Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (15), no Plenário

15/12/2006 09:13 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (15),  no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Subteto do Ministério Público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3831 (cautelar)
Procurador Geral da República x Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Relatora: Cármen Lúcia.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual dispõe sobre a fixação de teto remuneratório constitucional dos membros e servidores do Ministério Público. O autor, ao requerer a medida cautelar, sustenta afronta ao art. 37, inc. XI, § 12, e 39, § 4º, da Constituição da República, ao fundamento de que a eficácia conferida à citada resolução colocará em perigo a instituição dos tetos de remuneração das  carreiras de todos os Ministérios Públicos Estaduais. No mérito, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Em razão da excepcionalidade da situação, não se determinou a audiência prévia das autoridades das quais emanaram os atos aqui impugnados.
Em discussão: Saber se a alteração do teto da remuneração dos membros e servidores do Ministério Público prevista na Resolução n. 15/2006 ultrapassou os limites previstos nos arts. 37, inc. XI, § 12º, e 39, § 4°, da Constituição da República.

Extradição (EXT) 1004
Governo da Alemanha x Roland Alfred Palme
Relator: Sepúlveda Pertence
Pedido de extradição, com promessa de reciprocidade, para execução de mandado de prisão em “procedimento de instrução” de acusado da prática de “157 atos de burla a nível profissional em concurso com outrem, assim como um ato de desvio em concurso com outrem, provocando um prejuízo total superior a 700 mil euros”. Em sua defesa, o extraditando sustenta que não fugiu de seu país de origem, pois saiu de seu país de origem devidamente autorizado, e que deseja ser solto e voltar imediatamente para a Alemanha.
Em discussão: saber se os requisitos legais para o pedido de extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opina pela procedência do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1027
Governo da Alemanha x Horst Jurgen Kruger.
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, pela prática dos crimes de desvio, fraude, deslealdade e retenção e desvio de retribuições. Em sua defesa escrita, o extraditando pugna pelo indeferimento da extradição e sustenta: (a) que os fatos ocorreram de forma diversa da descrita na denúncia; (b) que não teve qualquer participação nos fatos narrados; (c) que não há qualquer prova contra si; (d) que tem filho brasileiro; (e) que tem residência fixa; (f) e que não possui antecedentes criminais.
PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição formulado, excluído o item III do mandado de prisão (crime de desvio), ante a ocorrência de prescrição pelo direito brasileiro.

Agravo Regimental no Hábeas Corpus (HC – AgR) 87282
Enrico Chilese x Relator da PPE Nº 522 E EXT Nº 1.013 do STF.
Relator: Carlos Britto.
Trata-se de HC alegando excesso de prazo da prisão preventiva para fins de extradição e que “não existe justificativa plausível e motivo justo para que ele permaneça encarcerado, também, porque ele não cometeu qualquer infração penal ou crime dentro do território nacional”. Alega, também, o não cumprimento de prazos e formalidades essenciais no processo extradicional. O Min. Relator negou trânsito ao HC por aplicação da Súmula 692 porque “o presente pedido não foi manifestado perante o Relator da Extradição”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental alegando que “estas circunstancias já foram devidamente levantadas tempestivamente no momento da apresentação da DEFESA do Paciente (Docs. nº 01 a 08) junto aos autos da PPE/Extradição, o que implica, naturalmente, em provocar o Relator a se manifestar sobre referidos argumentos”.
Em discussão: Saber se as questões levantadas pela impetrante foram apresentadas ao Relator da Extradição. Sobre a aplicabilidade da Súmula 692-STF ao caso.
PGR: Pelo desprovimento do agravo.

Ação Penal (AP) 348
Ministério Público Federal x Leonel Arcângelo Pavan
Relator: Eros Grau
Trata-se de denúncia, contra Senador da República, imputando os crimes tipificados no art. 89 da Lei 8.666/93. No caso o réu, enquanto prefeito do Município de Balneário Camboriú/SC, após procedimento de dispensa de licitação ao fundamento de necessidade emergencial dos serviços, contratou advogados “para prestarem serviços de consultoria e assessoria jurídica em assuntos municipais relativos a Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Municipal, Parlamentar e Penal Especial”. Em defesa, o réu postula o não recebimento da denúncia em face da ausência do elemento subjetivo do tipo penal incriminador, e alega, para tanto, que agiu com a mais absoluta boa-fé e dentro da legalidade, obtendo êxito com a contratação dos aludidos juristas. Entende, também, aplicável ao caso as circunstancias justificadoras da inexigibilidade de licitação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina recebeu a denúncia e, posteriormente, em virtude da eleição do acusado para o cargo de Senador, declinou da competência para esta Corte. O Réu apresentou alegações finais alegando (i) existência de causa justificadora de dispensa da licitação; (ii) ausência de dolo específico.
Em discussão: Saber se aplica-se ao caso a alegada causa justificadora de dispensa de licitação. E ainda, se estão presentes os requisitos para a procedência do pedido de condenação.
PGR: Pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25282
Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e SINDJUS/DF
Relator: Sepúlveda Pertence.
Trata-se de MS impetrado contra acórdão do TCU que determinou ao Ministério Público da União Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 01 a 06 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (07 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 01 a 06, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs 01 a 06 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”. A medida liminar foi deferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) 01 a 06, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.
PGR: Pela concessão da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 (cautelar)
Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Trata-se de ADI em face da Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção alguns órgão e entidades, e menciona a absorção de suas atividades por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustenta, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, etc, pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite com despesas de pessoal; a realização de concurso público para admissão de pessoal; e a aquisição de bens mediante licitação.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente; cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Pagamento de férias não-gozadas a magistrados
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3821 (cautelar)
Procurador Geral da República x Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Relator: Eros Grau.
Trata-se de ADI em face da Resolução nº 23/2006, e do art. 8º, I, “e”, da Resolução nº 13/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a conversão de pecúnia de férias de magistrados não-gozadas por necessidade de serviço. Esclarece o requerente que a Resolução nº 23/CNJ dispôs, em seu art. 8º, inciso I, alínea “e”, que as férias não-gozadas pelos magistrados poderiam ser convertidas em pecúnia, e que o CNJ, após deliberação de seu Plenário, por maioria de votos, “considerou apropriado editar nova resolução (a de nº 23), afirmando, enfaticamente, que, apesar de não estar prevista no rol indicado no art. 65 da Lei Complementar 35, de março de 1979, a conversão das férias não-gozadas em pecúnia passaria a integrar o Estatuto dos Magistrados, como vantagem financeira da categoria”. Sustenta que “as disposições editadas pelo Conselho Nacional da Justiça acabam por invadir espaço normativo reservado, pela Constituição da República, em seu art. 93, à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”. Acrescenta que o CNJ, ao criar vantagem não prevista no art. 65 da LC nº 35/79, “atuou fora do âmbito do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, que, de outro ângulo, atribui-lhe competência para controlar estritamente a atuação administrativa do Poder Judiciário, sem, contudo, partir para o dimensionamento do regime estatutário de seus membros”. O pedido foi aditado para impugnar, também, o inteiro teor da Resolução nº 25-CNJ, de 14 de novembro de 2006, que, segundo o requerente, introduziu alterações na Resolução nº 23 daquele Conselho sem, contudo, “escapar aos mesmos obstáculos apontados na inicial”.
Em discussão: Saber se os atos normativos impugnados versam sobre matéria reservada à lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. E, se os atos normativos impugnados extravasam a competência reservada ao Conselho Nacional da Magistratura prevista no art. 103-B, § 4º.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684 (cautelar)
Procurador Geral da República x Congresso Nacional.
Relator: Cezar Peluso.
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Alega violação aos arts. 5º caput, inciso LIII e 60, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Carta da República. Argumenta existência de vício formal quanto a alteração do texto da emenda no que se refere ao inciso I do art. 114 da CF, entendendo pela “necessidade de retorno desse dispositivo à Casa iniciadora, o que não ocorreu, todavia, dando-se a promulgação do texto aprovado em segundo turno, de forma diversa daquela aprovado em primeiro turno”. Por fim, sustenta existência de inconstitucionalidade material dos incisos IV e IX porque o texto promulgado “outorga competência criminal à Justiça do Trabalho” e “viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar.

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