Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (29), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de sexta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 385397 – Agravo Regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Antonio de Oliveira Rosa x Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais
Trata-se de RE em face de acórdão do TJ/MG que concedeu a extensão ao viúvo da pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Sustenta-se violação aos artigos 5º, I, XXXVI, 195, § 5º, 201, V da CF. O RE foi provido por decisão do relator. Interposto agravo regimental em que se sustenta a auto-aplicabilidade do art. 201, V, da Constituição Federal. Acrescenta, ademais, que, no caso, não há falar em necessidade de comprovação de dependência econômica, posto que o art. 8º da Lei estadual nº 9.380/86-MG prevê ser “presumida” a dependência entre esposa e marido.
Em discussão: Saber se é extensível ao viúvo a pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Saber se a Lei 9.380/86, que diz ser presumível a dependência econômica do maridos das seguradas, aplica-se ao caso.
Ação Rescisória (AR) 1536
Relatora: Cármen Lúcia
Irineu Azevedo Bastos x Estado de São Paulo
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Néri da Silveira, Relator do Recurso Extraordinário n. 195.438, que negou seguimento a ele nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sustentam os autores terem direito ao rateio do prêmio de produtividade a que se refere o art. 7º. § 3º, itens 1 e 2, da Lei Complementar Estadual n. 567/88, a partir de sua edição, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, pois, caso contrário, estaria afrontado o art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição da República.
Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação rescisória contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário dos autores. Saber se servidores aposentados antes da Lei Complementar Estadual Paulista n. 567/88 têm direito a participar do rateio de quotas do prêmio de produtividade nela instituído. Saber se a decisão rescindenda afrontou o art. 40, § 8º, da Constituição da República.
PGR: Pela improcedência da ação rescisória.
Mandado de Segurança (MS) 24448
Relator: Carlos Ayres Britto
Aparecida Maria Soares x Tribunal de Contas da União e Secretário de Recursos Humanos do MPOG
Trata-se de mandado de segurança contra Decisão 395/2002 do TCU que recusou o registro da concessão de pensão civil à impetrante, ao fundamento de ser impossível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Esclarecendo que seu marido teria retornado ao serviço público civil após ter sido reformado no cargo militar de Taifeiro 2ª Classe, bem como destacando o fato de que o mesmo faleceu em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, sustenta ter direito a perceber, simultaneamente, pensão decorrente da reserva remunerada em que o mesmo se encontrava, bem como de outra pensão, agora civil, oriunda do cargo de especialista da Presidência da República, que exercia à data do óbito. Afirma estar amparada pelo artigo 11 da referida Emenda Constitucional, ao argumento de que “quis o constituinte, usando do poder reformador, dar um tratamento diferenciado ao militar já na reserva que viesse a ingressar no serviço público, assegurando a possibilidade de cumular proventos ou as pensões deles decorrentes”.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito à percepção simultânea de uma pensão militar decorrente da reserva em que o falecido já se encontrava e de uma pensão civil decorrente do cargo de especialista da Presidência da República que exercia à data do óbito.
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26310
Relator: Marco Aurélio
Cleumi Luiz de Almeida x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Trata-se MS impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 335/DF e convalidou o Edital nº 1/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao concurso público para provimento de duas (2) serventias extrajudiciais, o qual não contemplava reserva de vagas aos deficientes físicos. Referida decisão afirmou a impossibilidade material de aplicação da política pública de inclusão, considerada a disciplina jurídica em vigor (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), em razão do oferecimento de apenas duas vagas para o concurso público para delegados extrajudiciais (CF/88, art. 236, § 3º). Sustenta o impetrante ofensa ao art. 37, inciso VIII, da CF/88; ao art. 37, § 1º, da Lei nº 7.853/89; ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 37, § 2º, do Decreto nº 3.298/99. Afirma que a decisão impugnada contraria jurisprudência do STF expressa no acórdão proferido no RE nº 227.299/MG, no sentido de que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado”.
Em discussão: Saber se é possível a reserva de vaga para portadores de deficiência em concurso público realizado para preenchimento de apenas dois cargos vagos.
PGR: Pela denegação da segurança.
Inquérito (INQ) 2291 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de agravo regimental contra decisão do Relator que, atendendo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da incompetência do STF por inexistir, até o momento, elementos suficientes à inclusão de Deputado Federal entre os investigados, determinou a remessa imediata dos autos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Goiânia, para prosseguimento das investigações.
Em discussão: Saber se o STF é competente para o presente inquérito.