Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.
Habeas Corpus (HC) 85237
Ricardo Peixoto de Castro x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Celso de Mello
O autor do HC foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio e quadrilha, tendo sido pronunciado em 6/8/01 pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Planaltina/DF. Sustenta excesso de prazo para a manutenção da prisão cautelar do paciente.
Em discussão: saber se a garantia da ordem pública é fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva e se houve excesso de prazo na manutenção da custódia.
Procuradoria Geral da República (PGR): opina pelo indeferimento do HC.
Extradição (EXT) 929 (Agravo Regimental)
Gerard Robert Videloup x Governo da França
Relator: Marco Aurélio
O pedido de extradição, feito com base em promessa de reciprocidade de tratamento em casos análogos, fundamentou-se em sentença que condenou o francês pela prática dos crimes de fraude e uso de falsos em escrita. O extraditando requereu a concessão de prisão domiciliar, ou permanência em cela especial, alegando possuir diploma de nível superior, bem como a existência de filha brasileira. O ministro-relator indeferiu o pleito. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é cabível prisão domiciliar em extradição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106
Procurador-Geral da República x governador do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 64/02, que dispõe sobre regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.
Alega-se violação à Constituição, por assegurar a servidores não-efetivos benefícios previdenciários custeados pelo regime próprio de previdência de servidores estaduais. A ADI sustenta também que, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados, a norma estaria em afronta com o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em discussão: saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efeitos benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.
Procurador-geral da República: pela procedência da ação.
Leia mais: 06/01/2004 – 20:03 – STF recebe ADI contra lei mineira que estabelece regime diferente de Previdência
Recurso Extraordinário (RE) 186175 (Embargos)
Estado de São Paulo x Instituição Beneficente Lar de Maria
Relatora: Ellen Gracie
O RE trata da imunidade de ICMS para entidade de educação sem fins lucrativos. Depois de arquivado, foram opostos embargos de declaração e, agora, embargos de divergência. O governo paulista sustenta que a Segunda Turma, no acórdão recorrido, firmou entendimento de que a imunidade para as instituições de educação sem fins lucrativos abrange todo o seu patrimônio, renda ou serviço, mesmo que desvinculado da finalidade essencial da entidade, desde que os recursos obtidos sejam revertidos para a própria entidade.
Em discussão: saber se incide ICMS sobre produtos fabricados e comercializados por entidades assistenciais.
Procurador-geral da República: pelo conhecimento e recebimento dos embargos de divergência.
Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A. Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada com o término de vigência de prazo do acordo contestado e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se esse acordo regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2431
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado de São Paulo
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona diversos dispositivos do Decreto nº 45.490/2000. O governo do Estado sustenta, em síntese, que os dispositivos oferecem benefícios fiscais sem o devido convênio governamental ou além do que o convênio estabeleceu. Sustenta, também, violação ao princípio federativo, ao princípio republicano e à igualdade de tributação. Os seguintes dispositivos atacados foram revogados: III, § 2º, item 1 do art. 53 e art. 106, caput § 1º.
Em discussão: saber se dispositivos que fixam alíquotas de 7%, 3,5%, concedem créditos, bem como reduzem a base de cálculo do imposto conferem benefícios fiscais que necessitam de prévio convênio interestadual.
Procurador-geral da República: pela prejudicialidade quanto aos seguintes dispositivos: inciso III e parágrafo 2º, item 1 do artigo 53; e artigo 106, caput e parágrafo 1º. No restante dos dispositivos, pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do DF, Gerente de Receita dos Estados e do DF.
Relator: Marco Aurélio.
Trata-se de ADI em face do Convênio ICMS 51/2000, sobre tributação em veículos novos vendidos pela internet para consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária prevista pela Constituição Federal; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direito; que reduz a arrecadação do ICMS e da base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001.
Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
Procurador-geral da República: pelo não-conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Recurso Extraordinário (RE) 174478
Monsanto do Brasil S/A x Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio.
Convênio ICMS nº 78 que reduziu a base de cálculo do ICMS e determinou o estorno proporcional à redução da base de cálculo, dos créditos relativos a entradas de insumos. Sustenta que a decisão recorrida ofende ao princípio da não-cumulatividade, o princípio da seletividade do ICMS e a alínea “b” do inciso II do art. 155 da Constituição Federal. Sustenta que o produto final não é isento nem sobre ele deixou de incidir o ICMS. Na verdade, houve redução da base de cálculo, o que não gera a anulação dos créditos.
Em discussão: saber se é constitucional o Convênio ICMS nº 78, que reduz a base de cálculo do ICMS e determina o estorno dos créditos de ICMS na mesma proporção da redução.
Procurador-geral da República: pelo desprovimento do RE.
Reclamação (RCL) 1525
Estado do Espírito Santo e outro x Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
Relator: Marco Aurélio
A Reclamação contesta decisão do TRT/17ª Região que teria determinado o seqüestro de rendas públicas para o pagamento de precatório. Sustenta contrariedade à decisão do STF na ADI 1.662. O seqüestro foi feito sobre rendas do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo.
Em discussão: Saber se o Estado é parte interessada para pleitear a suspensão do seqüestro de rendas públicas para pagamento de condenação fruto de decisão transita em julgado.
Saber se decisão que determina o seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório não incluído no orçamento desrespeita a autoridade da decisão proferida da ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução 67/97 do TST.
Procurador-geral da República: pela exclusão do Estado do Espírito Santo do pólo ativo, sendo a Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Recurso Extraordinário (RE) 413782
Varig S/A – Viação Aérea Rio Grandense x Estado de Santa Catarina
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu legal condicionar a autorização para emissão de blocos de notas fiscais ao pagamento de dívida tributária. Alega que a decisão inviabiliza o exercício da atividade comercial (art. 170, parágrafo único, CF), e ofende a Súmula 547 do STF.
Em discussão: saber se norma que impede a emissão de notas fiscais quando o contribuinte está em débito com a Fazenda ofende a garantia constitucional de livre exercício de atividade econômica.
Procurador-geral da República: pelo provimento do recurso.