Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira, no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Solenidade Oficial
Sessão solene por motivo de falecimento do ministro Antonio Neder
Orador: Joaquim Barbosa
Antonio Neder foi ministro do Supremo entre 1971 e 1981. Entre outras atividades, foi promotor de Justiça da Comarca de Teresópolis e juiz de Direito de Varas Cíveis e Criminais em diversos municípios fluminenses. Nascido em Minas Gerais, o ministro homenageado foi professor titular de Direito Civil e professor substituto de Direito Constitucional, da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis. Lecionou as duas disciplinas durante oito anos consecutivos, até que se licenciou para exercer o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Morreu no dia 1º de agosto de 2003, em Petrópolis (RJ).
Inquérito (INQ) 2206 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
O plenário deverá decidir se o relator pode autorizar a realização de diligências requeridas no pedido de abertura de inquérito ou se deve aguardar o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3289 e ADI 3290) que contestam a medida provisória (convertida em lei) que deu status de ministro ao cargo de presidente do Banco Central.
Leia mais:
06/04/2005 – 18:39 – Fonteles requer diligências em ação contra o presidente do Banco Central
18/08/2004 – 14:59 – PFL contesta medida provisória que altera status do presidente do Banco Central
18/08/2004 – 17:40 – PSDB ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra MP 207/04
Mandado de Segurança (MS) 24917 (Agravo Regimental)
Espólio de Alcides Costa representado por sua inventariante, Janete Ferreira da Silva x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de MS contra decreto expropriatório. Alega-se que área desapropriada teria sido desmembrada e isso obstaria a desapropriação, assim como tornaria nula a vistoria realizada. O relator negou seguimento ao MS por ocorrência do prazo decadencial. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que a ciência do ato impugnado se deu em 3/2/04, quando da publicação de edital para que terceiros se manifestassem acerca da ação desapropriatória. Alega que o vício do decreto de desapropriação (tal como a ausência de notificação e desmembramento do imóvel) faz com que o mesmo não possa ser parâmetro para início da contagem do prazo decadencial.
Em discussão: saber se o prazo decadencial para interposição de MS em face de decreto de expropriação se conta da publicação do referido decreto, ainda que este esteja eivado de vícios.
Mandado de Segurança (MS) 24442
Octávio Junqueira Leite de Moraes x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra decreto de desapropriação. Alega ocorrência de caso fortuito e força maior, consubstanciados no falecimento de sua esposa e nas dificuldades advindas da elaboração e formalização da partilha entre os filhos. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se o abalo emocional e financeiro advindo do falecimento de cônjuge pode caracterizar caso fortuito ou força maior (art. 6º, § 7º, da Lei 8.629/93) impeditivo da desapropriação.
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24573
Estácio de Souza Leão Filho x Presidente da República
Relator: Gilmar Mendes
O MS contesta decreto expropriatório. Alega-se que o imóvel é explorado em regime de condomínio rural, o que geraria parte ideais de médias propriedades rurais. Sustenta, também, que se trata o imóvel de único bem de família. O relator concedeu a segurança. Eros Grau pediu vista.
Em discussão: saber se a exploração de imóvel rural no regime de condomínio rural de modo que as partes ideais sejam médias propriedades rurais inviabiliza a desapropriação.
PGR: pela denegação da segurança.
Conflito de Competência (CC) 7190
Juíza de Direito da Comarca de Benjamin Constant x Tribunal Superior do Trabalho
Interessados: Maria Miosótis Monteiro Machado e Estado do Amazonas
Relator: Marco Aurélio
Ação sobre reclamação trabalhista proposta por servidora contratada temporariamente, com o objetivo de perceber gratificação equivalente à função de diretoria. Em sede de recurso de revista, o TST declinou da competência. A juíza de Direito da Comarca de Benjamin Constant suscitou conflito de competência negativo.
Em discussão: saber se a justiça trabalhista é competente para julgar reclamação trabalhista de servidor contratado temporariamente em que se pretende a percepção de gratificação equivalente à função de Diretoria no ensino estadual.
Procuradoria Geral da República: pela improcedência do conflito suscitado, para que seja mantida a decisão proferida pelo TST em sede de recurso de revista, determinando-se o envio dos autos à Comarca de Bejamin Constant/AM.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 639
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
ADI contra o caput do art.118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, mesmo após cessar o auxílio doença. Sustenta ofensa do art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, pois a matéria somente pode ser tratada em lei complementar. Liminar indeferida pelo Plenário.
Em discussão: saber se dispositivo sobre a garantia de manter o contrato de trabalho em caso de empregado acidentado versa sobre matéria reservada a lei complementar.
PGR: pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3206
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (CONTRATUH) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) x Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Relator: Marco Aurélio
ADI contra Portaria 160/04 do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento das contribuições instituídas pelos sindicatos. A Portaria, dentre outras coisas, exige o registro do acordo ou convenção coletiva que institui a contribuição, a notificação do valor da contribuição, a autorização do empregado não filiado para o desconto da contribuição e determina multa para o não recolhimento da contribuição no prazo fixado. Sustentam que o MTE extrapolou sua competência, afrontando os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentam, também, afronta ao art. 7º, XXVI, art. 8º, I, III e IV, art. 37, art. 87, parágrafo único, I, todos da CF. O MTE sustenta que a norma apenas ordena os procedimentos em relação ao recolhimento, em observância ao art. 913 da CLT. Informa, também, que a Portaria Ministerial 180/04 suspendeu a eficácia da Portaria 160/04 até 31/5/2005. A AGU defende que a análise da Portaria depende de exame da legislação trabalhista, não devendo ser a ação conhecida.
Em discussão: saber se a suspensão da eficácia da norma impugnada por prazo determinado torna prejudicada a ADI; se a análise da competência do MTE para regular sobre a forma do desconto de contribuições sindicais depende de análise da legislação infraconstitucional; se o MTE extrapolou em sua competência ao regular o desconto de contribuição sindical; se é constitucional portaria ministerial que regula o desconto, exigindo o registro do acordo ou convenção coletiva que instituía a contribuição, a notificação do valor da contribuição, a autorização do empregado não filiado para o desconto e determina multa para o não recolhimento da contribuição no prazo fixado.
PGR: pela prejudicialidade da ação ou pela improcedência.
Leia mais:
21/05/2004 – 17:27 – Confederações contestam no STF portaria que normatiza desconto de contribuições sindicais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3353
Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e Seus Anexos e Afins (CNTV-OS) x Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Relator: Marco Aurélio
ADI contra Portaria 160/2004 do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento das contribuições instituídas pelos sindicatos. A Portaria, dentre outras coisas, exige o registro do acordo ou convenção coletiva que institui a contribuição, a notificação do valor da contribuição, a autorização do empregado não filiado para o desconto da contribuição e determina multa para o não recolhimento da contribuição no prazo fixado. Sustentam que o MTE extrapolou sua competência, afrontando os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentam, também, afronta ao art. 7º, XXVI, art. 8º, I, III e IV, art. 37, art. 87, parágrafo único, II, todos da CF.
Em discussão: saber se a suspensão da eficácia da norma impugnada por prazo determinado torna prejudicada a ADI; se a análise da competência do MTE para regular sobre a forma do desconto de contribuições sindicais depende de análise da legislação infraconstitucional; se o MTE extrapolou em sua competência ao regular o desconto de contribuição sindical; se é constitucional portaria ministerial que regula o desconto, exigindo o registro do acordo ou convenção coletiva que instituía a contribuição, a notificação do valor da contribuição, a autorização do empregado não filiado para o desconto e determina multa para o não recolhimento da contribuição no prazo fixado.
Leia mais:
26/11/2004 – 17:13 – ADI pede suspensão de portaria que impede desconto automático de contribuição sindical
Mandado de Segurança (MS) 24529
Ana Cláudia Girão Nogueira x presidente da 1ª Câmara do TCU e presidente do TRT da 7ª Região
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de MS contra acórdão da Primeira Câmara do TCU, que considerou ilegal a integração aos proventos do “Aditamento do Plano de Classificação de Cargos e Salário – PCCS”. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e o contraditório, alegando não ter sido chamada a se pronunciar na ação que examinou seu pedido de aposentadoria. Sustenta, também, ofensa à coisa julgada, pois haveria outro acórdão do TCU, transitado em julgado, no sentido da incorporação. Alega, por fim, a legalidade da incorporação do PCCS aos proventos.
Em discussão: saber se incide a decadência qüinqüenal no recebimento de vantagem por mais de cinco anos; se processo de registro de aposentaria está sujeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e se é legal a incorporação do PCCS dos proventos da aposentadoria.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377 (Agravo Regimental em liminar)
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
Essa ação questiona a Deliberação nº 225, do TC do Rio de Janeiro, que alterou a redação do artigo 135 do Regimento Interno, de modo a permitir a reeleição irrestrita do presidente e vice-presidente daquela Corte. Alega ofensa ao art. 93, caput, o § 2º, da CF e o art. 102 da LOMAN. O relator indeferiu a medida liminar por entender que “o raciocínio desenvolvido na inicial parte de premissa errônea: aplicação, às Cortes de Contas, das regras constitucionais e legais referentes a eleições nos tribunais integrantes do Poder Judiciário”. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se disposição de Tribunal de Contas estadual que fixa a reeleição irrestrita do presidente e vice-presidente da Corte de Contas ofende o dispositivo do art. 93, da Constituição Federal, e se estão presentes os requisitos para concessão da medida cautelar.
Leia mais:
17/12/2004 – 19:50 – Ministro indefere liminar pedida pelo PTB contra decisão do TCE/RJ
Está previsto, ainda, o julgamento da Extradição (EXT) 947.