Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

28/10/2004 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje (28/10), no STF.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) -SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Extradição (EXT) 879


Governo da Suíça x Thierry Balmat
Relator: Eros Grau
Trata-se de pedido de extradição fundado em delitos de fraude por profissão (burla) e falsificação de documento. O acusado sustenta que está respondendo processo-crime no Brasil, devendo permanecer no País até o encerramento do processo.
Em discussão: saber se os crimes de fraude por profissão e falsificação de documento, da legislação suíça, encontram correspondentes na legislação brasileira, e se o fato de o extraditando estar sendo processado no Brasil impede a extradição.
PGR (Procuradoria Geral da República): pela concessão parcial da extradição


Habeas Corpus (HC) 84779 (Agravo regimental)


Avílio Machado da Silva e outros
Relator: Marco Aurélio
Consiste em HC contra acórdão da 2ª Turma do STF que negou provimento a agravo em HC, que objetivava o trancamento de inquérito em curso no Superior Tribunal de Justiça. O referido acórdão negou provimento ao agravo por entender que o Tribunal invadiria competência do STJ se se prenunciasse acerca de denúncia ainda não recebida pelo órgão competente.
Em discussão: saber se o caso configura hipótese excepcional que autorize o afastamento da aplicação do Enunciado nº 606 da Súmula do STF.


Mandado de Segurança (MS) 24924


Carmelita Capanema de Melo Franco e outros(as) x Presidente da República e União
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de MS em face de decreto expropriatório do Presidente da República. Alegam que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustentam, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, também, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho, o que inviabilizaria sua desapropriação; se o esbulho deve influir no nível da produtividade do imóvel; se avaliação da propriedade levou em consideração a existência de área de preservação permanente; se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado na avaliação em partes ideais.
PGR: pelo indeferimento da ordem.


Mandado de Segurança (MS) 23872


Fazendas Reunidas Santa Maria Ltda x Presidente da República
Relator: Sepúlveda Pertence
O MS também contrapõe-se a decreto expropriatório do Presidente da República. Sustenta a ilegalidade do decreto alegando (a) ser o imóvel produtivo; (b) a ausência, no relatório técnico, dos índices de utilização da terra e de eficiência na exploração, violando o devido processo legal e a ampla defesa; (c) a desconsideração das condições de seca na região e da execução de processo de renovação de pastagens; (d) a não consideração do número total de animais (e) a não apuração dos dados no período de 12 meses previsto em lei. Sustenta, também, que a vistoria se deu em ofensa ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93, ou seja, não se deu após dois anos do esbulho possessório. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se produtividade é questão passível de ser analisada em sede de mandado de segurança; se a apuração dos dados ocorreu no prazo legal; se a vistoria se deu antes do prazo previsto no art. 2º da Lei 8.629/93.
PGR: pelo indeferimento.
Obs.: impedido o ministro Gilmar Mendes


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4


Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
ADPF contra a Medida Provisória 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade por ser matéria privativa de lei pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II.
Em discussão: saber se a MP 2.019/2000, convertida na Lei 9.971/2000, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672


Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ADI contra a Lei Estadual 6.663/2001, que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta, do Estado do Espírito Santo, para os desempregados e àqueles que ganham até 3 salários mínimos. Sustenta vício formal, por tratar-se de matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até 3 salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos, deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e se é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
PGR: opinou pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851
 
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 1.142//2002, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos estaduais advindos de precatórios judiciais. Sustenta que ofensa ao artigo 100 da CF, pois quebra a ordem de pagamento feita exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios. Alega, também, ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade do art. 37 da Carta Magna.
Em discussão: saber se a compensação de créditos tributários com os débitos estaduais decorrentes de precatórios judiciais é inconstitucional por quebrar a ordem cronológica de apresentação prevista na CF e se ofende os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.
PGR: pela procedência da ação.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2763


Procurador-Geral da República x Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Relator: Gilmar Mendes
A ADI questiona dispositivo do regimento interno do TJ de Pernambuco que determina como critério para a escolha dos membros do TRE a antiguidade. Sustenta-se que a Constituição Federal, ao dispor sobre a composição e escolha dos membros do TRE, em momento algum tratou do critério de antiguidade para a escolha dentre os desembargadores e juizes, não podendo, pois, fazer-se isso por meio de regimento interno.
Em discussão: saber se é constitucional dispositivo de regimento interno que determina como critério de escolha de membros do TRE a antiguidade.
PGR: pela procedência da ação.
 
Reclamação (RCL) 2643


Partido Social Liberal (PSL) x Governador do Estado do Paraná
Relator: Sepúlveda Pertence
A Reclamação é contra ato de nomeação de membro do Ministério Público Estadual, em atividade, para exercer cargo em comissão de Secretário de Estado de Segurança, nos termos da Lei Estadual nº 6.174/70. Alega-se ofensa à autoridade das decisões proferidas nas ADIs 2.534/MG e 2.084/SP, bem como ao art. 29, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As referidas ADIs indicam que a filiação partidária de representante do Ministério Público somente pode ocorrer nas hipóteses de afastamento das funções institucionais. O governador alega não ser cabível reclamação contra o ato de nomeação, e que as ADIs não se referem a atos do Estado do Paraná.
Em discussão: saber se partido político que não possui legitimidade para propor ADI é parte legítima para propositura de reclamação contra ato que ofende decisão em ADI. Saber se para propositura de reclamação é necessária a demonstração de prejuízo advindo do ato impugnado; se nomeação de membro do MP Estadual para cargo de Secretário de Segurança Estadual, com base em Lei do Estado do Paraná, ofende a autoridade das ADIs 2534 e 2084, que atacam normas de São Paulo e de Minas Gerais.
PGR: pela improcedência.


Leia mais:
20/05/2004 – 19:53 – PSL contesta no Supremo nomeação de secretário de segurança pública do Paraná


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269 (Cautelar)


Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ADI questiona a Lei nº 2.903/02, do Distrito Federal, que prevê penalidades para condutores de veículos automotores flagrados dirigindo embriagados. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre trânsito e transporte. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em informações, afirma que a norma é “expressão do exercício da competência administrativa comum estampada no inciso XII do art. 23 da CF”.
Em discussão: saber se a lei distrital que prevê penalidades para condutores de veículos embriagados é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União.


Leia mais:
04/08/2004 – 15:34 – Governador do DF contesta constitucionalidade de lei distrital sobre trânsito
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3251


Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI questiona a Lei 1.314/04, do Estado de Rondônia, que determina que as empresas de construção civil deverão fornecer alimentação matinal aos trabalhadores que comparecem com antecedência de quinze minutos ao turno de trabalho. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso I da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito do trabalho. Alega, também, ser como inócua a lei, já que não prevê qualquer sanção às empresas que descumprirem a obrigatoriedade. Diz, por fim, que a lei é discriminatória por distinguir os trabalhadores que antecipam seu comparecimento ao local de trabalho.
Em discussão: saber se lei estadual que obriga empresas da construção civil a fornecer refeição a seus trabalhadores é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, e por tratar desigualmente os empregados.


Leia mais:
05/07/2004 – 17:58 – Governo de Rondônia pede a inconstitucionalidade de duas leis no STF

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