Pauta de julgamentos previstos para esta segunda-feira (25), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
IPI – Alíquota zero
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal. Sustenta a União que tal compensação trata de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero; saber se a compensação do IPI é crédito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR: opinou pelo desprovimento do RE.
Sobre o mesmo tema, IPI Alíquota Zero, será julgado também o Recurso Extraordinário (RE) 370682.
Recurso Extraordinário (RE) 385397 – Agravo Regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Antonio de Oliveira Rosa x Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais
Trata-se de RE em face de acórdão do TJ/MG que concedeu a extensão ao viúvo da pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Sustenta-se violação aos artigos 5º, I, XXXVI, 195, § 5º, 201, V da CF. O RE foi provido por decisão do relator. Interposto agravo regimental em que se sustenta a auto-aplicabilidade do art. 201, V, da Constituição Federal. Acrescenta, ademais, que, no caso, não há falar em necessidade de comprovação de dependência econômica, posto que o art. 8º da Lei estadual nº 9.380/86-MG prevê ser “presumida” a dependência entre esposa e marido.
Em discussão: Saber se é extensível ao viúvo a pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Saber se a Lei 9.380/86, que diz ser presumível a dependência econômica do maridos das seguradas, aplica-se ao caso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3850 – Agravo Regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Associação Brasileira de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo – Abresi x Assembléia Legislativa de São Paulo
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade ao fundamento de que a autora não “cumpre o requisito da legitimidade ativa ad causam necessário para o ajuizamento da presente ação direta, uma vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Carta Magna”. Afirmou-se, ainda, que a associação autora não representa “uma classe bem definida e distinta das demais”, bem como não teria comprovado seu caráter nacional. Sustenta a agravante que “representa entidades em 09 (nove) Estados da Federação, preenchendo o requisito constante do art. 103, IX, da CF”. Em relação à diversidade de suas atividades afirma que “persegue apenas um objetivo em todo o território nacional: O TURISMO”.
Em discussão: Saber se a agravante preenche o requisito da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.
PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida.
Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos arts. 3º e 14 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 1.464/93); 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como “o Anexo I, item I, quando trata do grupo operacional III; o Anexo II, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VI, Tabela III, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado", que criam cargos com atribuições de comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas Estadual. Alega-se violação ao art. 37, V, da Constituição da República.
Em discussão: A questão constitucional debatida na presente ação cinge-se em saber se os artigos 1º; 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, e seus anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, quando tratam do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, violam o artigo 37, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a criação de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x governador do estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
A ADI questiona os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.788/2005 e do art. 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais. Alega violação aos artigos 37, inciso II e 134, § 1º, da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de defensor público e de assistentes jurídicos de penitenciária, bem como aos analistas de justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de defensor público estadual, sem o devido concurso público.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: Pela procedência.
Ação Rescisória (AR) 1684
Relator: Eros Grau / Revisor: Sepúlveda Pertence
Izolina Maria de Souza x Instituto Nacional do Seguro Social
Trata-se de ação rescisória contra o acórdão RE nº 298.830 em se entendeu, acerca de benefício previdenciário concedido após a CF/88, que “a preservação permanente do valor real do benefício se faz, como preceitua o artigo 201, §2º, conforme os critérios definidos em lei”. Alega o autor “jamais requereu o reajuste do benefício com base no art. 58 do ADCT/88”. Por fim, sustenta que o acórdão “contrariou o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, ao impedir o reajuste de seu benefício previdenciário desde dezembro de 1993, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores”.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo contraria o disposto no art. 201, §4º da CF/88.
PGR: Pela improcedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 25383
Relatora: Ellen Gracie
Itaiá – Mineração, Indústria e Comércio Ltda x Presidente da República
Trata-se de MS preventivo contra provável ato do Presidente da República que venha paralisar a atividade da impetrante de lavra de jazida mineral, que poderia ser comprometida com a criação de unidade de preservação ambiental cujas delimitações coincidiriam com parte de terreno sob concessão de lavra outorgada à impetrante.
Sustenta que seu direito adquirido à lavra tem origem na Portaria nº 1.348/1984 e que a jurisprudência do STJ assegura ao titular da área mineral, o direito a prévia indenização em caso de desapropriação ou preservação do meio ambiente. Pretende, pois, evitar a paralisação dos trabalhos de lavra e de jazida.
A Min. Relatora indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante estudos para criação de unidade de conservação que coincide com terreno sob concessão de lavra.
PGR: Pela denegação da ordem.
Recurso Extraordinário (RE) 387271
Relator: Marco Aurélio
Dagmar Cesar Miranda x Kikue Kojima
Trata-se, originariamente de pedido de conversão de separação judicial em divórcio. O pedido foi julgado procedente, tendo sido interposta apelação a fundamento de que o autor deixou de cumprir obrigação alimentar assumida na separação. O TJSP deu provimento à apelação por entender que o “descumprimento de obrigação assumida na separação ainda continua sendo causa impeditiva da conversão de separação em divórcio, uma vez que a regra do art. 36, II, da Lei 6.515/77 foi recepcionada pela atual Constituição”. Foi interposto o presente recurso extraordinário alegando que “com a promulgação da nova Constituição Federal em 05 de Outubro de 1988, o Art. 226, § 6º da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inc. II do Art. 36 da Lei nº 6.515/77, passando a impor como único e exclusivo requisito para a Conversão da Separação em Divórcio que seja obedecido o lapso temporal, ou seja, o decurso do prazo de 01 (um) ano entre a Separação e o pedido de Conversão em Divórcio”.
Em discussão: Saber se o art. 36, II da Lei nº 6.515/77 foi recepcionado pela CF/88.
PGR: Pelo desprovimento do RE