Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

03/03/2005 09:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3/3), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo das 16h às 16h30.


Extradição (EXT) 937
Governo da França x André Moulin ou André Christian Moulin
Relator: Carlos Ayres Britto
O pedido de extradição foi feito com base em condenação pela prática dos crimes de abuso de fraqueza, falsificação de cheques e uso de cheques falsificados. A defesa alega que o julgamento se deu à sua revelia. Além disso, sustenta a prescrição da pretensão executória de acordo com a legislação brasileira e a impossibilidade da extradição já que o Tratado de Extradição Brasil-França, em seu artigo 2.2, determina que apenas será concedida extradição para execução de pena superior a 9 meses tendo o réu sido condenado à pena de 8 meses.
Em discussão: saber se o tipo que embasa o pedido extradicional encontra correspondência na legislação brasileira; saber se houve prescrição da pretensão executória; saber se se aplica ao caso a regra do art. 2.2 do Tratado de Extradição Brasil-França. E, finalmente, saber se o pedido de extradição preenche os demais requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República: opinou pela improcedência do pedido de extradição.


Extradição (EXT) 938
Governo da França x Jeanine Mehard Cohen
Relator: Carlos Ayres Britto
O de pedido de extradição é embasado em condenação pela prática dos fatos típicos como abuso de fraqueza, falsificação de cheques e uso de cheques falsificados. A defesa alega que a pena a ser cumprida é de 8 (oito) meses e o Tratado de Extradição Brasil-França veda a extradição para execução de pena não superior a 9 (nove) meses.
Em discussão: saber se o tipo que embasa o pedido extradicional encontra correspondência na legislação brasileira; saber se se aplica ao caso a regra do art. 2.2 do Tratado de Extradição Brasil-França e saber se o pedido de extradição preenche os demais requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República: opinou pelo indeferimento do pedido extradicional.


Recurso Extraordinário (RE) 398041
Ministério Público Federal x Sílvio Caetano de Almeida
Relator: Joaquim Barbosa
O recurso questiona decisão do TRF da 1ª Região que declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal para apurar a prática do crime tipificado no artigo 149 do Código Penal – reduzir alguém a condição análoga à de escravo – e anulou o processo a partir da denúncia. O MPF sustenta violação do artigo 109, inciso IV da CF que confere competência à Justiça Federal para processar e julgar crime contra a organização do trabalho e contra a coletividade de trabalhadores.
Em discussão: saber se fato tipificado como redução de pessoa a condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho; saber se Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime do artigo 149.
Procurador-geral da República: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso


Ação Penal (AP) 361 (Embargos de Declaração)
Edison Adrião Andrino de Oliveira x Ministério Público Federal
Relator: Marco Aurélio
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão desta Corte que recebeu denúncia em desfavor do deputado federal, por crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. O indiciado sustenta que a decisão não esclareceu a data em que ocorreram os fatos; que os fatos ocorreram antes da vigência da lei pela qual o denunciado está sendo processado e, por último, que houve omissão quanto ao oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Os embargos inicialmente tiveram seu seguimento negado por intempestividade. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, provido pelo Plenário. O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo após o recebimento da denúncia, sendo esta rejeitada.
Em discussão: saber se há a alegada contradição quanto à data em que ocorreram os fatos; saber se há a alegada omissão quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1595
Confederação Nacional do Comércio – CNC x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
A ação questiona a Lei Estadual 9.495/1997, que obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. A CNC alega violação ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV; artigo 22, incisos I e VII; e artigo192, todos da Constituição Federal. Para tanto, sustenta que a lei descaracteriza o caráter bilateral do contrato de seguro; que usurpa competência legislativa da União mediante lei complementar; e, por ser aplicada aos contratos em curso, viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Julgamento: liminar deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se lei estadual que disciplina universalidade da cobertura do seguro saúde versa sobre matéria de competência legislativa da União; saber se lei estadual que disciplina universalidade da cobertura do seguro saúde ofende a bilateralidade dos contratos; saber se a aplicação da lei impugnada aos contratos em curso viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Procurador-geral da República: pela procedência do pedido


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1589
Confederação Nacional de Saúde (CNS) x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
A ação questiona a Lei Estadual 9.495/97, que “obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde”. Alega-se violação ao art. 5º, incisos XXXVI e LIV; art. 22, incisos I e VII; e art.192, todos da Constituição. Para tanto, sustenta que a lei descaracteriza o caráter bilateral do contrato de seguro; que usurpa competência legislativa da União mediante lei complementar; e, por ser aplicada aos contratos em curso, viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se lei estadual que disciplina universalidade da cobertura do seguro saúde versa sobre matéria de competência legislativa da União, se ofende a bilateralidade dos contratos, e se a aplicação da lei impugnada aos contratos em curso viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
PGR: opina pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1985
Procurador-geral da República x Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “admitida a recondução da metade destes por mais um período”, contida no § 1º, do art. 7º, do RITJ – Pernambuco, que determina que os quatro vogais do Conselho de Magistratura serão eleitos na forma do regimento, para mandato de dois anos, admitida a recondução da metade destes para mais um período. Alega-se invasão de matéria reservada a lei complementar (art. 93, da CF), além de disciplinar sobre componentes do Conselho de Magistratura a respectivas reconduções de maneira diversa da prevista pelo art. 102 da Loman. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se dispositivo de regimento interno de Tribunal de Justiça que disciplina composição do Conselho de Magistratura e respectivas reconduções de maneira diversa da prevista pela Loman é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar.
PGR: pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2948
Procurador-geral da República x governador do Estado do Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI contrária ao § 2º, do art. 62, da Lei Estadual nº 7.156/99, que trata de instalações de máquinas de exploração do jogo do bingo.
Em discussão: saber se lei estadual que disciplina sobre instalação de máquinas de exploração do jogo do bingo usurpa competência da União para legislar sobre o assunto.
PGR: pela procedência do pedido.
Leia mais:
29/07/2003 – 20:00 – PGR ajuíza ação no Supremo contra a exploração de bingo em Mato Grosso


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1007
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN x Governador do Estado de Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: ministro Eros Grau
A ADI questiona a Lei Estadual nº 10.989/93, que fixa prazo para pagamento das mensalidades escolares no estado. Alega ofensa ao art. 22, I; art. 25, I; e art. 209 da CF. O ministro relator deferiu a medida liminar, que foi referendada pelo Plenário.
Em discussão: Saber se a lei estadual, que fixa prazo para pagamento de mensalidades escolares, invade competência legislativa da União e ofende a liberdade de iniciativa do ensino.
PGR: Pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2432
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
A ADI é contra a Lei Estadual 7.723/99, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas de trânsito, sem nenhum acréscimo, e disciplina esse parcelamento. Alega invasão de competência legislativa da União. O Supremo deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a lei estadual, que autoriza o parcelamento de multas de trânsito sem nenhum acréscimo, invade competência legislativa da União.
PGR: Pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2816
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ADI contesta a Lei Estadual 11.373/00, que determina que o Detran/SC e o DER/SC enviem simultaneamente ao infrator o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores. Sustenta usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Em discussão: Saber se a lei estadual que dispõe sobre procedimento para multa de trânsito é inconstitucional por versar sobre matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.


Leia mais:


06/01/2003 – 15:57 – Supremo recebe ADI do governo de SC contra lei sobre envio de foto junto com multa


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2928
Procurador Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
A ADI questiona a Lei Estadual 10.331/99, que dispõe sobre estacionamento de veículos defronte a farmácias. Alega usurpação de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Em discussão: Saber se norma estadual que disciplina sobre estacionamento em frente a farmácias trata sobre trânsito, matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.


Leia mais:



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3323
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Joaquim Barbosa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 3.425/2004, que alterou o art. 3º, da Lei nº 812/94, condicionando o licenciamento de veículos com tempo de uso superior a quinze anos à prévia vistoria anual do DETRAN – DF. O autor alega usurpação de competência legislativa da União. Sustenta, também, ofensa aos art. 61, § 1º, II, “e” c/c art. 84, VI, “a”, da CF, por tratar-se, em obediência o princípio da simetria, de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se lei distrital que condiciona o licenciamento de veículos com mais de 15 anos a prévia vistoria anual invade competência legislativa da União e se versa sobre matéria que, em obediência ao princípio da simetria, seria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (Cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 3.426/2004 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual nº 11.908/01, que faculta às empresas de telefonia fixa que operam no estado a cobrança de assinatura básica residencial desde que permita ao consumidor o desconto no uso dos serviços telefônicos. Além disso, a norma estabelece os critérios para a fixação do valor da assinatura. O autor alega afronta ao art. 21, inciso XI, e art. 22, inciso IV, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que versa sobre assinatura básica da telefonia fixa disciplina matéria de competência privativa da União.
PGR: Pela procedência da ação.


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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1690
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional Estadual nº 9/97, que alterou o § único do art. 79 da Constituição Estadual e o art. 55 do ADT da mesma Constituição. A alteração versa sobre isonomia de vencimento dos delegados de polícia de carreira em relação a procuradores e defensores públicos. O autor alega contrariedade ao disposto no art. 2º, art. 25, art. 39, §1º, art. 61, caput e alínea “a”, do inciso II, do § 1º, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se a EC estadual impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se a EC estadual impugnada é inconstitucional por não observar o modelo Federal adotando emenda constitucional para matéria que deveria ser tratada por lei ordinária.
PGR: pela procedência da ação.


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