Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (9), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (9) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 117, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição 1064
Governo de Portugal x Paulo Jorge Enes Gonçalves
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição para fins de instrução formulado pela República Portuguesa, com base no art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e no art. XII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e Portugal em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994, pela suposta prática dos crimes de peculato e branqueamento de capitais.
Em discussão: Saber se os requisitos para concessão da extradição estão presentes.
Procurador-geral da República opinou pela procedência do pedido de extradição formulado.
Extradição 1063
Governo do Uruguai x Alexander Pareja Garcia
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de pedido de extradição pela prática dos crimes de narcotráfico, lavagem de ativos e associação para delinqüir, tipificados nos arts. 30 a 35 do Decreto-lei nº 14.249 de 31/10/1974, modificado pelo art. 3º da Lei nº 14.106 de 22/10/1998, nos arts. 54 a 56 do Decreto-lei nº 14.294/94, incorporados pela Lei nº 17.016 e art. 150 do Código Penal Uruguaio.
Tese: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da extradição.
Extradição 1069
Governo dos Estados Unidos da América x Mario Fernando Camacho Martinez
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição para fins de instrução formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base no art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
Tese: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da extradição.
Ação Penal (AP) 383
Relator: Celso de Mello
Ministério Público Federal x Valdir Raupp de Mattos
Trata-se de ação penal promovida contra o Senador Valdir Raupp de Mattos, pela suposta prática, em concurso de agentes (CP, art. 29), dos delitos tipificados nos artigos 288 (quadrilha) e 171 (estelionato) do Código Penal, no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), c/c os artigos 70 (concurso formal) e 71 (crime continuado) do Código Penal, e, ainda, no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa criminosa de licitação), alegadamente cometidos quando o réu exercia o mandado de Governador do Estado de Rondônia. O réu, interrogado em primeira instância, apresentou defesa prévia afirmando que não são verdadeiros os fatos articulados na denúncia e reservou-se ao direito de apresentar sua defesa completa com as alegações finais. Na ocasião arrolou testemunhas, as quais foram ouvidas, mediante delegação, perante a Justiça Federal de primeira instância. Encerrada a instrução penal, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a absolvição do réu, “dada a ausência de provas”. O réu, por sua vez, requereu fosse “absolvido das acusações a ele imputadas na denúncia”.
Em discussão: Saber se cumpre absolver o réu por falta de provas. E, ainda, se estão presentes os requisitos para a condenação do réu.
Mandado de Segurança (MS) 24584
Relator: Marco Aurélio
Ildete dos Santos Pinto x Tribunal de Contas da União
O TCU responsabilizou os impetrantes por manifestações jurídicas proferidas por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (relativo a custos concernentes a serviços da Dataprev ao INSS e a aditivo de convênio administrativo entre Ministério da Previdência e a CETEAD). Os impetrantes alegam que os atos advindos de legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização. Após iniciado o julgamento, os impetrantes Cláudio Renato do Canto Farág e Antônio Glaucius peticionaram desistindo do mandado de segurança. O Min Relator indeferiu o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental alegando ser possível a desistência em relação a dois impetrantes, prosseguindo o feito em relação aos demais.
Em discussão: Saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que exara no âmbito da Administração e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres. Saber se é possível a desistência, após iniciado o julgamento, em relação a apenas dois impetrantes.
PGR: Pela concessão da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 24631
Relator: Joaquim Barbosa
Sebastião Gilberto Mota Tavares x Tribunal de Contas da União
O TCU responsabilizou o impetrante por manifestação jurídica proferida por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (parecer em processo administrativo quando era Procurador Federal do extinto DNER). O impetrante alega que o ato técnico-opinativo não pode ser passível de responsabilização.
Em discussão: Saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que exara no âmbito da Administração e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres.
PGR: Pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2648 – Liminar
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Associação dos Magistrados Brasileiros X Governador do Ceará e
Assembléia Legislativa do Ceará.
Trata-se de ADI em face do art. 1º da Lei estadual nº 12.919/99, do Ceará, que fixa o regime de subsídio em parcela única no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Sustenta ofensa ao art. 48, XV da CF, que exige lei federal de iniciativa conjunta dos Chefes dos três Poderes para que se fixem o subsídio dos Magistrados. O art. 2º, que estabelece quais são os valores dos citados subsídios, não foi impugnado.
Em discussão: Saber se há plausibilidade jurídica em se argumentar ser inconstitucional norma estadual que determina ser o subsídio dos magistrados parcela única. E, ainda, se pode ser suspensa a eficácia de dispositivos que não tenha sido atacado na ADI.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar
Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1448
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Governador do Rio de Janeiro x Assembléia Legislativa do RJ
Trata-se de ADI em face do art. 71 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que o décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro. Sustenta que houve usurpação de competência do Chefe do Executivo na iniciativa de normas que versem sobre organização e funcionamento da Administração e ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Em discussão: Saber se dispositivo do ADCT da Constituição estadual que determina que o décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, com pagamento nos meses de julho e dezembro, ofende a competência privativa do Governador sobre a Administração do Estado.
PGR: Pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3731 – Liminar
Relator: Cezar Peluso
Confederação Nacional do Comércio x Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em face da Resolução nº 12.000-001 GS/2005, do Estado do Piauí, que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado. A requerente sustenta que a portaria impugnada viola os princípios da livre iniciativa, da legalidade e da razoabilidade, e afirma que o Estado invadiu a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). Aduz, ainda, a inconstitucionalidade formal da norma, pois a competência para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio seria do Município, por tratar-se de matéria de interesse local.
Em discussão: Saber se o Estado do Piauí, por sua Secretaria de Segurança Pública, ao editar a Resolução nº 12.000-001 S/2005, que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas naquele Estado, viola a competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo de bens (CF, art. 24, V) e sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), além da competência municipal por tratar-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I).