Pauta de julgamentos previstos para quarta-feira (28), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (28), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Originária (AO) 1047
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Luiz Antonio Batista x Ministério Público de Roraima
Apelação interposta contra sentença do Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do estado de Roraima que condenou o réu à pena de quinze anos de reclusão (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 62, I, e art. 29, todos do Código Penal). A apelação foi convertida em ação originária em razão da declaração de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Roraima (art. 102, I, n, da Constituição). O acusado busca anulação do julgamento e reforma da sentença.
PGR: O parecer da Procuradoria Geral da República foi pelo provimento parcial da apelação, para fixar o regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que à época dos fatos narrados, o homicídio ainda não constava do rol de delitos hediondos. Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo réu para a reforma ou anulação da sentença, o procurador-geral da República opina pela sua improcedência.
Sobre o mesmo tema: AO 1046
Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 191
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul X Assembléia Legislativa do RS
A ação contesta o artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, com a observância do respectivo regime jurídico. O governador do Rio Grande do Sul sustenta que teriam sido afrontados os artigos 27, 37 a 42 da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a norma impugnada teria afrontado o art. 37, inc. XIII, da Constituição da República, que veda a “vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Saber se o art. 28 da Constituição rio-grandense-do-sul atribuiu àqueles que trabalham nas fundações os mesmos direitos dos servidores públicos, equiparando-os. Saber se a norma impugnada teria invadido a esfera de atribuições da União, a quem compete legislar sobre Direito Civil e do Trabalho, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1264
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do disposto no art. 3º da Lei catarinense n. 1.145/1993, segundo a qual, após determinado período de exercício, o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou assemelhado terá garantida a percepção da diferença entre o valor destes e o do seu cargo efetivo, denominada ‘estabilidade financeira’. O Requerente sustenta que teria sido afrontado o art. 37, inc. XIII, da Constituição da República.
Em 25 de maio de 1995, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: Saber se a norma impugnada teria promovido o retorno do que o Requerente denominou “relação de interdependência entre remunerações de cargo efetivo e em comissão”. Saber se o aumento da despesa pública dependeria de prévia aprovação em lei, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República. saber se teria sido afrontado o art. 169 da Constituição da República.
A AGU e a PGR opinam pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2620
Relator: Ministro Eros Grau
Governador do estado de Alagoas x Governador do estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Trata-se de ADI em face do artigo 122 da Lei estadual nº 5.346/92, que permite, após o licenciamento do serviço ativo, a pedido, a reinclusão do militar.Alega ofensa ao art. 37, inciso II, da CF, por criar nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.
A medida liminar foi deferida.
Em discussão: saber se lei estadual que permite a reinclusão de militar licenciado a pedido cria nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.