Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário
Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de amanhã (10/11), no STF.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Mandado de Segurança (MS) 24523
Maria Madalena da Conceição e outro x Tribunal de Contas da União
Relator: Eros Grau
Trata-se de mandado de segurança contra acórdão do TCU que julgou ilegal concessão de pensões a viúva de ex-empregado da Câmara dos Deputados, celetista, na data de seu falecimento. O acórdão, em obediência à Instrução Normativa 44/2002/TCU, foi imediatamente aplicado aos casos análogos. Pensionistas alegam que a transformação dos empregos em cargos públicos legitima o recebimento do benefício pelo sistema próprio dos servidores públicos. O ministro relator indeferiu a liminar. Ele alega, inicialmente, a ilegitimidade ativa das partes, exceto quanto a uma impetrante, por entender ser a única efetivamente atingida pela decisão impugnada. Sustenta, também, que os empregados deixaram o serviço público em decorrência de seu falecimento antes que suas funções fossem incorporadas aos quadros de cargos públicos.
Em discussão: saber se a extensão dos efeitos de acórdão do TCU a casos análogos, por força de Instrução Normativa, legitima os afetados para a propositura de mandado de segurança; se a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo obsta a propositura de mandado de segurança; se normas que determinaram a conversão de empregos em cargos públicos alcançam os casos em que ocorreu o falecimento do empregado antes de sua vigência.
Procuradoria Geral da República (PGR): pelo não-conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3124 (Referendo)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estados de Minas Gerais
Relator: Marco Aurélio
A ADI questiona dispositivos da Lei n° 14.938/03, de Minas Gerais, que alterou a Lei n° 6.763/75, aumentando a taxa judiciária e as custas judiciais. Sustenta-se que a indexação desses valores ofende ao princípio da proporcionalidade porque as taxas e custas não equivalem aos serviços prestados. A Ação aponta ofensa aos artigos 5°, XXIV e XXXV, 145, parágrafo 2°, e 150, IV da Constituição Federal. A liminar foi deferida pelo ministro presidente, ad referendum do Plenário.
Em discussão: saber se o aumento introduzido na taxa judiciária e nas custas judiciais, pela Lei n° 14.938/2003 de Minas Gerais, é excessivo e ofende ao princípio da proporcionalidade.
Julgamento: o relator votou pelo referendo da cautelar. Pediu vista o ministro Carlos Velloso.
Ação Cível Originária (ACO) 261
União x Estado de São Paulo
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Trata-se de execução para cobrança da dívida ativa da União contra o Estado de São Paulo, decorrente de imposto de importação e Imposto sobre Produtos Industrializados. A defesa ressalta o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, tendo em vista que o crédito tributário ocorreu em 16/6/1969, sendo o débito inscrito na dívida ativa em 27/5/1976. Sustenta, também, a imunidade tributária recíproca.
Em discussão: saber se está prescrita a dívida do Estado para com a União e se a imunidade tributária recíproca aplica-se a dívidas estaduais, sobre imposto de importação e sobre produtos industrializados.
PGR: opina pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1758
Governador do Estado de Pernambuco x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Velloso
A ação envolve a Lei nº 9.532/97, que previu a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos auferidos “por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta” nas aplicações em fundos de investimentos.
Em discussão: saber se pode ser julgado o mérito de ADI que ataca Medida Provisória que teve seu prazo de vigência encerrado. Saber, ainda, se é constitucional legislação federal que prevê a incidência de IR sobre rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimentos por parte de qualquer pessoa jurídica imune (inclusive as beneficiárias da imunidade recíproca do art. 150, VI, da Constituição).
PGR: pelo não conhecimento em relação à MP 1.636/97 e pela interpretação conforme a Constituição em relação à Lei 9.532/97.
Julgamento da liminar: por unanimidade, o Plenário não conheceu a ação em relação à MP 1.636/97 e deu interpretação conforme a Constituição em relação à Lei 9.532/97.
Recurso Extraordinário (RE) 344.994
RP Fomento Comercial Ltda. x União
Relator: Marco Aurélio
O recurso é contra decisão do TRF da 4ª Região que julgou constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, que limitaram em 30% a compensação dos prejuízos acumulados nos períodos-base anteriores, para fins de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. A recorrente sustenta ofensa aos princípios do direito adquirido, da anterioridade, da irretroatividade da lei tributária, da anualidade, da capacidade contributiva e da segurança nas relações jurídicas.
Em discussão: saber se norma que limita a compensação de prejuízos acumulados em períodos-base anteriores ofende os princípios do direito adquirido, da anterioridade e da irretroatividade. Saber se é aplicada ao ano-base de 1995 a Medida Provisória que foi publicada no Diário da Justiça do dia 31/12/1994, mas que circulou em 2/1/1995.
PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 196.752 (Agravo Regimental)
União x Santiago Materiais de construção Ltda.
Relator: Sepúlveda Pertence
RE contra acórdão do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91, observando o princípio da reserva de plenário. Relator negou seguimento ao RE, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outra decisão não incluída nos autos. A agravante sustenta que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.
Em discussão: no caso de o acórdão recorrido conter argumentos em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário, saber se é dispensável a juntada de cópia deste.
Vista: o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Agravo de Instrumento (AI) 311.180 (AGR)
Paramout Lansul S/A e outras x União
Relator: Gilmar Mendes
O TRF da 3ª região julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91, observando o princípio da reserva de Plenário. O relator deu provimento ao Agravo de Instrumento e converteu-o em Recurso Extraordinário para dar provimento ao mesmo e declarar a constitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. A agravante alega que o inciso I, art. 3º da Lei nº 8.200/91 é inconstitucional porque está a encobrir empréstimo compulsório, que somente pode ser instituído por lei complementar. A União alega que a declaração de inconstitucionalidade do inciso não pode conferir às empresas o direito de modificar as demonstrações financeiras do ano-base de 1990, aplicando imediatamente o IPC. O artigo em questão já foi declarado constitucional pelo Supremo (RE 201.465-6).
Em discussão: saber se na correção monetária das demonstrações financeiras a devolução da diferença, verificada em 1990, entre a variação do IPC e do BTNF configura empréstimo compulsório que só pode ser instituído mediante lei complementar.
Recurso Extraordinário (RE) 201.512
União x Cerâmica Marbeth Ltda
Relator: Marco Aurélio
Tema idêntico ao AI 311.180
Recurso Extraordinário (RE) 209.843
Evilásio Lustosa Goulart e outros x União
Relator: Marco Aurélio
Os recorrentes defendem a inconstitucionalidade da Lei nº 8.383/91, alegando a impossibilidade de, antes do negócio jurídico de compra e venda, ter-se a segurança quanto ao valor de mercado do bem. Alegam também que a lei fere os princípios da tipicidade e da reserva legal por não oferecer critérios de determinação do que seja o valor de mercado de cada bem, assim como o princípio da isonomia, alegando que cada contribuinte será tributado em intensidades distintas a despeito de encontrar-se em mesma situação fática. Alega, por fim, que se trata de obrigação acessória que impõe ao contribuinte o dever de atualizar os bens da declaração pelos valores de mercado, obrigação esta que deveria ter sido instituída por lei complementar.
Em discussão: saber se a obrigação de declarar os bens pelos valores de mercado é obrigação acessória que deve ser instituída por lei complementar. Saber se a ausência de critério para declaração de bens pelos valores de mercado fere os princípios da isonomia, da tipicidade e da reserva legal, bem como se o valor de mercado só pode ser determinado quando do negócio de compra e venda.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2472 – julgamento final
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta a Lei nº 11.601/01 do Rio Grande do Sul. Sustenta vício de iniciativa, que teria ofendido o artigo 61, § 1º, II, “e” da Constituição Federal. Ataca, também os seguintes dispositivos da lei: a) art. 1º, caput e § 1º, que regula a publicidade do Poder Executivo. b) art. 1º, § 2º, que proíbe a publicidade de matérias que estejam tramitando no Poder Legislativo. Sustenta ofensa ao princípio da publicidade dos atos oficiais; c) art. 2º e parágrafos, que disciplina a necessidade de informação, na própria publicidade, dos seus custos. Sustenta não ser necessário tal dispositivo ante a fiscalização pelo Tribunal de Contas, além de ofensa ao princípio da economicidade; d) art. 3º, que exige que o Poder Executivo informe trimestralmente seus gastos com publicidade à Assembléia Legislativa. Sustenta que está usurpando competência da Corte Estadual de Contas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que disciplina atos de publicidade do Poder Executivo, que veda a divulgação de matérias que estejam tramitando no Poder Legislativo, que obriga constar, na própria publicidade, o seu custo para os cofres públicos e que obriga o Poder Executivo a prestar contas trimestralmente à Assembléia Legislativa de seus gastos com publicidade.
PGR: opinou pela procedência parcial da ação.
Julgamento da liminar: o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.
Leia mais:
Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 7141
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x Carbografite Comércio, Indústria e Participações Ltda.
Relator: Nelson Jobim
Trata-se de sentença arbitral, prolatada pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, que condenou a requerente ao pagamento de certa quantia, mais juros e despesas de arbitragem divididas de modo igualitário entre as partes, decorrente de contrato de distribuição de venda exclusiva e autorizada no ramo de câmaras e binóculos.
Em discussão: saber se a sentença arbitral que se pretende homologar atende aos requisitos da Lei 9.307/96.
PGR: opinou pelo deferimento.
Estão previstos, ainda, os julgamentos das Sentenças Estrangeiras Contestadas (SEC) 6273 e 7289.