Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário
Os julgamentos são transmitidos, ao vivo, pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br); SKY, canal 29; DirecTV, canal 209; e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. Confira, abaixo, o resumo dos temas em pauta.
Habeas Corpus (HC) 84263 (Questão de Ordem no Agravo Regimental)
Superior Tribunal de Justiça x V.R. ou W.R.
Relator: Joaquim Barbosa
O HC é contra decisão do STJ. Os autos foram distribuídos ao ministro Joaquim Barbosa. A liminar foi indeferida pelo ministro Marco Aurélio, nos termos do artigo 38, inciso I do Regimento Interno do STF (RISTF). V. R. protocolou petições argüindo a prevenção da Primeira Turma do Supremo. O ministro Joaquim Barbosa remeteu os autos à Presidência, nos termos do artigo 13, inciso II do Regimento, para resolução da questão de ordem. O ministro Presidente indeferiu o pedido de prevenção. Contra a decisão, V.R. interpôs agravo regimental alegando que o fato de a Primeira Turma ter julgado o HC 83.883 implicaria a prevenção não somente do relator como também da Turma, em todos os processos referentes aos fatos conexos àqueles conhecidos no primeiro HC.
Em discussão: saber se o julgamento do HC 83.883 gerou ou não prevenção da Turma mesmo na coexistência de incidência da regra da prevenção do relator; saber se a regra do art. 10 do RISTF (prevenção da Turma) aplica-se ao HC, já que persiste a prevenção do relator (art. 69 do RISTF).
Inquérito (INQ) 2130
Ministério Público Federal x Júlio César Gomes dos Santos ou Cabo Júlio
Relatora: ministra Ellen Gracie
Trata-se de inquérito em que se apura representação contra Deputado Federal. O Ministério Público sustenta que ele teria praticado os crimes de calúnia, difamação e injúria, ao imputar falsamente fatos ofensivos à honra de Coronel da Polícia Militar, por meio de publicação de carta anônima em seu informativo eletrônico. Em resposta, o indiciado sustenta que tais condutas não poderiam ser imputadas a ele, visto que apenas divulgou ipsis literis carta anônima a ele enviada.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia; se aquele que divulga carta anônima ofensiva responde por crime contra a honra.
Leia mais:
16/06/2004 – 18:05 – PGR denuncia Cabo Júlio por calúnia, injúria e difamação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196 (medida cautelar)
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: ministro Gilmar Mendes
Trata-se de medida liminar em ADI ajuizada em face da Lei n° 7.738/04, do Estado de Espírito Santo, que prevê a possibilidade de parcelamento, em até cinco vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito. O governador sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.
Discussão: saber se a lei estadual que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração de trânsito é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal).
Leia mais:
03/05/2004 – 18:34 – Governo do Espírito Santo aciona STF contra lei que regula multas de trânsito
Mandado de Segurança (MS) 22938
Paola Patriarcha Cardoso x Tribunal de Contas da União
Relator: Moreira Alves (aposentado)/Joaquim Barbosa
O TCU suspendeu o pagamento da pensão temporária à impetrante (art. 217, II, d, da Lei 8112/90) sob o argumento de falta de comprovação de sua dependência econômica. A impetrante alega violação ao art. 217, II, d, da Lei 8112/90, já que sua situação de dependência econômica foi reconhecida pelo TER e pela 2ª SECEX do TCU.
Em discussão: saber se o prazo para o ajuizamento do MS é contado da publicação do acórdão do TCU ou da intimação pessoal da parte posteriormente feita. Saber se, para o pagamento da pensão temporária, o TCU deve exigir expressa designação da beneficiária (conforme art. 217, II, d, da Lei 8112/90) ou se outros tipos de prova da dependência econômica substituiriam essa exigência legal.
Procurador-geral da República: opinou pelo indeferimento da segurança.
Votação: o relator indeferiu o MS, aceitando a argumentação da preliminar, o ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento do MS e a ministra Ellen Gracie pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2670
Partido Popular Socialista (PPS) x Governador do Estado do Tocantins e Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins
Relator: ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI foi ajuizada contra as expressões “inativos e dos seus pensionistas” e “inativos e pensionistas”, da alínea “b” do inciso I do art. 66 e do caput do art. 72, respectivamente, da Lei 1.246/2002, de Tocantins. Alega-se ofensa ao direito adquirido; à irredutibilidade de subsídios; à proibição de tributo com efeito confiscatório; ilegitimidade constitucional para instituir tal contribuição, e vulneração ao princípio do equilíbrio atuarial.
O governo sustenta que os dispositivos atacados estão, na verdade, na Lei 72/89, posteriormente alterada pela Lei 1.034/99. Sustenta, também, a constitucionalidade dos dispositivos. A AGU sustenta a inadmissibilidade da ação decorrente da ausência de impugnação de toda a lei.
Em discussão: saber se a falta de impugnação de toda a lei, no caso concreto, leva ao não conhecimento da ADI, ou se se tratam de dispositivos autônomos, que podem ser considerados isoladamente. Saber se é constitucional norma que fixa contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ADI.
Julgamento: o relator votou pelo conhecimento do pedido formulado, sendo acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. A ministra Ellen Gracie pediu vista.
Leia mais:
18/06/2002 – 18:29 – PPS contesta no STF cobrança previdenciária de aposentados de Tocantins
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário (RE) 219.934
Estado de São Paulo x Nilson Barros Pires
Relatora: ministra Ellen Gracie
Tratam-se de embargos de declaração contra acórdão em RE que considerou inconstitucional dispositivos da Constituição de São Paulo, por ofensa ao art. 37, II da CF. Tais dispositivos atribuíam ao servidor, independentemente de concurso público, vencimentos de cargo superior que tenha desempenhado por desvio de função.
A Assembléia Legislativa de SP alega contradição no voto do ministro Marco Aurélio, que descreveu duas situações que se subsumiriam aos dispositivos (desvio de função e exercício de cargo de confiança). Ele considerou uma delas regular, mas, mesmo assim, não conheceu do recurso. O voto também teria considerado as normas constitucionais sob o ângulo de estabilidade financeira.
A Procuradoria Geral do Estado sustenta julgamento extra petita com a declaração de inconstitucionalidade ex officio. Alega contradição porque o dispositivo analisado não alberga a situação do embargado; cita omissão quanto à causa da inconstitucionalidade e falta de manifestação do MP.
Nilson Barros Pires sustenta omissão no que se refere à “relação de fato e de direito sobre a situação do requerido posta à luz das disposições constitucionais”. Sustenta, também, que a situação de fato do requerido não se relaciona com transformação ou desvio de função.
Em discussão: saber se houve a alegada omissão quanto à causa de inconstitucionalidade dos dispositivos; se pode ser considerada a existência de contradição em voto que, apesar de ter considerado a norma constitucional sobre determinado aspecto, não conheceu do recurso por falta de pré-questionamento. Saber se declaração de inconstitucionalidade em julgamento de RE pode ser extra petita.
Mandado de Injunção (MI) 685
Antônio Tadeu Ribeiro x Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de mandado de injunção em que se alega omissão do poder público pela ausência de norma regulamentadora do art. 37, XI da CF, fixando o “subsídio mensal, em espécie, do presidente do Supremo Tribunal Federal”. Com isto, alega inviabilidade do exercício de direito a aumento de remuneração constitucionalmente previsto, ficando sujeito ao limite estabelecido em lei estadual, o que lhe estaria causando prejuízos. Requer, como pedido definitivo, a devolução dos valores descontados de seu salário em desrespeito ao teto estabelecido, acrescidos de juros e correção monetária. O relator indeferiu o pedido liminar. Sustenta o Presidente da República, em resumo, a inexistência de mora legislativa e ausência de direito do impetrante obstado por possível mora legislativa.
Em discussão: saber se existe a alegada omissão legislativa no que concerne ao art. 37, XI da CF, e se existe direito do impetrante obstado pela suposta omissão legislativa. Saber se é possível pedido de restituição de valores em mandado de injunção.
Procurador-geral da República: opinou pelo não conhecimento do writ, em face da impossibilidade jurídica do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: ministra Ellen Gracie
Trata-se de ADI contra a Lei Estadual 6.663/2001, que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta, do Estado do Espírito Santo, para os desempregados e àqueles que ganham até 3 salários mínimos. Sustenta vício formal, por tratar-se de matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até 3 salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos, deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e se é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação.
Leia mais:
19/06/2002 – 18:49 – Governador capixaba contesta no Supremo isenção de taxa de concurso público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3224
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB x Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
Relatora: ministra Ellen Gracie
Trata-se de ADI em face da Resolução nº 22/2003, do TJ do Amapá, que impossibilita os juízes de direito das comarcas de entrância inicial de se ausentarem das mesmas, salvo em finais de semana alternados e mediante prévia comunicação ao presidente do TJ/AP. Sustenta haver ofensa às prerrogativas constitucionais da Magistratura, à liberdade de locomoção, ao princípio da isonomia e da legalidade, bem como tratar-se de matéria reservada a lei complementar.
Em discussão: saber se matéria relativa à ausência de magistrados das respectivas comarcas é reservada a lei complementar; se norma ofende as prerrogativas da Magistratura e o princípio da isonomia, ou se cria previsão de infração disciplinar sem amparo legal.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido.