Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (30), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (30) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (Ext) 975
Governo da Áustria x Werner Rydl
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão preventiva pelos crimes de burla qualificada continuada, em parte praticada, em parte tentada; resistência contra autoridade, em parte praticada, em parte tentada; e organização criminal. A defesa sustenta: (a) que não cometeu o crime de sonegação fiscal e que tais delitos estariam prescritos à luz das legislações de ambos os países; (b) irregularidades na promessa de reciprocidade; (c) que nunca sofreu qualquer tipo de investigação policial, nunca foi preso e nem processado em território brasileiro; (d) que é brasileiro naturalizado desde 21.08.2005 e que seu processo de naturalização foi requerido antes da data de imputação dos fatos supostamente delituosos; (e) que possui filhos nascidos em território brasileiro, sob sua guarda e dependência econômica; (f) que por não haver condenação com trânsito em julgado a extradição não pode ser deferida em face do princípio da inocência presumida; (g) interesse político do Estado requerente em reaver o prejuízo fiscal supostamente causado.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. Saber se os crimes de burla qualificada, resistência contra autoridade e organização criminal encontra correspondentes na legislação brasileira. Saber se incide a prescrição em relação a algum dos fatos imputados ao extraditando. Saber se tem natureza política os crimes imputados ao extraditando. Saber se o extraditando é brasileiro naturalizado e se esse fato impede o deferimento da extradição.
PGR: opinou pela concessão parcial do pedido, para que seja processado somente pelas imputações de burla qualificada, em relação aos fatos que não foram atingidos pela prescrição à luz da legislação brasileira.
Extradição (Ext) 1022
Governo da Itália x Gianluca Meloni
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de pedido de extradição pela prática do crime de associação destinada ao tráfico internacional de substâncias estupefacientes tipificado no artigo 74 do Decreto do Presidente da República Italiana 309/90. A Defensoria Pública da União, destacando que o extraditando mencionou em seu interrogatório que “deseja retornar à Itália para se defender das acusações que lhe são feitas” e “que não deseja opor-se a extradição”, apresentou “defesa técnica”. Sustenta (a) que o “Governo da Itália não efetivou o compromisso de computar o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil” para fins de extradição (art. 91 da Lei nº 6.815/80) e que (b) “não existe declaração formal do Governo da Itália em se comprometer à aplicação de uma pena não superior ao máximo admitido na lei brasileira, qual seja, 30 (trinta) anos”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da extradição.
PGR: opinou pela procedência do pedido, com ressalva do art. 89 e 90 do Estatuto do Estrangeiro, bem como, o compromisso do Estado requerente de que, caso seja o extraditando condenado, o cumprimento de sua pena não poderá ultrapassar o limite de condenação de trinta anos.
Extradição (EXT) 925
Nelson Allen Pena Mc Coy x Governo do Paraguai
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão desta Corte que deferiu pedido extradicional, com pedido de efeitos modificativos, no qual o extraditando alega ocorrência de omissão quanto a análise de causa, capaz de conduzir à extinção de sua punibilidade. Sustenta que o Estado requerente deixou de juntar aos autos a Lei nº 1.444/99, especificamente o seu artigo 5º, que regulamenta a passagem do regime do Código de Procedimientos Penales de 1890 para o novo regime instituído pelo Código Processual Penal (Ley 1.286/98). Afirma dispor referido artigo que as ações penais iniciadas sob o regime do antigo Código de Processo Penal (de 1980) e que até a data limite de 28 de fevereiro de 2003 não tiverem sido decididas por meio de sentença penal definitiva estariam automaticamente extintas. Entende estar incluído nessa hipótese. O Estado requerente manifestou-se esclarecendo que o mencionado art. 5º da Lei nº 1.444/99 foi declarado inconstitucional, em sede de controle difuso – referente ao caso sub examine, pela Suprema Corte de Justiça Paraguaia.
Em discussão: Saber se ocorreu omissão no julgamento da extradição quanto a causa capaz de conduzir à extinção de punibilidade do extraditando. Saber se ocorreu causa extintiva de punibilidade do extraditando.
PGR: opinou pela rejeição de causa extintiva de punibilidade e manutenção do acórdão.
Inquérito (Inq) 2282
Allan Kardec Ribeiro Galardo x Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Relator: Marco Aurélio
Allan Galardo apresentou queixa-crime no STF afirmando que Cristovam Buarque teria incorrido na prática dos crimes tipificados nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), em virtude de matéria veiculada no jornal Diário do Amapá, no dia 07 de janeiro de 2006. Sustenta que Buarque proferiu palavras ofensivas à sua honra objetiva e à sua dignidade funcional, por meio de jornais, consumando os crimes de calúnia e difamação. Em resposta, o acusado alega que suas declarações não permitem concluir pela imputação de crime ao querelante, ou fato ofensivo a sua honra, pois o caráter dos fatos narrados é genérico. Aduz, ainda, que a tortura, a biopirataria e outras práticas a que se referem a queixa já eram objeto de investigação pelo Ministério Público e já haviam sido divulgadas pela imprensa, portanto, não foi por meio do querelado que a mídia tomou conhecimento dos fatos.
Em discussão: Saber se os fatos narrados na queixa-crime revelam conduta capaz de levar a efeito o recebimento da queixa-crime pela prática dos delitos previstos nos artigos 20 e 21 da Lei de Imprensa.
PGR: opinou pela rejeição da queixa-crime.