Pauta de julgamentos previstos para quarta (9) e quinta (10), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para as sessões plenárias de quarta (9) e quinta-feira (10), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
QUARTA-FEIRA (9)
Ação Cível Originária (ACO) 640
União x Estado de Roraima
Relator: min. Marco Aurélio
Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a anulação de escritura pública de registro de bem imóvel. A União alega ser proprietária de imóveis colocados à venda mediante concorrência pública pelo Estado de Roraima. Sustenta a propriedade dos imóveis no Decreto-Lei nº 5.812/43. Por intermédio do Decreto nº 89/75, o então Governo do Território Federal de Roraima declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis. Os imóveis fizeram parte de homologação de partilha em um determinado inventário, sendo que o Estado de Roraima reclamou a adjudicação, que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O réu alega que o imóvel pertence ao Estado por aplicação do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT, que terminou a aplicação das regras da criação do Estado de Rondônia (art. 15 da LC 41/81).
Em discussão: saber se o bem em debate pertence à União ou ao Estado de Roraima.
Procurador-geral da República (PGR): pela procedência da pretensão da autora.
Obs: os autos encontram-se apensados à ACO 639.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relatora: min. Ellen Gracie
Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medida provisória.
Em discussão: saber se é possível a Constituição estadual estabelecer que o governador possa editar medida provisória no âmbito estadual
PGR: pelo indeferimento da liminar.
Recurso Extraordinário (RE) 438.639
Mineração Morro Velho LTDA x Adão Carvalho dos Santos e outro(a/s)
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação de indenização proposta por trabalhador contra empresa empregadora por problemas de saúde decorrentes da atividade laboral no interior de minas subterrâneas. A Justiça comum declinou da competência para a Justiça do Trabalho. Foi interposto agravo de instrumento, que teve seu provimento negado. Foi interposto agravo regimental, que teve seu provimento negado. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Foi interposto o presente RE sustentando a competência da Justiça comum estadual.
Em discussão: saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por problemas de saúde decorrentes da atividade laboral.
Recurso Extraordinário (RE) 264.434
Fiat Automóveis S/A x Manoel Moreno Alves
Relator: min. Marco Aurélio
Trata-se de RE interposto contra acórdão do TRT, que manteve a decisão proferida pelo TRT – 3ª Região e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa por entender constitucional o art. 31 da Lei 8.880/94 e a MP 434/94. Sustenta contrariedade ao art. 7º, inciso I, da Constituição Federal e o art. 10, inciso I, do ADCT.Alega que a Lei 8.880/94 é inconstitucional, pois ofende os artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente a 40% sobre FGTS, prevista na Lei nº 5.107/66.
Em discussão: saber se a fixação de adicional por demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da Lei 8.880/94 e na MP 434/94, ofende o art. 7º, I, da CF.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação questiona os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que autoriza os municípios a fazerem da prestação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais hipótese de incidência do ISS. A Anoreg afirma que tais serviços estatais são delegados a particulares e invoca o princípio da imunidade recíproca. Sustenta, também, ofensa ao artigo 145, inciso II, artigo 150, inciso VI, alínea “a”, artigo 150, parágrafos 2º e 3º, artigo 236, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro é inconstitucional por ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3246
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará, Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI em face do inciso I do art. 5º da Lei Estadual 6.489/2002, que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como incentivos fiscais a determinados empreendimentos.Sustenta ofensa ao art. 155, § 2º, inciso XII, letra “g” da CF por não ressaltar expressamente a concessão de benefícios relativos a ICMS, para a qual se exige celebração de convênios entre os Estados-membros.
Em discussão: saber se ofende o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF a lei estadual que prevê benefícios a certos empreendimentos sem ressalvar expressamente os relativos ao ICMS.
PGR: pela procedência do pedido.
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Petição (PET) 3066 (Agravo Regimental)
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Procurador-geral da República
Interessado: Tarso Fernando Herz Genro
Relatora: min. Ellen Gracie
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado em razão de divergência entre o Ministério Público Estadual e o procurador-geral da República quanto à competência para promover ação por improbidade administrativa contra atual Ministro de Estado, em face do disposto na Lei nº 10.628/02 e da decisão que indeferiu medida liminar na ADI 2797. A relatora não conheceu do pedido, entendendo carecer o STF de competência para julgar conflito de atribuição. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta a existência de conflito entre União e Estado, de competência do STF.
Em discussão: saber se compete ao STF decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Federal.
Reclamação (RCL) 2522 (Agravo Regimental)
Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas (Amai) x Paraná Previdência
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação em que se alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 2189, que suspendeu a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas paranaenses. Sustenta-se que a devolução da arrecadação indevida dos proventos da contribuição foi negada pela administração previdenciária paranaense. O relator negou seguimento à reclamação por entender que na ADI não se examinou a questão da devolução das quantias já pagas. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a liminar que suspendeu a cobrança da contribuição foi deferida em maio de 2000, mas que a cobrança foi mantida até março de 2003, sendo, pois descumprida a decisão nesse período. Alega, então, não se tratar de pleito relativo à devolução.
Em discussão: saber se houve a cobrança da contribuição no período de junho de 2000 até março de 2003; se a cobrança da contribuição nesse período ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 2.189; se é cabível a reclamação no caso concreto, ainda que atualmente a cobrança da contribuição não esteja sendo efetuada.
PGR: pelo desprovimento do agravo.
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QUINTA-FEIRA (10)
Solenidade – Centenário de nascimento do ministro Hahnemann Guimarães
Orador: ministro Carlos Ayres Britto
Mandado de Segurança (MS) 23.041
Altair Acunha Corrêa e outros x União Federal, presidente do Tribunal de Contas da União
Relator: min. Carlos Velloso
A impetrante (Altair), ex-chefe da Procuradoria Jurídica do Ibama em Florianópolis, respondeu a processo administrativo disciplinar por deixar transitar em julgado condenação judicial do órgão à correção dos vencimentos de seus servidores no percentual de 84,32% em março de 1990. O processo administrativo culminou com a cassação da aposentadoria da impetrante pelo presidente da República. A impetrante alega que: a) a condenação ampliou a acusação no processo administrativo (violação do princípio da ampla defesa); b) falta de justa causa para a cassação; c) inexistência de desídia pela perda do prazo (o que resultou da desorganização do órgão); e d) não configuração de aproveitamento do cargo por ter sido beneficiada com a decisão.
Em discussão: saber se existe demonstração de que a impetrante não incorreu em desídia ou houve aproveitamento do cargo; se o processo administrativo restou nulo em decorrência da falta de justa causa ou de violação ao princípio da ampla defesa.
Liminar: concedida.
PGR: pela concessão da ordem.
Voto do Relator: pelo indeferimento da ordem e cassação da liminar concedida
Mandado de Segurança (MS) 24.952
Waldemar Neves da Rocha x Tribunal de Contas da União (TCU)
Relator: min. Carlos Ayres Britto
Mandado de segurança contra acórdão do TCU que julgou ilegal a segunda aposentadoria do impetrante (Neves da Rocha), recusando-lhe o registro e determinando que optasse por uma delas. O impetrante alega ser militar aposentado desde 1982, ingressando novamente no serviço público no regime da CLT, que foi posteriormente convertido em estatutário, aposentando-se novamente em 1996. Sustenta que a EC 20/98 não alcança situações anteriores a ela.
Liminar: indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se é possível a acumulação de aposentadorias no regime estatutário anteriores à EC 20/98.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24.573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
Relator: min. Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório. Alega-se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria partes ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família.
Em discussão: saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24.924
Carmelita Capanema de Melo Franco e outros x Presidente da República
Litisconsorte passiva: União
Relator: min. Marco Aurélio
Mandado de segurança em face de decreto expropriatório do presidente da República. Alegam que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustentam, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, também, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais.
Liminar: deferida relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho, o que inviabilizaria sua desapropriação; se o esbulho que inviabiliza a desapropriação deve influir no nível da produtividade o imóvel; se avaliação da propriedade levou em consideração a existência de área de preservação permanente; se com o falecimento do proprietário, na avaliação, o imóvel deve ser considerado, por causa da transmissão mortis causa, em partes idéias.
PGR: pela denegação da ordem.
Voto do relator: concedeu a segurança
Reclamação (RCL) 2.998 (Agravo Regimental)
Estado do Rio Grande do Norte x Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RT Nº 01-1371-89)
Interessado: Pedro Florêncio da Silva.
Relator: min. Sepúlveda Pertence
Reclamação contra decisão de juíza do Trabalho que expediu requisição para pagamento de precatório de pequeno valor em 60 dias, sob pena de bloqueio de verbas. Alegou-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. O relator negou o seguimento ao pedido por entender que na ADI não foi debatida a questão dos precatórios de pequeno valor. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que a decisão na ADI levou em consideração a EC 30/00.
Em discussão: saber se na decisão proferida na ADI 1662 se debateu a questão dos precatórios de pequeno valor; se a decisão que determina a expedição de requisição para pagamento de precatório de pequeno valor em 60 dias ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 1662.
PGR: pelo não provimento do agravo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3220 (medida cautelar)
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: min. Carlos Ayres Britto
A ADI contesta a Lei Complementar Estadual nº 102/04, que suprimiu a exigência do procurador de Justiça residir na comarca de lotação, ou seja, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, mantendo o dever do promotor titular de residir na comarca respectiva. Alega ofensa ao art. 129, § 2º, da CF, que determina que os integrantes do MP deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei complementar estadual que suprimi da Lei Orgânica do MP a exigência expressa de o procurador de Justiça residir na comarca de lotação, ainda que tal exigência ainda conste na Constituição Estadual; se estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar.
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07/06/2004 – 20:11 – Governo paranaense contesta constitucionalidade de Lei Complementar Estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: min. Eros Grau
A ADI impugna o art. 202, § 2°, da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina que pelo menos de 10% dos recursos destinados ao ensino serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei Estadual nº 9.723 de 16/9/92, que dispõem sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Sustenta que tais dispositivos vinculam a receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Sustenta, também, que a lei estadual é viciada formalmente por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos Poderes.
Liminar: deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica; se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias; se disposição acerca de repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Voto do relator: conheceu e julgou procedente a ação