Pauta de julgamentos previstos para quarta-feira (14), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 549560
Relator: Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x Ministério Público Federal
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE, no sentido de declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Alega-se ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados. O autor sustenta que a determinação de baixa dos autos para julgamento pela primeira instância viola dispositivo da Constituição Federal ao afastar do STJ a competência para julgar desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, possui vitaliciedade e, em conseqüência, possui prerrogativa de foro.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1542
Relator: Eros Grau
Governador do estado de Mato Grosso do Sul x governador do estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar estadual nº 53/90 que garantem ao policial militar que contar mais de 10 (dez) anos de serviço e tiver a carreira interrompida por desligamento ou exclusão, o direto de receber vencimentos proporcionais ao tempo de serviço de, no mínimo, 70% do que recebiam, podendo o montante ser reajustado conforme alterações nos vencimentos do pessoal da ativa. Sustenta afronta aos artigos 5º, caput, e 37, da CF, uma vez que os dispositivos impugnados demonstram favoritismo ao igualar policial militar demitido ou excluído, em razão de condenação criminal, com policial militar falecido. Argumenta que a Lei Federal n. 6.880/80 estatui que o militar excluído do serviço não manterá qualquer vínculo com sua corporação. Por fim, alega usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de garantias de policiais militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estatuem garantias a policiais de modo a violar os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; saber se os dispositivos impugnados, que estatuem garantias a policiais, usurpam competência legislativa da União.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 64
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Trata-se de ADI contrária ao disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 227, de 10.5.1989, do Estado de Rondônia, segundo os quais se fixou o mês de maio como a data-base para o funcionalismo público daquele Estado e determinou-se que a política salarial dos servidores desse Estado acompanharia aquela adotada para os servidores da União. O Requerente sustenta que teriam sido afrontados os arts. 25, parágrafo único, e 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.
Em discussão: saber se a norma impugnada teria afrontado o princípio federativo; saber se a matéria tratada na norma seria da iniciativa privativa do Poder Executivo, por ser relativa a aumento de vencimentos e de despesa pública.
PGR: opina pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 695
Relator: Eros Grau
Procurador-geral da República x Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
A ADI questiona o item 9 da Resolução n. 50/91 do TST, que determinou o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) dos meses de abril a outubro de 1988 e de fevereiro a dezembro de 1989. Alega ofensa aos artigos 37, X, e 96, II, b, da CF, por constituir caráter normativo e conceder aumento de vencimentos sem autorização legislativa, e afronta ao art. 5º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, XV e art. 95, inciso III (irredutibilidade de vencimentos).
Em discussão: Saber se resolução impugnada é inconstitucional por determinar pagamento de diferenças de vencimento sem prévia autorização legislativa. Saber se a resolução impugnada é inconstitucional por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 83
Relator: Carlos Ayres Britto
Partido dos Trabalhadores – PT x prefeito do município de Vitória e Câmara Municipal de Vitória
ADPF, com pedido de medida cautelar, contrária à Lei Municipal n. 3.624/89, que assegurou a data-base dos servidores públicos do município de Vitória e fixou que o índice inflacionário a ser utilizado no reajuste de vencimentos seria o IPC, instituído pela Lei Federal n. 7.730/1989. A referida norma foi revogada pela Lei Municipal n. 3.367/90, que passou a indicar como índice de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). Sustenta-se violação ao princípio da autonomia municipal uma vez que a lei impugnada determinou a aplicação de índice inflacionário criado por lei federal aos vencimentos de servidores públicos municipais.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de direito municipal revogado; saber se a norma impugnada ofende a autonomia municipal.
PGR: opina pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47
Relator: Eros Grau
Governador do estado do Pará x governador do estado do Pará
Trata-se de ADPF, com pedido de liminar, objetivando a declaração de não-recebimento, pela Constituição de 1988, do artigo 2º, do Decreto estadual n. 4.726/87-PA, que cria a Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente, do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do estado. Alega o argüente violação ao art. 7º, IV, da Constituição, que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; e violação à autonomia do estado-membro, em detrimento do equilíbrio federativo (art. 1º e 18), pois subtrai do Estado do Pará o poder de estabelecer a remuneração de alguns de seus servidores, vinculando-a a índice fixado pelo Governo Federal.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado vulnera preceito fundamental da Constituição Federal.
PGR: opina pela procedência da argüição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3976 (medida cautelar)
Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Interessado: Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Trata-se de ação direta, com pedido de liminar, impugnando o art. 27, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; o art. 1º, §1º, da Resolução 395/2007; e o art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, que tratam da eleição para cargos de direção do Tribunal de Justiça, dispondo que “concorrem à eleição todos os desembargadores integrantes do Órgão Especial, ressalvados os impedimentos e as recusas, proibida a reeleição para o mesmo cargo”. Sustenta que os dispositivos impugnados, por estarem em dissonância com o art. 102 da LC 35/79 (Loman), violam o art. 93 da CF por usurpação de competência legislativa.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar; saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa legislativa do Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 24/1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281/2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127, § 2º, da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.
Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o, § 3o, da Lei Complementar n° 24/89, introduzido pela Lei Complementar n° 281/2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.
PGR: opina pela procedência.
Reclamação (RCL) 4713
RELATOR: Ricardo Lewandowski
João de Oliveira Rosa x juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no art. 312, § 1º do CPP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, no Processo nº 038.06.031557-9. O reclamante alega que está preso na sede do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em condições indignas, e, tendo em vista que o Estado não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. 7º da Lei nº 8.906/94, requer cumprir sua custódia cautelar em regime de prisão domiciliar. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI 1127.
Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso preventivamente ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700
Relator: Carlos Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.
Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.
PGR: parecer pela procedência da ação.
Reclamação (RCL) 5161
Relator: Ricardo Lewandowski
Jaconias Shcneider de Souza x Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 100070001324, que indeferiu o seu pedido de prisão domiciliar. O reclamante alega que o Comando Geral da PM informou que não havia sala de Estado Maior e que, mesmo assim, o TJ/ES manteve o advogado reclamante em cela de Delegacia, afrontando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal ao julgar a ADI 1127.
Em discussão: saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso, ante a ausência de sala de Estado Maior, ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1127.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro
Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.
PGR: opina pela procedência.
Reclamação (RCL) 5146 (embargos na medida cautelar)
Relator: Gilmar Mendes
Sidney Morais Lacerda x Comissão examinadora do concurso público de ingresso, de provas e títulos para a delegação dos serviços de tabelionato de registro do estado de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de medida liminar. O embargante alega a ocorrência de omissão na análise do fumus boni iuris, visto que a decisão teria deixado de analisar a possibilidade desta Corte rever a extensão da decisão proferida na ADI-MC 3580/MG.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de medida liminar, deixou de analisar a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 17. da Lei nº 12.919/98, objeto da ADI 3580/98.
Ação Rescisória (AR) 1834
Relator: Ricardo Lewandowski
Fundação Sanepar de Assistência Social x União
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: Pela improcedência da ação.
Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência
Relator: Cezar Peluso
Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul
Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079/94 e 10.183/94, sendo que, nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820/89 que, em seu art. 30, vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não- cumulatividade.
Alega ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, e incisos II e XXXVI, 37, caput e 155, § 2º , incs. I e XII, “c”, da CF; art. 3º, § 1º do Decreto-lei 406/68; arts. 28 e 29 do Convênio ICM 66/88 e aos arts. 26 e 30 da Lei Estadual nº 8.820/89.
Aponta o RE 172.394 como paradigma e alega que a “divergência exsurge do seguinte ponto: ao passo que o aresto embargado não admite a correção monetária de saldos credores de ICMS pela inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e por entender que há a necessidade de fonte legal específica (lei estadual prevendo a correção), o aresto adotado como paradigma reafirma a já vintenária proposição desta Corte, em linha de que em se tratando de correção monetária não há lugar para a exigência de lei por estar-se em um país que até poucos anos atrás vivia em regime altamente inflacionário”. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.
Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Interessados: município de Macuco, prefeito municipal de Cantagalo – RJ
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. Alega ofensa ao artigo 18, § 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ “tendo em vista efeito repristinatório, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição Federal”.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
PGR: opina pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das Leis estaduais nº 3.196/99 e nº 2.497/95, ambas do Estado do Rio de Janeiro.