Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário (atualizada)

25/11/2004 10:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25/11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Inquérito (INQ) 1769


Ministério Público Federal x  Jáder Fontenelle Barbalho


Relator: Carlos Velloso


Denúncia contra deputado federal imputando a prática dos crimes capitulados no art. 312, caput combinado com o art. 327, § 2º do Código Penal, acusando-o de desviar recursos do Banco do Estado do Pará (Banpará), mediante emissão de vários cheques administrativos, entre o período de outubro de 1984 e agosto de 1985. A defesa sustenta (a) inépcia da inicial; (b) existência de coisa julgada; (c) ocorrência da prescrição; (d) insuficiência de provas.


Em discussão: saber se a inicial é inepta; se o arquivamento de procedimentos em relação aos fatos narrados impossibilita nova denúncia; se ocorreu a prescrição;se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.


Procurador-geral da República: (PGR): opinou pelo recebimento da denúncia.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3352 (medida cautelar)


Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) x presidente da República


Relator: Sepúlveda Pertence


A ADI contesta a MP 225/204, que autoriza a Caixa Econômica Federal a arrecadar e alienar diamantes brutos em poder de indígenas. Sustenta-se violação ao art. 231, § 3º e art. 49, XVI da Constituição Federal.


Em discussão: saber se medida provisória pode dispor sobre alienação de riquezas minerais de terras indígenas.


PGR: não há parecer.


Leia mais:


25/11/2004 – PSDB questiona autoridade da CEF para arrecadar diamantes brutos de indígenas


 


Recurso Extraordinário (RE) 405.579


União x Ginap (Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.)


Relator: Joaquim Barbosa


O recurso da União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre (RS), que, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa Ginap, que trabalha com mercado de reposição, o benefício que reduziu a alíquota do Imposto de Importação para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A redução está prevista no inciso X, parágrafo 1º, artigo 5º, da Lei 10.182/01. Segundo a União, a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes.


Em discussão: saber se a Lei 10.182/01 ofende o princípio da isonomia por não ser aplicada ao mercado de suprimento.


Procurador-geral da República: opinou pela constitucionalidade da lei.


 


 


Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)


Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A . Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.


Relator: Gilmar Mendes


O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação. Gilmar Mendes julgou a ação prejudicada porque a vigência do acordo terminou no dia 31 de julho de 1999. Além disso, outro acordo foi assinado posteriormente. No recurso contra essa decisão, o Estado de São Paulo argumenta falta de amparo legal no artigo 267 do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de extinção de processo, sem julgamento de mérito. Também alega que, como o acordo surtiu efeitos econômicos, seu término não faz com que a ação perca objeto.


Em discussão: saber se a ação fica prejudicada porque o prazo de vigência do acordo que contesta já terminou e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se o acordo que se pretende anular regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.


PGR: não emitiu parecer sobre o assunto.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2895


Governador do Estado de Alagoas x Governador do Estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de ADI contra a segunda parte do art. 74 da Lei Estadual Complementar nº 7/1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 23/2002. O dispositivo determina que o subsídio ou vencimento do procurador-geral do Estado será fixado em valores idênticos aos do secretário de Estado, não podendo os procuradores de Estado de 4ª classe receber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de procurador-geral, nem superior ao subsídio ou vencimento previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (CF). Alega-se violação ao art. 37, XIII da Constituição, por equiparar os cargos de procurador-Geral do Estado com os da 4ª classe da carreira de procurador do Estado. Sustenta-se, ainda, ofensa à proibição constitucional de se conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.


Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 37, XIII da CF, lei estadual que fixa que os subsídios de procurador-Geral do Estado será idêntico ao de secretário de Estado, bem como que os de procuradores de Estado de 4ª classe não podem ser inferiores ao do procurador-geral. Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por preverem vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.


PGR: opinou pela procedência da ação.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3030


Procurador da República x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá


Relator: Carlos Velloso


A ADI questiona o art. 48 da Constituição do Amapá, que assegura a ascensão funcional imediata ao servidor público que comprovar que detém qualificação para tanto. Alega ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal (CF). Sustenta, também, que o STF já se pronunciou em caso semelhante no julgamento da ADI nº 245/RJ.


Em discussão: saber se o dispositivo de Constituição Estadual que possibilita a ascensão funcional ofende o art. 37, II, da CF.


PGR: Pela procedência do pedido.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2986 (Questão de Ordem)


Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais


Relator: Carlos Ayres Britto


Trata-se de ADI em face do art. 40 e parágrafos da Lei nº 10.961/92, que dispõe sobre a readmissão no serviço público de servidor que tenha sido dispensado sem processo administrativo em determinados casos. Sustenta-se afronta aos artigos 37, caput, e inciso II e 19 do ADCT da Constituição Federal, bem como à decisão proferida na ADI 100, que declarou inconstitucional o art. 28 da Constituição/MG, que versa sobre o mesmo tema.


Em discussão: saber se é possível controle de constitucionalidade concentrado de lei estadual com eficácia temporal limitada e exaurida; se o dispositivo impugnado trata da mesma matéria versada no dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 100; e se dispositivo de lei estadual que prevê readmissão de servidor ofende o principio da investidura por concurso público.


PGR: pela procedência do pedido.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931


Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


Relator: Carlos Ayres Britto


A ação impugna o inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de centro e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Sustenta ofensa aos arts. 2º; 37, I ao IV; 61, §1º, II, “c”; e 84, XXV da CF.


Em discussão: Saber se é constitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria direito a provimento no prazo de 180 dias para aprovados em concurso público dentro das vagas do edital.


PGR: Pela procedência da ação.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000


Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará


Relator: Carlos Velloso


A ADI contesta a Lei nº 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.


Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.


PGR: Com parecer pelo não-conhecimento da ação ou pela improcedência do pedido.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2983


Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Estadual nº 12.342/1994, que tratam da permuta e da readmissão de juízes. Alega-se que os dispositivos tratam de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como que ofendem o art. 37 da CF.


Em discussão: Saber se dispositivos de lei estadual que tratam de permuta e reintegração de magistrados, fixando seus requisitos, são inconstitucionais por tratarem de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF e se violam o art. 37 da CF.


PGR: Pela procedência do pedido.


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Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 7141


Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.


Relator: Nelson Jobim


Trata-se de sentença arbitral, proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, que condenou a requerente ao pagamento de certa quantia, mais juros e despesas de arbitragem divididas de modo igualitário entre as partes, decorrente de contrato de distribuição de venda exclusiva e autorizada no ramo de câmaras e binóculos.


Em discussão: saber se a sentença arbitral que se pretende homologar atende aos requisitos da Lei 9.307/96.


PGR: opinou pelo deferimento.


 


Em pauta, ainda, as Sentenças Estrangeiras Contestadas (SEC) 6273 e 7289.


 


 


Ação Cível Originária (ACO) 342 (agravo regimental – embargos à execução)


União x Estado do Paraná e outro


Relator: Marco Aurélio


A ação cível originária foi julgada procedente no sentido de impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados ao Estado do Paraná e outro título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE), bem como a entrega das quantias indevidamente retidas a partir de 26/6/80. A União opôs embargos à execução alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). O agravo regimental alegando a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente. Insiste, também, na prescrição, na nulidade da execução e de excesso da execução.


Em discussão: saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se se aplica a liquidação por cálculos; se há excesso na execução em relação ao momento em que se deu cumprimento à decisão; se há como incidir juros de mora desde 1995 relativamente a parcelas que somente foram retidas nos anos de 1988 e 1989.


PGR: pelo provimento do recurso.


Votos: o relator proveu parcialmente o agravo na parte alusiva à incidência dos juros de mora. Em 29/05/2003, pediu vista o ministro Gilmar Mendes. Em 2/7/2003, Gilmar Mendes declarou-se impedido.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999


Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde. Interessados: Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas-CMB, entre outros.


Relator: Gilmar Mendes


A ação é contra a Resolução 322, editada em 2003 pelo Conselho Nacional de Saúde para regulamentar a Emenda Constitucional nº 29, sobre recursos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Em especial, são contestados dois dispositivos da sétima diretriz da resolução: o inciso IV, que retira os gastos com saneamento básico, realizados com recursos do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza, da lista de despesas com serviço público de saúde, e o parágrafo 2º, que retira do cálculo do percentual mínimo exigido constitucionalmente para despesas com saúde as receitas oriundas de operações de crédito contratadas com essa finalidade.


Em discussão: saber se a existência de norma com idêntico teor que a contestada torna prejudicado o julgamento da ADI, e se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias, mas delas diverge, gera ofensa direta ou reflexa à constituição.


PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, ou seja, para que o Supremo não analise o pedido de mérito.


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