Pauta de julgamentos previstos para esta segunda-feira (4), no Plenário

04/06/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária  extraordinária de segunda-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Questão indígena
Mandado de Segurança (MS) 21896

Rio Vermelho Agropastoril Mercantil S/A e outros x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de MS contra decreto presidencial que homologa demarcação de área indígena. Alega-se que o decreto homologatório atinge área maior que a prevista na portaria ministerial de demarcação; que a área é de domínio secular do impetrante, que existe ação anulatória de demarcação em tramitação, que houve pedido de reconsideração do decreto, sem resposta. A liminar foi inicialmente indeferida. Interposto agravo regimental, o relator reconsiderou o despacho e deferiu a liminar. Contra a decisão, o MPF interpôs agravo regimental, que teve seu seguimento negado pelo relator.
Em discussão: saber se a matéria em debate é de alta complexidade, demandando exame de provas, o que a tornaria insuscetível de ser analisada em sede de MS, e se o decreto é nulo por atingir área acima da demarcada ou por trata de terras de “domínio secular” do autor.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
Julgamento: o relator concedeu parcialmente a segurança para suspender a eficácia do decreto publicado no DOU de 4/10/93, até que decidida a ação proposta no Juízo Federal da Paraíba. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Questão indígena
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 255
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Procurador Geral da República-PGR X Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face do inciso X, do art. 7o da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina serem terras do Estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Sustenta ofensa ao art. 20, I, da CF e ao princípio federativo.
Em discussão: Saber se terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes do advento da Constituição de 1891 são terras de ocupação tradicional pelos indígenas pertencentes à União. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina serem do Estado as terras de extintos aldeamentos indígenas.
PGR: opina pela declaração de inconstitucionalidade do art. 7o, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa aos arts. 20, incisos I e XI; 22, caput e inciso I; e 231, e parágrafos, da Constituição Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Questão indígena
Mandado de Segurança (MS) 25483

Relator: Carlos Britto
Itikawa indústria e comércio Ltda x Presidente da República
Trata-se de MS em face de decreto presidencial que homologou a demarcação da Área Indígena “Raposa Serra do Sol”, nos municípios de Uiramutã e Pacaraima, ambos do Estado de Roraima. Sustentam, em síntese, que o ato impugnado: (a) abarcou terras de domínio secular dos impetrantes; (b) demarcou terras que não estariam sendo ocupadas pelos índios; (c) ofendeu o princípio da inafastabilidade do controle judicial sobre qualquer ato que cause lesão ou ameaça a direito (C.F., art. 5º, XXXV), tendo em conta que a mesma controvérsia está pendente de apreciação na Subseção Judiciária de Boa Vista/RR e junto a este Supremo Tribunal Federal; (d) emanou de autoridade sem legitimidade para a prática do ato, ante a competência do Congresso Nacional para legislar sobre áreas de domínio da União e a necessidade do Conselho de Defesa Nacional se pronunciar sobre condições de utilização das áreas de fronteira. A liminar foi inicialmente indeferida. Apreciando fato novo, o Min. Relator deferiu a liminar para sobrestar a desocupação da área ocupada pelos impetrantes até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
Em discussão: Saber se a autoridade coatora é incompetente para a edição do decreto atacado. Se a demarcação deve se restringir às terras atualmente ocupadas pelos silvícolas. Se a homologação exclui da apreciação do Poder Judiciário suposta lesão a direito dos impetrantes. E ainda, se o decreto é nulo por atingir terras de “domínio secular” dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3831
Procurador Geral da República x Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Relatora: Cármen Lúcia
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual dispõe sobre a fixação de teto remuneratório constitucional dos membros e servidores do Ministério Público. O autor, ao requerer a medida cautelar, sustenta afronta ao art. 37, inc. XI, § 12, e 39, § 4º, da Constituição da República, ao fundamento de que a eficácia conferida à citada resolução colocará em perigo a instituição dos tetos de remuneração das  carreiras de todos os Ministérios Públicos Estaduais. No mérito, requer seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução n. 15, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Em razão da excepcionalidade da situação, não se determinou a audiência prévia das autoridades das quais emanaram os atos aqui impugnados.
Em discussão: Saber se a alteração do teto da remuneração dos membros e servidores do Ministério Público prevista na Resolução n. 15/2006 ultrapassou os limites previstos nos arts. 37, inc. XI, § 12º, e 39, § 4°, da Constituição da República.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador de Rondônia x Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI em face do artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”. Afirma o requerente que o dispositivo atacado “contrapõe-se com os artigos 21, VIII e 48, VIII, das Disposições Permanentes e 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. Sustenta que a “matéria é privativa da União” e que os Constituintes estaduais não poderiam legislar “acerca da mesma, inclusive, de forma genérica quanto ao tipo punição (sanção) ou mesmo quanto à motivação”. Aduz que a concessão do favor diverge da “normatização federal”.
Em discussão: Saber se a norma constitucional estadual impugnada que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União. E ainda, se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2029
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI em face da Lei Complementar estadual nº 178/99-SC dispõe sobre a “Organização do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública”. Sustenta que a norma impugnada contraria o disposto nos artigos 2º; 61, § 1º, inciso II, letras “a”, e “c”; e 169, todos da Constituição Federal, na medida em que versa sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como aumenta despesa sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo daquela unidade federada. A liminar foi deferida para suspender a eficácia da lei questionada.
Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e se ofende os princípios da harmonia e independência dos poderes e da prévia dotação orçamentária.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3751
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo 
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.162, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, que trata da criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP. Alega-se violação aos arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alínea “e”; e 162, II, da Constituição da República.
Em discussão: saber se Lei nº 9.162/ 1995, do Estado de São Paulo, que trata da criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo – CONSIP, viola a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, como determina o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3049
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x governador do Estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas 
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contrário à Lei estadual nº 6.347/2002-AL, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle das emissões de gases poluentes e de ruído dos veículos automotores registrados no Estado. Alega o requerente que a lei estadual ofende o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A medida cautelar foi deferida para suspender, com efeito ex nunc, a Lei nº 6.347/2002-AL.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Na pauta, ainda, lista de recursos de decisões da Presidência.

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