Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

21/10/2004 10:42 - Atualizado há 12 meses atrás


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br); SKY, canal 29; DirecTV, canal 209; e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Extradição (EXT) 925


 


Governo do Paraguai x Nelson Allen Peña Mc Coy ou Nelson Peña Mc Coy


Relator: Carlos Ayres Britto


Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva, por fatos tipificados como “estafa” e “estafa al estado”, previstos nos artigos 396 e 397 do Código Penal Paraguaio de 1914. A defesa alega “ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de estafa, e a existência de abolitio criminis em relação ao delito de estafa al estado”, não reproduzido no novo Código Penal Paraguaio, de 1997.


Em discussão: saber se transcorreu a prescrição da pretensão punitiva; se ocorreu abolitio criminis do tipo “estafa al estado” com o advento do novo Código Penal Paraguaio; e se os crimes de “estafa” e “estafa al estado”, da legislação paraguaia, encontram correspondentes na legislação brasileira.


PGR: pelo indeferimento da extradição. 


 


Ação Cautelar (AC) 231 (Referendo)


 


Estado do Rio de Janeiro x União


Relator: Marco Aurélio


A Ação Cautelar sustenta a inconstitucionalidade de procedimento da União que está considerando a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP para os fins de fixação da Receita Líquida Real e, portanto, da base de cálculo do pagamento da dívida pública do Estado e, também, da base de cálculo para a apuração dos limites mínimos de gastos na educação e saúde. O relator deferiu liminar.


Em discussão: saber se é constitucional a utilização de receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para os fins de fixação da Receita Líquida Real e se a finalidade do fundo está sendo desvirtuada.


 


Ação Cautelar (AC) 268 (Referendo)


 


Estado da Bahia x União


Relator: Marco Aurélio


A Ação Cautelar sustenta a inconstitucionalidade de procedimento da União que está considerando a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP para os fins de fixação da Receita Líquida Real e, portanto, da base de cálculo do pagamento da dívida pública do Estado da Bahia e, também, da base de cálculo para a apuração dos limites mínimos de gastos na educação e saúde. O relator deferiu liminar.


Em discussão: saber se é constitucional a utilização de receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para os fins de fixação da Receita Líquida Real e se a finalidade do fundo está sendo desvirtuada.


 


Ação Cautelar (AC) 282 (Cautelar)


 


Estado do Rio Grande do Sul x União


Relator: Carlos Ayres Britto


Trata-se de ação cautelar objetivando que o pagamento das dívidas decorrentes do PROES sejam realizados dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192-70/2001 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado.


Em discussão: saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar e se o § 2º do art. 5º da MP Nº 2.192-70/2001 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma. Saber se o objeto da cautelar tem caráter satisfativo e se poderia ser concedido via cautelar.


PGR: opina pela extinção do feito sem julgamento do mérito.


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 875


 


Governador do Estado do Rio Grande do Sul e outros x Presidente da República e Congresso Nacional


Relator: Gilmar Mendes


Trata-se de ADI em face do art. 2º, e do Anexo Unido, da Lei Complementar Federal 62/89, que trata da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal aos Estados. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º. Ressalta que a idéia de nacionalidade não convive com o fato de que uma ou outra região seja menos aquinhoada que outra. Sustenta, também, o desconhecimento do destino a ser dado aos referidos recursos e, em conseqüência, frustrando o objetivo dessas transferências.


Em discussão: saber se é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade norma que determina o rateio, em parcelas desiguais, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.


PGR: pelo não conhecimento da ação.


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1987


 


Estado de Mato Grosso e Estado de Goiás x Congresso Nacional


Relator: Gilmar Mendes


Trata-se de ADI por omissão face à regulamentação do art. 161, inciso II, da CF, no que concerne ao imediato estabelecimento de critérios de rateio justos e objetivos do Fundo de Participação dos Estados. Sustenta que a Lei Complementar 62/89 não proporcionou critérios de rateio justos e objetivos com vista a efetivar a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre os Estado da Federação.


Em discussão: saber se há como declarar a inconstitucionalidade por omissão quando há ato legislativo que disciplina o dispositivo constitucional e se a LC 62/89, que disciplina o rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, é inconstitucional por não proporcionar critérios justos e objetivos.


PGR: pela improcedência da presente ADI por omissão.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851


 


Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 1.142//2002, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos estaduais advindos de precatórios judiciais. Sustenta que ofensa ao artigo 100 da CF, pois quebra a ordem de pagamento feita exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios. Alega, também, ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade do art. 37 da Carta Magna.


Em discussão: saber se a compensação de créditos tributários com os débitos estaduais decorrentes de precatórios judiciais é inconstitucional por quebrar a ordem cronológica de apresentação prevista na CF e se ofende os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.


PGR: pela procedência da ação.


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2665


 


Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de ADI em face da Lei Estadual 12.142/2002, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º dispõem sobre a definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização. Os demais dispositivos tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo. Sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito, bem como sobre normas de licitação e contratação.


Em discussão: saber se dispositivo que trata da definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito; saber se dispositivos que tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo para controladores de velocidade em discordância com a Lei Federal 8.666/93 pode ser declarada inconstitucional.


PGR: opinou no sentido do não conhecimento da ação quanto ao caput do art. 1º, bem como quanto aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da lei nº 12.142/02, de Santa Catarina; e pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, bem como do art. 2º, ambos da lei estadual nº 12.142/02.


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2751


 


Governador do Estado do Rio de Janeiro x         Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de ADI em face da Lei Estadual 3.756/2002, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar os veículos irregulares de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências. Sustenta que o Estado exorbitou a sua competência ao tratar de matéria de trânsito, cuja iniciativa é privativa da União.


Em discussão: saber se a Lei Estadual 3.756/2002 usurpa competência da União para legislar sobre matéria de trânsito.


PGR: opinou pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro.


 


Recurso Extraordinário (RE) 201.865


 


Zeli Transportes Unidos Rodoviários Ltda e outros x Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP


Relator: Carlos Velloso


Trata-se de RE em face de acórdão da Primeira Câmara Civil do TJ/SP. O tema de fundo é a exigência de autorização de operação para transporte rodoviário. Argumenta-se ser de competência da União legislar sobre trânsito. O acórdão recorrido julgou válido parágrafo único, II, do art. 24 do Decreto 29.912/89. O RE sustenta ofensa ao art. 5º, II, 22, XI e 170, parágrafo único da CF.


Em discussão: saber se norma estadual que fixa exigência de autorização para transporte rodoviário usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.


PGR: opinou pelo provimento do RE.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1991


 


Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal


Relator: Eros Grau


ADI em face da Lei Distrital nº 1.516/97, que dispõe sobre a inclusão da disciplina “Formação para o Trânsito” no currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal. Sustenta-se que dispositivos da lei invadem competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de violar o princípio da separação dos Poderes ao usurpar competência dos Conselhos de Educação. Alega, também, invasão da competência da União para legislar sobre trânsito. O Pleno deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia, com efeito ex nunc, apenas do art. 3º, que permite aos alunos da 3a série do 2o grau, aprovados na disciplina, serem dispensados de exame teórico para obtenção da CNH.


Em discussão: saber se lei distrital que inclui disciplina obrigatória nos currículos da rede pública de ensino usurpa competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, se viola o princípio da separação dos Poderes por usurpar competência dos Conselhos de Educação, e se a  dispensa do exame teórico para obtenção da CNH usurpa competência da União para legislar sobre  trânsito.


PGR: opinou pela procedência da ação quanto ao art. 3º da Lei 1.516/97.


 


 


 

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