Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

02/12/2004 13:41 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2/12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo de 16h a 16h30.


Habeas Corpus (HC) 82959
Oseas de Campos x Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu Habeas Corpus sustentando que crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, são considerados hediondos, devendo as suas penas ser cumpridas em regime integralmente fechado. Oseas, o impetrante, argumentou que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor. Sustenta, também, que a violência presumida não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo. Alega, ainda, a ausência de fundamentação do acórdão do STJ, a impossibilidade de aplicar o aumento de um sexto por não ser crime continuado, e o direito à progressão no regime de cumprimento de pena.
Em discussão: saber se o regime integralmente fechado previsto pela lei dos crimes hediondos fere o princípio da individualização da pena. Se a Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, teria derrogado o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que estabelece a forma de regime totalmente fechado de cumprimento da pena para os crimes hediondos. Por fim, se a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte.
Procuradoria Geral da República (PGR): opina pelo indeferimento da ordem.
Julgamento: O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de HC para cassar o acórdão do STJ e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso indeferiram o pedido, divergindo de Marco Aurélio, e o ministro Cezar Peluso acompanhou o relator e cancelou ex officio o aumento da pena do artigo 226, III, do Código Penal. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.


Ação Cautelar (AC) 509 (Agravo Regimental)
João Alberto Rodrigues Capiberibe x Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
Relator: Eros Grau
Trata-se de ação cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. A defesa sustenta risco de prejuízo irreparável caso seja executada, antes do julgamento do agravo, decisão do TSE, que determinou a cassação do mandato do senador Capiberibe. No agravo regimental interposto pelo o PMDB alega-se a impossibilidade jurídica do pedido face à Súmula nº 634. O partido sustenta, também, a inexistência do perigo de demora e de dano irreparável.
Em discussão: saber se a Súmula nº 634 se aplica ao caso concreto.
Julgamento: foi concedida liminar pelo relator do processo em 17/11/2004.
Leia mais: 17/11/2004 – 16:15 – STF defere liminar que mantém senador João Capiberibe no cargo


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2884
Partido Progressista (PP) x governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Celso de Mello
Trata-se de ADI contra dispositivos da Constituição do RJ, sobre a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, da LC estadual 69/90, que determina que os procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a constituir quadro especial junto ao Ministério Público Estadual, entre outros itens da lei. Contesta, também, tópicos da LC Estadual 106/03. O PP sustenta ofensa ao artigo 130 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se são inconstitucionais normas que dispõem sobre a atuação de membros do Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas Estadual, tratando, inclusive da ocupação de vagas de conselheiros do Tribunal de Contas.
PGR: opina pela procedência em parte do pedido para se dar ao inciso II do § 2º do art. 28 da Constituição do Rio de Janeiro, bem como ao art. 18 do seu ADCT, interpretação conforme à CF, afastando qualquer exegese diversa daquela no sentido de que o MP então mencionado deve ser entendido, especificamente, como MP Especial, isto é, aquele que atua junto ao TC estadual. Quanto aos demais dispositivos, o parecer é pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ADI foi proposta contra a Lei capixaba 6.663/01, que isenta desempregados e pessoas que ganham até três salários mínimos de pagar taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado. O governo sustenta vício formal da norma, porque a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e ofensa ao  princípio da isonomia e à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Em discussão: saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até três salários mínimos, para desempregados e para empregados públicos deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; saber se a norma é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à à impossibilidade de vincular a regra ao salário mínimo.
Procurador-Geral da República: opinou pela procedência da ação.
Leia mais:
19/06/2002 – 18:49 – Governador capixaba contesta no Supremo isenção de taxa de concurso público


Mandado de Segurança (MS) 24133 (Embargos de Declaração)
Espólio de Rosalino (ou Rozalino) Astrogildo Pinheiro x presidente da República
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de segurança contra decreto expropriatório em que se sustenta ocorrência de praga na lavoura e ocupação ilegal do imóvel por parte do MST. O Tribunal indeferiu a segurança afastando a incidência da Medida Provisória 2.183.3. Opostos embargos de declaração em que se insiste na tese da incidência da MP 2.183.
Em discussão: saber se incide no caso concreto a MP 2.183.
Leia mais:
20/08/2003 – 18:15 – Supremo mantém decreto desapropriatório de fazenda na Bahia


Extradição (EXT) 922
Governo da Itália x Luciano Alibertini
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão para concluir cumprimento de pena imposta em virtude de condenação pela prática de crime de seqüestro de pessoa com finalidade extorsiva. Posteriormente pleiteou-se a extensão do pedido extradicional para abarcar o crime de evasão prisional.
A defesa alega que o referido pedido de extradição viola o artigo 5º, LII e LIII da CF; bem como a ocorrência de prescrição. Sustenta, por fim, o constrangimento ilegal caracterizado por sua permanência além do prazo de noventa dias previsto no Estatuto do Estrangeiro.
Em discussão: saber se ocorreu prescrição da pretensão executória, se existe dupla tipicidade quanto aos delitos e se a prisão do extraditando para ficar a disposição da Justiça Brasileira extrapolou o prazo legal.
PGR: Pela parcial procedência do pedido de extradição em relação ao delito de seqüestro de pessoa com finalidade extorsiva.
 
Ação Penal (AP) 363
Ministério Público Federal x João Augusto Ribeiro Nardes
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de denúncia contra deputado federal, pela prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica em documento particular). O denunciado sustenta (a) prescrição antecipada e conseqüente falta de justa causa para o processamento da ação penal; (b) inépcia da denúncia; (c) atipicidade da conduta narrada, (d) insignificância da conduta e (e) insuficiência do conjunto probatório.
Em discussão: saber se é aplicável a prescrição antecipada e se à conduta imputada ao réu pode ser aplicado o princípio da insignificância.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
 
Inquérito (INQ) 2044 (Questão de Ordem)
Luiz Antônio Palaoro x José Fritsch
Relator: Sepúlveda Pertence
Queixa-crime em face de secretário especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, imputando-lhe a prática de crimes contra a honra. Os autos foram remetidos a esta Corte na fase de apelação.
Em discussão: saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar apelação em processo-crime contra o servidor.
PGR: pelo desprovimento do recurso.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 (medida cautelar)
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ADI contesta Lei Distrital nº 3.426/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem as faturas. Sustenta que a matéria em questão é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União.
Leia mais:
07/10/2004 – 17:00 – Roriz pede inconstitucionalidade de lei sobre fatura de contas de telefones fixos


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 246
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 369 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais. A Assembléia Legislativa alega violação aos nos artigos 18; 22, inciso I; 25, § 1º; 60, § 4º, I e 146, ambos da CF.
Em discussão: saber se alteração da numeração do dispositivo impugnado, via Emenda Constitucional, torna prejudicado o pedido. Saber se dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre a aplicação, interpretação e integração da legislação estadual invade competência da União, ofende o princípio federativo, ou atenta contra a independência e harmonia dos Poderes.
PGR: para que seja julgado prejudicado o pedido, ou, pela improcedência do mesmo.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314
Governador do Estado do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI questiona o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. Sustenta ofensa ao § 7º do art. 144 da CF, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF, por cercear o Poder Executivo. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a CF e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.


Ação Cível Originária (ACO) 640
União x Estado de Roraima
Relator: Marco Aurélio
A ação pleiteia a anulação de escritura pública de registro de bem imóvel. A União alega ser proprietária de imóveis colocados à venda mediante concorrência pública pelo Estado de Roraima. Sustenta a propriedade dos imóveis no Decreto-Lei nº 5.812/43. Por intermédio do Decreto nº 89/75, o então governo do Território Federal de Roraima declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis. Os imóveis fizeram parte de homologação de partilha em um determinado inventário, sendo que o Estado de Roraima reclamou a adjudicação, que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Estado de Roraima sustenta o réu que o imóvel lhe pertence, por aplicação do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT, que terminou a aplicação das regras da criação do Estado de Rondônia (art. 15 da LC 41/81).
Em discussão: saber se o bem em debate pertence à União ou ao Estado de Roraima.
PGR: opinou pela procedência da pretensão da União.
OBS: Os autos estão apensados à ACO 639.


Mandado de Segurança (MS) 25031
Marta dos Santos Barbosa – inventariante e representante legal do Espólio de Bernardino Felix Barbosa x Relatora do AI nº 474.712 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Marco Aurélio
A ação envolve decisão sobre pedido de homologação de plano de partilha. Sustenta-se no MS que o defensor público não foi intimado pessoalmente de decisão proferida em recurso, ofendendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 e o art. 128, I, da LC 80/94. O ministro relator negou seguimento ao MS por aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951. Foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se é cabível MS contra decisão de relator que negou seguimento a agravo de instrumento, ainda que transitada em julgado. Saber se defensor público deve ser intimado pessoalmente dessa decisão.

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