Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário

24/11/2004 13:11 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24/11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


 


Mandado de Segurança (MS) 24961


V. C. x presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União


Relator: ministro Carlos velloso


Mandado de segurança contra acórdão do TCU que condenou  V. C. ao ressarcimento de valores impropriamente tomados dos cofres públicos, além de pagamento de multa. Contra o acórdão, o impetrante apresentou recurso de reconsideração alegando não ter sido intimado a comparecer à sessão. Opôs, também, embargos de declaração, que foram rejeitados. Alega ofensa ao devido processo legal, em especial à ampla defesa pela carência de defesa técnica. O TCU, em informações, sustenta a não-obrigatoriedade de nomeação de defensor com vistas à produção de defesa técnica. Quanto à intimação pessoal, sustenta inexistir determinação para tanto. Alega, também, que intimação é feita pela publicação do ato em órgão oficial.A liminar foi indeferida pelo relator.


Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo à ampla defesa a ausência de notificação pessoal em processo administrativo no TCU que resulta em condenação para ressarcimento dos bens públicos e multa, mesmo que as intimações tenham sido publicadas em órgão oficial; saber se a ausência de notificação pessoal, no caso em pauta, ofende direito à utilização de defesa técnica.


Procurador-Geral da República (PGR): pela denegação da ordem.


 


Recurso Extraordinário (RE) 212.502 (Agravo Regimental em Embargos de Divergência)


Marcape Indústria de Ato Peças Ltda. x  Estado de São Paulo


Relator: ministro Sepúlveda Pertence


O RE sustenta violação aos princípios isonomia e da não-cumulatividade, este previsto no art. 155, §2º, inciso I da CF, por parte de acórdão que julgou procedente apelação para declarar direito ao creditamento extemporâneo de valores pagos a título de ICMS, acrescidos de correção monetária, quando da aquisição de energia elétrica, combustível e serviços de telecomunicações. Aduz que o crédito deve ser escriturado por seu valor nominal. O RE foi conhecido e provido por ter o crédito de ICMS natureza meramente contábil, o que não autoriza correção monetária, mas não reconheceu a existência de ofensa aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade. Foram opostos embargos de divergência, não admitidos. Foi interposto agravo regimental visando ao recebimento dos embargos de divergência em que se enumera vários pronunciamentos desta Corte, todos no sentido de se reconhecer a incidência da correção monetária sobre o crédito de ICMS.


Em discussão: saber se estão presentes elementos suficientes para o conhecimento de embargos de divergência.


 


Mandado de Segurança (MS) 24133 (Embargos de Declaração)


Espólio de Rosalino (ou Rozalino) Astrogildo Pinheiro x presidente da República


Relator: ministro Carlos Ayres Britto


Mandado de segurança contra decreto expropriatório em que se sustenta ocorrência de praga na lavoura e ocupação ilegal do imóvel por parte do MST. O Tribunal indeferiu a segurança afastando a incidência da Medida Provisória 2.183.3. Opostos embargos de declaração em que se insiste na tese da incidência da MP 2.183.


Em discussão: saber se incide no caso concreto a MP 2.183.


Leia mais:


20/08/2003 – 18:15 – Supremo mantém decreto desapropriatório de fazenda na Bahia


 


Inquérito (INQ) 1070


Ministério Público Federal x  João Batista de Jesus Ribeiro


Relator: ministro Sepúlveda Pertence


Ex-prefeito de Araguaína e atual senador foi denunciado como incurso no art. 1º, I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 312 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida, e o denunciado agravou alegando inépcia da inicial.O TJ/TO, no julgamento do agravo, determinou o arquivamento do processo. Contra a decisão, a Procuradoria Geral de Justiça interpôs Recurso Especial (Resp). O STJ, no julgamento do REsp, restabeleceu o despacho de recebimento da denúncia. Os autos baixaram à origem, que, por sua vez, determinou a remessa dos autos a esta Corte, em decorrência de o denunciado ter sido eleito deputado federal. O STF, em questão de ordem, concedeu habeas corpus de oficio para declarar insubsistente o acórdão do STJ, ao argumento de que, à época da decisão proferida no REsp, o indiciado já era deputado federal. Sustenta-se no REsp, em síntese, que o Ministério Público pode intentar ação mesmo que o processo administrativo que gerou a denúncia esteja viciado, e que há justa causa para a propositura da presente ação. Sustenta, também, que a rejeição da denúncia importou em invasão da área de atribuição do Ministério Público. Em petição, o denunciado sustenta a prescrição com base na pena que poderá ser concretizada em decisão condenatória.


Em discussão: saber se é aplicável a prescrição da pena em perspectiva; se vício em processo administrativo impossibilita a propositura de ação penal; se há justa causa para a propositura da presente ação; se a rejeição da denúncia, por meio de decisão de agravo, importa em invasão da área de atribuição do Ministério Público.


PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.


Início do julgamento: o Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade com relação ao artigo 1º, incisos III, V, VI, XI e XIII do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


Votos: Pertence (relator) admitiu a denúncia em relação ao artigo 1º, incisos I e II do Decreto-lei nº 201/67 e ao artigo 312 do Código Penal. Eros Grau pediu vista dos autos.


Leia mais:




 


 


Ação Cautelar (AC) 112
Clementino Bezerra de Faria x Ministério Público Eleitoral


Relator: Cezar Peluso


A ação pede a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) em causa que envolve a cassação, pela Justiça Eleitoral, de diploma do prefeito de Serra Negra do Norte (RN), acusado de captação ilícita de votos, e do vice-prefeito, autor do processo. O vice-prefeito contesta decisão que cassou seu diploma, alegando ofensa à coisa julgada. O relator concedeu liminar para que o vice-prefeito assumisse o cargo de prefeito, bem como para suspender novas eleições para prefeito no município. Um dos candidatos à nova eleição apresentou petição, recebida como agravo, pleiteando a reconsideração do deferimento da liminar.
Em discussão: saber se o candidato detém legitimidade para recorrer e se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar para suspender a realização da eleição para prefeito.
Leia mais:

06/11/2003 – 17:35 – STF concede liminar ao ex-vice-prefeito de Serra Negra do Norte


 


Mandado de Segurança (MS) 24665


Selva– Serviços Rurais Ltda e outro (a/s) x  presidente da República


Litisconsortes passivos: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), União


Relator: ministro Marco Aurélio.


Mandado de segurança contra decreto presidencial que ampliou os limites da Estação Ecológica de Taim (RS). Sustenta a ilegalidade do decreto por ausência de consulta pública; que o estudo prévio para embasar a extensão foi insuficiente; e que a área atingida pela extensão possui projetos de reflorestamento aprovados pelo Ibama. Requerem, alternativamente, a invalidação da norma impugnada ou a sustação de seus efeitos até a conclusão dos projetos ali existentes, ou, no caso de se entender legal o decreto, reconhecimento de direito à indenização em decorrência da desapropriação. A União sustenta a inadequação da via eleita; a desnecessidade da consulta pública; a correção do prévio estudo técnico. Liminar indeferida pelo relator.


Em discussão: saber se é necessária a consulta pública para ampliação de limites de estação ecológica; se a suficiência do estudo técnico é passível de ser analisada em mandado de segurança; saber se a via eleita torna possível o reconhecimento de direito à indenização por desapropriação em decorrência de ampliação de limites de estação ecológica.


PGR: pelo indeferimento do mandado se segurança.


Início do julgamento: o STF, por unanimidade, decidiu pela falta de legitimação para a causa do Sindicato Rural do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande, da Associação dos Arrozeiros de Santa Vitória do Palmar, do Sindicato Rural de Santa Vitória do Palmar e da Associação Comercial e Industrial de Santa Vitória do Palmar. 8/9/2004. Carlos Velloso pediu vista dos autos.


Leia mais:


08/09/2004 – 19:14 – Pedido de vista suspende julgamento sobre ampliação de Estação Ecológica de Taim (RS)


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2587
Partido dos Trabalhadores (PT) x Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI é contra a Emenda Constitucional 29/2001, de Goiás, que deu nova redação à alínea “e” do inciso VIII, do artigo 46 da Constituição do Estado, atribuindo foro criminal por prerrogativa de função a procuradores do Estado, procuradores da Assembléia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia. O PT sustenta violação aos artigos 5º, I e LIII, 22, I, 25 e ao parágrafo 1º do artigo 125, todos da Constituição Federal.  A liminar pedida na ADI foi concedida pelo Plenário em maio de 2002.
Em discussão: saber se Constituição estadual pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, por crimes comuns e de responsabilidade, procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, defensores públicos e delegados de Polícia.
Julgamento: O então relator do processo, ministro Maurício Corrêa, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da letra “e” do inciso VIII do artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 29 de agosto de 2001. Votaram com o relator os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Carlos Ayres Britto julgou a ação procedente em menor extensão e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Procurador-Geral da República: pela procedência.


Leia mais:


17/03/2004 – 17:44 – Plenário discute prerrogativa de foro para delegados e defensores públicos goianos


 


Ação Rescisória 1466 (Agravo Regimental)


Banco Agrimisa S/A (em liquidação extrajudicial) e outra x União


Relator: ministro Marco Aurélio


A Ação Rescisória visa a rescindir despacho exarado pelo ministro Octávio Gallotti, que negou seguimento a agravo por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido da constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89. Alega violação ao art. 56 do ADCT, sustentando são contribuintes do FINSOCIAL a penas as empresas exclusivamente prestadoras de serviço, não o sendo as sociedades comerciais e as instituições financeiras. O pedido de tutela antecipada para suspender a execução foi indeferido pelo relator ao argumento de que não se pode conceder em via incidental o que não é permitido à principal. A agravante interpôs agravo, sustentando que a legislação processual em vigor admite a suspensão da execução do julgado rescindendo se preenchidos os requisitos autorizadores.


Em discussão: saber se é cabível antecipação de tutela em ação rescisória para suspensão do julgado rescindendo; se estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.


 


As Reclamações 2380, 2446, 2832, 2408, 2416 também estão em pauta.


 


 


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.505


Confederação Nacional da Industria (CNI) x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo


Relator: ministro Eros Grau


A ADI contesta o § 3º, do artigo 187 da Constituição do Espírito Santo, que dispõe que a análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração. Alega que o dispositivo confere competência não prevista pela Constituição Federal (CF) às comissões da Assembléia, bem como trata de matéria reservada a lei complementar (ofensa ao art. 58, § 2º e art. 255, § 1º) da CF. Alega, também, que transfere ao Poder Legislativo competência do Poder Executivo (ofensa ao art. 2º da CF). Sustenta, por fim, que o dispositivo consubstancia ônus abusivo. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário.


Em discussão: saber se o dispositivo impugnado é inconstitucional por conferir competência não prevista pela CF a Comissão da Assembléia Legislativa; se o dispositivo impugnado é inconstitucional por tratar de matéria reservada a lei complementar; se o dispositivo impugnado ofende a autonomia dos poderes por transferir competência do Poder Executivo para o Poder Legislativo; se o dispositivo impugnado é inconstitucional por impor ônus abusivo ao interessado.


PGR: opinou pela procedência em parte do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da assembléia legislativa”, constante do § 3º, do art. 187.


 


Ação Cível Originária (ACO) 640


União x Estado de Roraima


Relator: ministro Marco Aurélio


A ação pleiteia a anulação de escritura pública de registro de bem imóvel. A União alega ser proprietária de imóveis colocados à venda mediante concorrência pública pelo Estado de Roraima. Sustenta a propriedade dos imóveis no Decreto-Lei nº 5.812/43. Por intermédio do Decreto nº 89/75, o então governo do Território Federal de Roraima declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis. Os imóveis fizeram parte de homologação de partilha em um determinado inventário, sendo que o Estado de Roraima reclamou a adjudicação, que foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. O Estado de Roraima sustenta o réu que o imóvel lhe pertence, por aplicação do disposto no § 2º do art. 14 do ADCT, que terminou a aplicação das regras da criação do Estado de Rondônia (art. 15 da LC 41/81).


Em discussão: saber se o bem em debate pertence à União ou ao Estado de Roraima.


PGR: opinou pela procedência da pretensão da União.


OBS: Os autos estão apensados à ACO 639.


 


Está ainda em pauta a ADI 2314.

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