do deputado federal teria como objetivo alterar a instância competente para julgar o caso. O Plenário analisa, também, outra Questão de Ordem quanto à competência do Tribunal do Júri para julgar o caso diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função.

Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para prosseguir processando o feito. No mérito, saber se a denúncia é ou não procedente, total ou parcialmente.

Já votaram na Questão de Ordem, pelo prosseguimento da ação penal após a renúncia, o relator, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Eros Grau. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos quanto a esse ponto.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio na Questão de Ordem que discute a competência do Tribunal do Júri. Nesse ponto, já votaram o relator e os ministros Eros Grau e Carlos Ayres Britto, estabelecendo a competência do STF para julgar o ex-parlamentar.

ICMS/Cofins
Recurso Extraordinário (RE) 240785
Relator: Marco Aurélio
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças x União
O RE discute a inclusão no ICMS na base de cálculo da COFINS. Sustenta que o parágrafo único do art. 2º da LC nº 70/91 ofende o art. 195, I, da CF. Alega que tal questão não foi analisada na ADC nº 1.
Em discussão: Saber se a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS foi tratada na ADC nº 1 e se é matéria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.
PGR: opina pelo não conhecimento do RE.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

ICMS/Cofins
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18
– medida cautelar
Relator: Menezes Direito
Autor: Presidente da República
Interessados: Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso e Confederação Nacional da Indústria
Cuida-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998. Preliminarmente, afirma a existência de controvérsia judicial relevante, ao argumento de que, embora vários tribunais já tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS, “algumas decisões recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presunção de validade da norma legal, estão sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a título de ICMS da base de cálculo da COFINS”. Argumenta que “sendo o ICMS repassado para ‘dentro’ do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada pelas exações que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas”. Sustenta que “a norma contida no art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de ‘faturamento’ estabelecido pela norma de competência do art. 195, I da Constituição da República”.
Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade; saber se a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS.

Petição (PET) 3631
Relator: Cezar Peluso
Ministério Público do Estado de São Paulo x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de conflito de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Os órgãos ministeriais divergem sobre quem deve formular a opinio delicti a partir do Inquérito Policial nº 03.002521-4, instaurado para apurar eventual crime de receptação perpetrado por Agnado Roseno de Lima, ao adquirir do DETRAN de São Paulo um certificado de licenciamento de veículo furtado em Judiaí (SP). Os autos vieram ao STF em razão da decisão da Ministra Laurita Vaz do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do presente conflito de atribuições, tendo em conta entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3528.
Em discussão: Saber qual dos dois órgãos ministeriais detém atribuição para investigar a ocorrência do eventual crime de receptação.
PGR: opina pelo não conhecimento do presente conflito de atribuições, com a posterior remessa dos autos ao STJ, ou que seja declarada a atribuição da 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Paulo/SP para o eventual ajuizamento de ação penal.

Petição (PET) 3755 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado de Roraima x Fundação Nacional do Índio
Trata-se de ação civil pública visando remover João Cavalcante Mota da terra indígena Raposa Serra do Sol. As partes noticiaram a existência de um acordo, pelo qual o réu se comprometeu a desocupar o local. A União requereu a extinção do processo ante à informação de que o mencionado acordo foi integralmente cumprido. O relator julgou prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto. Contra a decisão foi interposto agravo regimental “para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado de Roraima para compor o pólo passivo, com a conseqüente presença de interesse processual na continuidade do feito, para então determinar-se a realização de perícia técnica, com estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental, bem como o levantamento fundiário da área em litígio, quando ficará demonstrado ser ela devoluta, integrante do patrimônio do Estado de Roraima, e não tradicionalmente ocupadas por indígenas”.

Ação Cautelar (AC) 1794 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Roraima x União
Trata-se de ação cautelar preparatória objetivando a suspensão liminar dos efeitos da Portaria MJ nº 534, de 15 de abril de 2005, e de Decreto Presidencial homologatório da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.

Ação Cível Originária (ACO) 1006 – questão de ordem
Relator: Marco Aurélio
MPF e União x Estado de Roraima e outros
Trata-se ação civil pública objetivando a proteção do Patrimônio Público da União e o usufruto exclusivo das terras de posse e ocupação das Comunidades Indígenas Macuxi, Taurepang e Wapixana, na localidade denominada Vila Pacaraima, no interior da Terra Indígena São Marcos, no Município de Pacaraima, no Estado de Roraima. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciário de Roraima declinou da competência evocando o previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 201 da Constituição Federal. O Estado de Roraima, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, interpôs embargos de declaração, afirmando, em síntese, “ser o titular do domínio do bem ora em litígio, cuja indisponibilidade é evidente, por ser área de proteção ambiental, fato este a indicar o efetivo conflito federativo entre este e a União Federal”.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar a presente ação civil pública.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

 

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