Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

16/03/2005 09:24 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (2/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


Lei do Petróleo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3273
Governador do Estado do Paraná x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
Governador do Paraná questiona a constitucionalidade da Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo. Sustenta, em síntese, a não-compatibilização com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo, ofendendo o artigo 177 da Carta Federal.
Em discussão: saber se os dispositivos atacados compatibilizam-se com o regime instituído pela Constituição para o setor do petróleo.
Julgamento: a liminar foi deferida pelo ministro-relator, sendo posteriormente cassada pelo ministro-presidente, nos autos do MS 25024. Decidiu-se pelo julgamento definitivo da ADI. Até o momento, votaram os ministros Carlos Ayres Britto, relator, e Marco Aurélio, pela procedência em parte da ADI. O ministro Eros Grau pediu vista do processo.
Procuradoria Geral da República (PGR): pela improcedência do pedido


Leia mais:
09/08/2004 – 21:19 – Requião contesta no Supremo lei sobre exploração de petróleo
16/08/2004 – 20:34 – Ministro do STF concede, parcialmente, liminar em ADI sobre licitação da ANP
17/08/2004 – 12:27 – “Liminar do Petróleo” foi suspensa com base na lei que regulamenta ADIs
23/09/2004 – 14:18 – Julgamento da ADI contra a Lei do Petróleo é suspenso novamente 


02/03/2005 – 16:18 – Ministro Marco Aurélio declara inconstitucionais dispositivos da Lei do Petróleo


02/03/2005 – 17:54 – Julgamento da Lei do Petróleo é suspenso com pedido de vista de Eros Grau


A ADI 3366, que trata do mesmo assunto, foi apensada à ADI 3273.


Leia mais:
09/12/2004 – 20:03 – Chega ao Supremo ADI sobre exploração de petróleo



Mandado de Segurança (MS) 24089
Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União
Relator: Joaquim Barbosa
O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado.
O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal.
No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.
Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada.
Procurador-geral da República: pela concessão da ordem.
 
Mandado de Segurança (MS) 25136
Francisca Gadelha Pordeus x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O Mandado de Segurança questiona acórdão da 2ª Câmara do TCU que considerou ilegal o ato de concessão de pensão diante da impossibilidade de acumulação de aposentadorias resultantes de cargos não acumuláveis em atividade.
Sustenta-se no MS a decadência do prazo para revisão dos benefícios; que o ingresso no segundo cargo deu-se após a aposentadoria no primeiro; que a CF não veda a acumulação de proventos da inatividade, que também é sustentada pelo art. 225 da Lei 8.112/90.
Em discussão: saber se o prazo decadência de 5 anos para revisão de concessão de pensão aplica-se ao caso concreto. Saber se o recebimento de proventos de aposentadoria decorrente do cargo de Agente Administrativo do Departamento de Obras Contra as Secas não é acumulável com o recebimento de remuneração, e posterior aposentaria, decorrente do cargo de Mecânico na UFPB.
Procurador-geral da República: pela denegação da segurança.
 
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face dos artigos 79 e 85 da LC Estadual nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 70/2003, que tratam do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.
Alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado.
Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados estaria em afronta com o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em discussão: saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efeitos benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado. Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.
Procurador-geral da República: pela procedência da ação.


Leia mais:


06/01/2004 – 20:03 – STF recebe ADI contra lei mineira que estabelece regime diferente de Previdência




Mandado de Segurança (MS) 22151
Roberto Bittencourt x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
O MS questiona ato do Presidente da República que demitiu o impetrante do cargo de fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, em função de atos apurados em comissão de inquérito. Alega cerceamento de defesa, quebra do princípio do devido processo legal, eis que a comissão de inquérito não inquiriu testemunhas arroladas e ignorou provas por ele juntadas. Sustenta, também, a parcialidade dos membros da comissão do inquérito.
O ministro-relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se a parcialidade da comissão de inquérito que resultou na demissão de servidor público é questão passível de ser analisada em sede de mandado de segurança. Saber se houve a ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Procurador-geral da República: pela denegação da ordem.


 

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