Pauta de julgamentos previstos para esta sexta-feira (10), no Plenário

10/11/2006 09:08 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (10), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. 

Reserva indígena – demarcação

Ação Cível Originária (ACO) 462
Estado do Pará x União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

Aldeamento indígena

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 255
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Procurador Geral da República-PGR X Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face do inciso X, do art. 7o da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina serem terras do Estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Sustenta ofensa ao art. 20, I, da CF e ao princípio federativo.
Em discussão: Saber se terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes do advento da Constituição de 1891 são terras de ocupação tradicional pelos indígenas pertencentes à União. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina serem do Estado as terras de extintos aldeamentos indígenas.
PGR: opina pela declaração de inconstitucionalidade do art. 7o, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa aos arts. 20, incisos I e XI; 22, caput e inciso I; e 231, e parágrafos, da Constituição Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Reclamação (RCL) 3986
Relator: Carlos Ayres Britto
Empresa de Transportes Andorinha S.A. x vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Intdo.(a/s): Empresa Gontijo de Transportes Ltda e União 
Trata-se de reclamação contra ato do TRF-2ª Região que, ao denegar a ordem em mandado de segurança, teria usurpado a competência desta Corte. Alega que a decisão proferida no mencionado writ imprimiu efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal de origem. O relator indeferiu a cautelar postulada. A interessa, Empresa Gontijo de Transportes Ltda, informa que obteve o deferimento de cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário interpostos contra a decisão reclamada. Entende, também, desarrazoada a pretensão da reclamação e requer que seja negado seguimento, tendo em vista que a matéria já encontra respaldo nas Súmulas nºs. 405 e 605 desta Corte.
Em discussão: saber se a decisão impugnada atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e se usurpa competência do STF.
PGR: opina pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1894
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, para suspender o art. 17 da Lei estadual nº 10.789/98, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. O artigo em questão permite a transferência de créditos do ICMS para terceiro. Sustenta ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois estende a terceiro não integrante da relação jurídica o direito de compensação (art. 155. §2º, I, da CF).
Em discussão: saber se norma que possibilita a transferência de créditos do ICMS a terceiros fere o princípio da não-cumulatividade.
O julgamento será retomado pela presidência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312
Governador do Distrito Federal x Governador do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que introduz alterações no regulamento do ICMS. Sustenta que o Decreto veda o creditamento do imposto integral e corretamente destacado em documento fiscal competente, quando proveniente do DF, o que ofenderia o princípio da não discriminação tributária (art.152 da CF), o princípio da não-cumulatividade (art.155, §2º, inciso I, da CF), a vedação de confisco, (art.150, IV da CF); além de violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS (art.150, § 2º, IV da CF). Liminar indeferida pelo Min.Relator.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o ICMS, afronta os princípios constitucionais da não discriminação tributária, da não-cumulatividade, da vedação ao confisco e, ainda a competência do Senado Federal para fixar alìquotas do ICMS.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Relator: Marco Aurélio
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os estados da Federação, gerente de Receita dos estados e do Distrito Federal 
Trata-se de ADI em face do Convênio ICMS 51/2000. O ato normativo impugnado traz à baila a discussão acerca da tributação no comércio eletrônico no tocante às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega-se ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta-se que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3422
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
Trata-se de ADI em face dos artigos 2º, §1º, inciso I e 4º, alínea “b”, todos da Lei estadual nº 13.214/01-PR. Sustenta que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e DF. Alega ofensa ao art. 150, II, 152 e 155, XI, g da CF. Afirma, também, que as ADI’s 1.247 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos da Lei nº 5.780/93-PR, e Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos ora impugnados.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
Autos apensados aos da ADI 2548.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2548
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de São Paulo x Governadores dos Estados de Minas Gerais e Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
ADI questiona os seguintes dispositivos: a) art. 2º, incisos I, II; art. 2º, §§ 1º e 2º; art. 4º c/c art. 2º, todos da Lei estadual nº 13.212/02-PR; b) art. 2º, incisos I e II; art. 2º, § 2º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4º, alíneas a e b; e art. 5º, todos da Lei estadual nº 13.214/02-PR. Sustenta que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e DF. Alega ofensa ao art. 150, II, 152 e 155, XI, g da CF. Afirma, também, que as ADI’s 2.155 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos do Decreto 2.736, do Paraná, e do Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos ora impugnados.
Em discussão: saber se é constitucional concessão, por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
PGR: pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão
Trata-se de ADI em face da Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção alguns órgão e entidades, e menciona a absorção de suas atividades por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustenta, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, etc, pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite com despesas de pessoal; a realização de concurso público para admissão de pessoal; e a aquisição de bens mediante licitação.
Em discussão: Saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente; cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

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