Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário
Na sessão plenária desta quinta-feira (7/10) no STF, estão previstos julgamentos de matérias que envolvem o princípio da separação de Poderes, o Tribunal de Contas da União, direitos fundamentais e precatórios.
Os julgamentos são transmitidos, ao vivo, pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29; DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília, das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. Confira, abaixo, o resumo dos temas em pauta.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2665
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 12.142/02, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. O parágrafo único do art. 1º e o art. 2º dispõe sobre a definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização. Os demais dispositivos tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo. Sustenta usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito, bem como sobre normas de licitação e contratação.
Em discussão: saber se dispositivo que trata da definição de controlador de velocidade para fins de fiscalização usurpa competência privativa da União para legislar sobre trânsito; saber se dispositivos que tratam de procedimento licitatório e contrato administrativo para controladores de velocidade estão em discordância com a Lei Federal nº 8.666/93 pode ser declarada inconstitucional.
Procurador-geral da República: opinou no sentido do não conhecimento da ação quanto ao caput do art. 1º, bem como quanto aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, todos da lei nº 12.142/02, de Santa Catarina; e pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, bem como do art. 2º, ambos da lei estadual nº 12.142/02.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2751
Governador do Estado do Rio de Janeiro x governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei Estadual nº 3.756/02, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar os veículos irregulares de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências. Sustenta que o Estado exorbitou a sua competência ao tratar de matéria de trânsito, cuja iniciativa é privativa da União.
Em discussão: saber se a Lei Estadual nº 3.756/02 usurpa competência da União para legislar sobre matéria de trânsito.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.756/02, do Estado do Rio de Janeiro.
Recurso Extraordinário (RE) 201.865
Zeli Transportes Unidos Rodoviários Ltda e outros x Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de RE em face de acórdão da Primeira Câmara Civil do TJ/SP. O tema de fundo é a exigência de autorização de operação para transporte rodoviário. Argumenta-se ser de competência da União legislar sobre trânsito. O acórdão recorrido julgou válido parágrafo único, II, do art. 24 do Decreto 29.912/89. O RE sustenta ofensa ao art. 5º, II, 22, XI e 170, parágrafo único da Constituição Federal.
Em discussão: saber se norma estadual que fixa exigência de autorização para transporte rodoviário usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.
Procurador-geral da República: opinou pelo provimento do RE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1991
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
ADI em face da Lei Distrital nº 1.516/97, que dispõe sobre a inclusão da disciplina “Formação para o Trânsito” no currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal. Sustenta-se que dispositivos da lei invadem competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, além de violar o princípio da separação dos Poderes ao usurpar competência dos Conselhos de Educação. Alega, também, invasão da competência da União para legislar sobre trânsito. O Pleno deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia, com efeito ex nunc, apenas do art. 3º, que permite aos alunos da 3a série do 2o grau, aprovados na disciplina, serem dispensados de exame teórico para obtenção da CNH.
Em discussão: saber se lei distrital que inclui disciplina obrigatória nos currículos da rede pública de ensino usurpa competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, se viola o princípio da separação dos Poderes por usurpar competência dos Conselhos de Educação, e se a dispensa do exame teórico para obtenção da CNH usurpa competência da União para legislar sobre trânsito.
Procurador-geral da República: opinou pela procedência da ação quanto ao art. 3º da Lei 1.516/97.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: ministro Gilmar Mendes
Trata-se de medida liminar em ADI ajuizada em face da Lei n° 7.738/04, do Estado de Espírito Santo, que prevê a possibilidade de parcelamento, em até cinco vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito. O governador sustenta ofensa ao art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.
Discussão: saber se a lei estadual que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração de trânsito é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União (artigo 22, inciso XI da Constituição Federal).
Mandado de Segurança (MS) 24523
Maria Madalena da Conceição e outro x Tribunal de Contas da União
Relator: Eros Grau
Trata-se de mandado de segurança contra acórdão do TCU que julgou ilegal concessão de pensões a viúva de ex-empregado da Câmara dos Deputados, celetista, na data de seu falecimento. O acórdão, em obediência à Instrução Normativa 44/2002/TCU, foi imediatamente aplicado aos casos análogos. Contra o acórdão foi interposto recurso com efeito suspensivo. Pensionistas alegam que a transformação dos empregos em cargos públicos legitima o recebimento do benefício sob a égide do sistema próprio dos servidores públicos. O ministro relator indeferiu a liminar. Ele alega, inicialmente, a ilegitimidade ativa das partes, exceto quanto a uma impetrante, por entender ser a única efetivamente atingida pela decisão impugnada. Sustenta, também, que os empregados deixaram o serviço público em decorrência de seu falecimento antes que suas funções fossem incorporadas aos quadros de cargos públicos.
Em discussão: saber se a extensão dos efeitos de acórdão do TCU a casos análogos, por força de Instrução Normativa, legitima os afetados para a propositura de mandado de segurança; se a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo obsta a propositura de mandado de segurança; se normas que determinaram a conversão de empregos em cargos públicos alcançam os casos em que ocorreu o falecimento do empregado antes de sua vigência.
Procurador-geral da República: opinou pelo não-conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25005
Juscelio Nunes Vidal x Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Banestado.
Relator: Marco Aurélio.
Trata-se de mandado de segurança contra aprovação, pela CPMI do Banestado, de requerimentos de quebra do sigilo telefônico da empresa Beacon Hill e de reconvocação do impetrante para prestar depoimento. Juscelio Vidal alega violação ao princípio da colegialidade pelo fato de, na sessão em que foram aprovados os requerimentos, estarem presentes apenas 16 dos 34 integrantes da CPMI. Sustenta, também, que a quebra do sigilo telefônico alcançará ligações efetuadas por ele como advogado da empresa. Em relação ao pedido de quebra de sigilo telefônico da empresa, a CPMI defende a ilegitimidade do autor pelo fato de não ter demonstrado relação jurídica com a empresa, bem como a essencialidade da quebra para a elucidação dos fatos investigados. No que se refere ao pedido de reconvocação, afirma ser desnecessário novo requerimento, visto que o impetrante já teria sido anteriormente convocado, intimado e prestado depoimento. Sustenta que se for necessário novo depoimento bastará uma nova intimação. O ministro relator deferiu parcialmente a medida liminar.
Em discussão: saber se o impetrante é parte legítima para questionar a quebra de sigilo telefônico da empresa em questão; saber se advogado pode alegar sigilo profissional contra quebra de sigilo telefônico de empresa quando a mesma, sua cliente, não o fez. Saber se a inobservância de quorum mínimo em CPI viola o princípio da colegialidade; e se uma vez feita convocação para prestar depoimento, para outro comparecimento bastaria nova intimação, não havendo necessidade de novo requerimento.
Procurador-geral da República: opinou pelo indeferimento.
Reclamações (RCLs) 1265, 1268 1269, 1526, 1903, 2009, 2435, 2456, 2083 e
ADI 2851
Em discussão: saber se a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas por não inclusão de precatórios no orçamento desrespeita a autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou inconstitucional a Resolução nº 67/97 do Tribunal Superior do Trabalho.