Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (9), no plenário

09/03/2006 09:38 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (Inq) 2054
Ministério Público Federal x Inocêncio Gomes de Oliveira e
Sebastião Cezar Marques
Relator: Ellen Gracie
Denúncia a deputado federal e outro por delitos contra a liberdade e contra a organização do trabalho. Sustentam os indiciados, em defesa, que as provas que embasam a denúncia são nulas porque produzidas pelo MP, que não possui poder de investigação criminal. Argumentam, ainda, que o procedimento investigatório anterior foi arquivado pelo PGR, sendo reaberto sem prova nova, devendo-se aplicar analogicamente a Súmula 524, do STF.
Em discussão: Saber se o Ministério Público tem atribuição investigatória na seara criminal. Se no caso de arquivamento de procedimento investigatório pelo PGR deve se aplicar analogicamente a Súmula 524 do STF e se estão presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
A relatora não admitiu a denúncia. O ministro Eros Grau votou com a relatora e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Leia mais:

16/02/2005 – Plenário adia julgamento de inquérito contra o deputado Inocêncio Oliveira

TABLITA

Recurso Extraordinário (RE) 136901
Chafic Saddi x Constantino de Oliveira
Relator: Marco Aurélio
O RE trata da constitucionalidade, em relação à Constituição anterior, do art. 8º do Decreto-lei nº 2.284/86, que previu que as obrigações contratadas sem cláusulas explícitas de correção monetária seriam alvo de deflação conforme tabela acostada ao decreto. O acórdão do TA/SP entendeu pela aplicação imediata do decreto. Sustenta o recorrente ofensa ao § 3º do art. 153 da CF anterior, que foi repetido no inciso XXVI do art. 5º da CF/88 (ato jurídico perfeito)
Em discussão: Saber se a aplicação da tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei nº 2.284/86 resulta de norma de ordem pública e de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso. Saber se o art. 8º do Decreto-lei nº 2.284/86, ao ser aplicado em contratos em curso, ofende ato jurídico perfeito.
O relator deu provimento ao recurso, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data dos seus vencimentos, dividindo-se o montante em cruzeiros pelo fator de conversão fixado no § 1º", contida na parte final do caput do art. 8º, bem assim o § 1º do mesmo artigo, do Decreto-lei nº 2.284/86.
O ministro Ilmar Galvão não conheceu do recurso, o ministro Maurício Correa conheceu do recurso em parte e, nesta parte, deu provimento. O inistro Nelson Jobim pediu vista.

Sobre o mesmo assunto estão em pauta para julgamento os RE 164836, 167987, 170484, 181966, 191088 e 134570. Todos estão com vista ao ministro Nelson Jobim.

Mandado de Segurança (MS) 24875
Djaci Alves Falcão e outros x Presidente do Supremo Tribunal Federal e Supremo Tribunal Federal
Relator: Sepúlveda Pertence
Mandado de Segurança contra atos do presidente do STF e do próprio Tribunal em que os impetrantes, todos Ministros do STF aposentados, contestam a determinação e aplicação sobre os seus proventos do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF/88, à vista da redação ditada pela EC 41/03. Eles alegam a a inconstitucionalidade da alusão, no art. 37, XI, CF/88, às vantagens “pessoais” e, no art. 8º, da EC 41/03, à “parcela recebida em razão do tempo de serviço”, por entenderem ser, “ontologicamente, vantagem pessoal ou individual”.
Os ministros aposentados defendem a “neutralidade, em matéria de teto, das vantagens pessoais, tanto para quantificá-lo como, para, uma vez quantificado, fazê-lo incidir”. Nessa linha, afirmam indevida a inclusão do adicional por tempo de serviço no teto provisório declarado na decisão administrativa do Tribunal e a execução que lhe deu o presidente da Corte. Replicam que o constituinte derivado não prestou devida reverência aos limites formais e materiais de reforma da Constituição ao pretender incluir as vantagens pessoais no cotejo com o teto (art. 37, XI), e ao considerá-las para o cálculo do próprio teto (EC 41/03, art. 8º). Alegam, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, posto que suas remunerações se igualaram com a dos que não fazem jus, nem nunca fizeram, ao plus da referida vantagem. Por fim, sustentam a inoponibilidade do direito adquirido do aposentado ou servidor, que já reunira os requisitos para a inatividade, contra a aplicação de teto de remuneração imposto por lei ulterior.
Em discussão: Saber se a gratificação adicional por tempo de serviço é parcela que deva compor o somatório para fixação do teto constitucional determinado pelo art. 8º da EC 41/2003. Saber se a gratificação adicional por tempo de serviço é parcela que se submete ao teto constitucional e saber se a inclusão da gratificação por tempo de serviço na composição do teto provisório ofende o princípio da isonomia.

Leia mais:

15/04/2004 – Ministros aposentados impetram Mandado de Segurança contra teto salarial do STF

19/04/2004 – Supremo nega liminar em MS impetrado contra fixação do teto salarial

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Gilmar Mendes
ADI contra o art. 14 e das expressões “o comerciante” e “e a seguradora”, inscritas nos incisos I e IV, do art. 15, ambos da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/89. O tema versa sobre incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados, realizadas pelas seguradoras, sustentando que tal ato não possui conteúdo econômico, pois visa, apenas, à recuperação da parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido em decorrência do sinistro. Liminar deferida em parte.
Em discussão: saber se é constitucional incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.
PGR: Pela procedência, em parte, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, do inciso IV, do art. 15, da Lei 6.763/75, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758/89, de Minas Gerais.
O relator julgou parcialmente procedente o pedido. O ministro Nelson Jobim pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região julgou constitucional o art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%).
Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
O relator votou pelo provimento do recurso (inconstitucionalidade). O ministro Nelson Jobim pediu vista.

O mesmo tema será abordado nos RE 256304 e 183130.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.