Pauta de julgamentos previstos para esta segunda (21), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 26264
Relator: ministro Marco Aurélio
Delza Curvello Rocha X Conselho Nacional do Ministério Público
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que alterou o art. 7º da Resolução nº 86 do CSMPF, para indicar que seja o voto do presidente do órgão como critério de desempate nas promoções por merecimento, e, ainda, na aferição do merecimento, considerar a avaliação negativa dos critérios descritos no inc. I do art.2º da referida Resolução. O ministro relator deferiu a medida liminar, impondo, “até o julgamento da impetração, providência suspensiva do ato impugnado, no que fixados critérios de avaliação e de desempate considerado o merecimento”.
Em discussão: saber se o Conselho Nacional do Ministério Público tem competência para promover alteração em resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
PGR: pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa dos impetrantes, ou caso assim não entenda essa Corte, pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538
Relator: ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Rio Grande do Sul X Assembléia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.
A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos 2º, 5º, 37, X, e art. 61, § 1º, II, “a”, todos da Constituição Federal. Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal, porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.
Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543, que trata do mesmo tema.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do artigo 90 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O dispositivo impugnado estabelece que as “disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada” na data de sua vigência. A OAB lega que a norma impugnada impede a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, sedimentado no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal, porque não fez a distinção entre as normas processuais e penais constantes do citado diploma legal. O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.
Em discussão: saber se o artigo 90 da Lei 9.099/95 ofende o princípio da retroatividade da lei mais benigna.
PGR: Pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 90, da Lei 9.099/95, sem redução de texto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2029
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Trata-se de ADI em face da Lei Complementar estadual nº 178/99-SC dispõe sobre a “Organização do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública”. Sustenta que a norma impugnada contraria o disposto nos artigos 2º; 61, § 1º, inciso II, letras “a”, e “c”; e 169, todos da Constituição Federal, na medida em que versa sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, bem como aumenta despesa sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo daquela unidade federada. A liminar foi deferida para suspender a eficácia da lei questionada.
Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e se ofende os princípios da harmonia e independência dos poderes e da prévia dotação orçamentária.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2857
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Espírito Santo X Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.835/2001-ES, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Secretaria do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Alega ofensa ao art. 61, §1º, II e alíneas “b” e “e” e art. 84, II e VI, “a” da CF, por entende que a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alega, também, ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF). Por fim, sustenta que a norma versa sobre matéria reservada a Lei Federal (art. 24, §4º da CF).
Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria reservada a Lei Federal e se a lei estadual que prevê a inscrição dos inadimplentes com a Secretaria do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN ofende o princípio da livre iniciativa.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3599
Relator: ministro Gilmar Mendes
Presidente da República X Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face das Leis nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que concedem reajuste de quinze por cento aos servidores do Congresso Nacional. Argumenta que as normas versam sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 2º, 37, X e 61, § 1°, II, “a”, da CF/88. Ademais, sustenta que as leis ofendem o princípio da isonomia e da prévia dotação orçamentária (arts. 5º, caput e 169, §1º, da CF/88).
Em discussão: saber se as leis impugnadas versam sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e se tratam de reajuste salarial de modo a ofender os princípios da isonomia e da prévia dotação orçamentária.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3549
Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada contra o § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás, que prevê que “Ocorrendo a vacância no último ano do período do governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.” O Procurador-Geral da República sustenta afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República, ao fundamento de que o citado dispositivo, no caso de dupla vacância nos cargos do Poder Executivo Municipal, ao longo dos últimos dois anos do mandato, firmou solução diferenciada daquela adotada pelo modelo federal. Alega, ainda, invasão da competência dos Municípios para legislarem sobre a matéria. Foi adotado o rito processual do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado traz previsão diferenciada em relação ao modelo federal. Discutir se o dispositivo questionado está enquadrado na autonomia federativa e na capacidade de autogoverno que os Estados-membros detêm para eleger o Chefe do Executivo municipal e o seu vice em caso de dupla vacância. Saber também se o ato impugnado está em consonância ou não com os artigos 1º e 29 da Constituição Federal.
AGU: pela improcedência da ação.