Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira, no Plenário (29)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Segurança (MS) 24803
Eustáquio Nunes Silveira x Presidente da República, Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Litisconsortes passivos: Leomar Barros Amorim de Souza e Neuza Maria Alves da Silva
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de MS em face de ato do Presidente da República que determinou a aposentadoria compulsória do impetrante, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço no cargo de Desembargador Federal, em conseqüência de processo administrativo.
Os advogados do desembargador sustentam nulidade do processo administrativo por ausência de defesa prévia; ilicitude da prova utilizada como suporte da decisão por ausência de motivação para a quebra do sigilo telefônico, ilegalidade do envio das degravações ao TRF 1ª Região e inadmissibilidade da utilização da prova emprestada no processo administrativo; atipicidade da conduta consistente em auxiliar ou orientar um advogado na impetração de hábeas corpus e (d) ausência de fundamentação da decisão punitiva. A medida liminar foi indeferida pelo Min. Relator.
Em discussão: Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ausência de defesa prévia. Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ilicitudes nas provas que fundamentaram a decisão. Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por tratar-se de conduta atípica.Saber se no processo administrativo que culminou na aposentadoria compulsória do magistrado houve nulidade por ausência de fundamentação na decisão.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 81 – Agravo Regimental
Relator: Vice-Presidente
Hospital municipal de Novo Hamburgo x União
A União formulou pedido de suspensão de tutela antecipada em face de decisão monocrática proferida em sede de apelação, em trâmite no TRF-4ª, que antecipou os efeitos da tutela recursal requerida pelo Hospital Municipal de Novo Hamburgo/RS para determinar, em favor deste, o bloqueio e a liberação de créditos relativos à CPMF. A União alegou, em síntese, a ocorrência de subversão da ordem jurídico-administrativa, com violação dos art. 100 (precatórios) da Constituição Federal e dos arts. 84 e 90 do ADCT (vinculação das receitas oriundas da CPMF). Após a Ministra Presidente declarar sua suspeição, por motivo de foro íntimo, o Ministro Vice-Presidente deferiu o pedido. O Hospital Municipal de Novo Hamburgo/RS interpôs agravo regimental, em que alega: (a) que a decisão do TRF-4ª foi cumprida sem causar prejuízos ao erário; (b) que o sistema de precatórios não é absoluto, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a saúde e a vida; e (c) que não há ofensa ao art. 84 do ADCT, mas antes, o seu fiel cumprimento, com a correta destinação dos recursos da CPMF.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada nesta STA ofende a previsão constitucional relativa ao sistema de precatórios (art. 100 da CF/88) e à vinculação das receitas da CPMF (art. 84 e 90 do ADCT).
PGR: Pelo deferimento do pedido de suspensão de tutela antecipada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2969
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x governador do Estado do Amazonas e Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas
Trata-se de ADI contrária ao art. 178 da Lei Complementar estadual nº 19/1997, na parte em que prevê a cobrança da taxa de segurança pública para fornecimento de certidões. Sustenta ofensa ao disposto na alínea “b”, inciso XXXIV do art. 5º da CF, uma vez que este preceito constitucional não dotou o legislador ordinário de competência para tributar pessoas, coisas ou estado de coisas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria taxa a incidir sobre emissão de certidões.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260
Procurador Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 271 da Lei Complementar estadual nº141/1996 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estadual) que isenta os membros do Ministério Público Estadual, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. A PGR sustenta ofensa aos artigos 5º, caput, art. 150, inciso II e art.150, parágrafo 6º da Constituição Federal, posto que o dispositivo impugnado representa afronta ao princípio da igualdade bem como ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
Em discussão: Saber se norma afronta o princípio da igualdade e ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3671
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Ação questiona a Lei Distrital 3.680/2005 que dispõe “sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores”. Sustenta ocorrência de vícios de inconstitucionalidade formal da referida lei que, “sob o pretexto de disciplinar aspectos relativos às condições de trabalho dos profissionais rodoviários, acabou por dispor sobre matérias reservadas à competência privativa da União, quais sejam legislação sobre ‘trânsito e transporte’ e sobre ‘direito do trabalho’ (CF, artigo 22, incisos I e XI)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.
O julgamento será retomado com o voto-vista do Min. Carlos Britto
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3394
Relator: Eros Grau
Governador do Amazonas x Assembléia Legislativa do Amazonas
Trata-se de ADI em face da Lei Promulgada estadual nº 50/2004, que determina ao Estado viabilizar o exame de DNA aos reconhecidamente carentes, nos termos da Lei nº 1.060/50. Determina, também, que o exame de paternidade dependerá de decisão judicial que decida sobre a gratuidade ou não do exame. Estabelece, por fim, que em caso de sucumbência na ação investigatória movida pelo Ministério Público, por resultado positivo, o exame não será concedido gratuitamente e será de dez dias o prazo para cumprimento da decisão judicial que mandar ressarcir as despesas realizadas pelo Estado. Alega que a norma versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo porquanto cria despesas e define atribuições para a Administração Pública. Alega também, que a norma versa sobre direito processual, matéria de competência legislativa privativa da União.
Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo por criar despesas e atribuições para a Administração Pública. E ainda, se a norma impugnada versa sobre direito processual, matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência parcial do pedido para que se declara a inconstitucionalidade dos incisos III e IV, do art. 2º, da Lei Promulgada estadual nº 50/2004.
Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Mandado de Segurança (MS) 26006 – Agravo Regimental
Relator: Celso de Mello
Município de Guariba x Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão emanada da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Relator não conheceu do presente mandado de segurança ao fundamento de que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito do art. 102, I, da CF/88. Citando jurisprudência do STF que reafirma a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões, deixou o Ministro Relator de ordenar o encaminhamento deste processo ao órgão judiciário competente, por não caber, ao Relator da causa, considerados os limites fixados no art. 21, § 1º, do RISTF, a efetivação de tal medida. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando a possibilidade de encaminhamento, pelo Ministro Relator, dos autos ao Juízo competente, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CPC. Acrescenta não se tratar aqui de orientação ou consulta formulada pelas partes, mas sim de mera remessa dos autos ao Juízo competente.
Em discussão: Saber se é possível ao Relator da causa, na hipótese de incompetência do STF, proceder ao encaminhamento do processo ao juízo competente.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.